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19/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES,
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E
DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO.
REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA
REMUNERATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO
DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, visando à
responsabilização do empregador por contribuições
ao fundo de previdência e recomposição da reserva
matemática, decorrentes do reconhecimento da
natureza salarial da parcela CTVA.
1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos
autos à Justiça do Trabalho para apreciação dos
pedidos relacionados à natureza salarial da CTVA,
com base no entendimento do STF no RE n. 1.265.564
/SC (Tema 1.166).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a
competência para julgar a demanda é da Justiça do
Trabalho, considerando a pretensão de
reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos
nas contribuições previdenciárias.
2.2. A parte agravante alega que a demanda é de
natureza previdenciária, relacionada à
complementação de aposentadoria, e não trabalhista,
defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento do STF no Tema 1.166
estabelece que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas contra o empregador que
envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e
seus reflexos em contribuições previdenciárias.
3.2. A jurisprudência do STF reafirma que a
competência da Justiça do Trabalho se aplica quando
há discussão sobre a natureza salarial de verbas e
seus impactos em planos de previdência privada.
3.3. A decisão recorrida está em consonância com o
entendimento do STF, não havendo fundamento para
a reforma do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 14 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
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