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Movimentações 2019 2018
03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por PAULO CARNEIRO JÚNIOR contra decisão que
não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
" EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARTICIPAÇÃO DO
ADVOGADO NA ARREMATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PREÇO VIL.
IMPROCEDÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM 50% DO VALOR DA
AVALIAÇÃO JUDICIAL. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU
CONSIGNAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO.
I - A matéria, objeto de apreciação nesta via recursal específica, deve cingir-se
ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja evidenciada a vedada
supressão de um grau de jurisdição, haja vista que o Agravo de Instrumento é
um recurso secundam eventum litis.
II - Não restando comprovada ofensa ao art. 890, inciso IV, do CPC, e, sendo
evidente apenas a cessão de crédito de honorários advocatícios em favor do
exequente por meio da escritura pública, afasta-se a alegação de nulidade da
arrematação.
III - "Não há preço vil se o bem foi arrematado por até 50% do seu valor de
mercado."
IV - Considerando que o pedido de remição, não obedeceu a forma prescrita
no art. 826, do CPC, que exige o pagamento ou consignação do valor devido
juntamente com o referido pedido, escorreita a decisão que o indefere.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 570)
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante afirmou, em resumo, que o imóvel
levado a hasta pública seria impenhorável, porquanto bem de família. Sustentou, por outro lado, que
o eg. Tribunal local malferiu o art. 890, VI, do CPC/2015, " que veda expressamente a participação
do causídico, seja direta ou indiretamente " (fl. 591), bem como que o imóvel praceado teria sido
arrematado por preço vil. Por fim, argumentou que cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 826 do
CPC, no sentido de remir a execução.
É o relatório. Decido.
De saída, faz-se oportuno destacar que os temas suscitados no apelo nobre acerca da
proteção ao bem de família, da arrematação do imóvel por preço vil, bem como do cumprimento dos
requisitos processuais para remir a execução, não merecem ser conhecidos, porquanto a parte ora
agravante deixou de indicar, nas razões do apelo nobre, os dispositivos de lei federal supostamente
violados, de modo a acarretar na deficiência fundamentação, atraindo, com isso, a aplicação do óbice
da Súmula 284/STF.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente
violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
[...]
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1213182/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 03/05/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE DEBATE DA TESE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o
dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1050159/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA,
julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018)
No tocante à alegada violação ao art. 890, VI, do CPC/2015, a eg. Corte local
concluiu, com anteparo nos elementos fáticos dos autos, que o advogado da parte não participou,
realizando lance, da alienação judicial do bem penhorado, senão vejamos das seguintes passagens do
v. acórdão recorrido, in verbis:
" Quanto a tese de impossibilidade do advogado do exequente/agravado
participar da arrematação, mesmo que implicitamente, de plano, vejo que a
irresignação não possui fundamento, pois não há nos autos qualquer indício de
ato nesse sentido, mormente quanto ao fato de que o causídico tenha efetuado
lance no leilão, não havendo que se falar em ofensa ao art. 890, IV, do CPC.
Com defeito, não restaram comprovados os fatos alegados, sendo evidente,
portanto, que houve apenas a cessão de crédito referente aos honorários do
advogado em favor do exequente por meio da escritura pública inserta aos
autos.
Ademais, os "honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência,
pertencem ao advogado e a sentença que os estabelece é título executivo, cujo
crédito pode ser objeto de cessão. (REsp 1360436/SP, Rei. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)" (fl. 565)
Com efeito, a modificação do entendimento firmado, especialmente para alterar a
conclusão alcançada pelas instâncias de origem, demandaria o reexame do suporte fático-probatório,
o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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