Informações do processo 2018/0180466-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1330375
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2018 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

27/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por PRUMADA CONSTRUÇÕES LTDA. de
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim

ementado:

"CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS VERIFICADOS APÓS A ENTREGA DA OBRA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO
PRELIMINAR PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. PRAZO QUINQUENAL DO
ART. 618 DO CC/02 DESTINADO À RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA E
INDEPENDENTEMENTE DE CULPA DO CONSTRUTOR, A TÍTULO DE
GARANTIA DA OBRA. PRAZO DECADENCIAL SEMESTRAL DO §
ÚNICO DO ART. 618 DO CC DESTINADO À RESPONSABILIZAÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, A CONTAR DA CIÊNCIA DO
VÍCIO. DECURSO DO PRAZO ACIMA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DE
O PROPRIETÁRIO DA EDIFICAÇÃO DE ACIONAR JUDICIALMENTE O
CONSTRUTOR PELOS VÍCIOS DA OBRA, A TÍTULO DE CULPA. ÔNUS
DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR PROPRIETÁRIO. PRAZO
DECENAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELOS
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MÉRITO.
PROVA PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
CONSTRUTIVOS, A CULPA DA CONSTRUTORA (IMPERÍCIA, POIS
DECORRENTES DA METODOLOGIA CONSTRUTIVA) E AUSÊNCIA DE
CULPA CONCORRENTE DOS PROPRIETÁRIOS (POIS ATESTOU A
REGULAR MANUTENÇÃO DO IMÓVEL), OU AINDA A DETERIORAÇÃO
PELO DECURSO DO TEMPO. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA PELA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DISPENDIDOS BEM COMO POR
AQUELES QUE VENHAM A SÊ-LO, PARA REPARO DOS VÍCIOS
RECLAMADOS NA INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 934)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram acolhidos, sem
efeitos infringentes (fls. 959/962), nos seguintes termos:

"CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE.

QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO PARA QUE PASSE
A CONSTAR NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO HOUVE DECISÃO
ULTRA PETITA. RECURSO PROVIDO PARA SANAR ERRO MATERIAL,

SEM EFEITOS INFRINGENTES." (fl. 960)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 329, 492 e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015 e 206, § 3º, e 445, § 1º , do Código Civil de 2002, alegando,
em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido, porquanto não sanada a omissão apontada em
embargos de declaração, relativamente à alegação de julgamento ultra petita; b) existência de
julgamento ultra petita, porque "a sentença e o acórdão ora discutidos condenaram a recorrente ao
pagamento de valor superior ao expressamente requerido na exordial pelo autor" (fl. 974); c)
impossibilidade de alteração do pedido inicial após a fase probatória, não sendo permitido ao
recorrido, "ultrapassada a contestação e a fase instrutória, atravessar petição pleiteando, em sede de
tutela de urgência, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 520.257,21" (fl. 979); d)
prescrição, uma vez que, em se tratando de pretensão à reparação civil por prejuízos decorrentes de
vícios, o prazo é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e, no caso, "ainda que se
cogite o reconhecimento do dever de indenizar por parte da Construtora, com base nos reparos por
ela efetuados em dezembro de 2007, também nesta situação já estaria consumado o prazo
prescricional de três anos" (fl. 984); e) decadência, pois, "uma vez desconsiderada a hipótese de
incidência do prazo trienal da prescrição prevista pela Lei Civilista, deverá o acórdão recorrido ser
reformado no sentido de se reconhecer a decadência do direito do autor, no termos do art. 445, §1°
do CC/02", porque, "ainda que se queira falar em aplicação da garantia (art. 618 do CC/02), certo
é que o Condomínio não informou a ré no prazo estipulado, ensejando a decadência do seu direito"

(fl. 985).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 992/999).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido

podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à violação dos arts. 392 do CPC/2015 e 445, § 1º , do CC/2002, verifica-se
que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e
as questões a ele relacionadas, especificamente no que se refere à alteração do pedido inicial e à
ausência de comunicação à construtora no prazo legal, não foram arguídas nos embargos de
declaração opostos pela parte, a fim de sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a

respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

O recurso não prospera, ademais, no tocante à alegação de julgamento ultra petita.
No caso, diferente do afirmado pela recorrente, o pedido formulado pelo autor na
inicial, no que se refere ao pagamento das obras ainda não executadas, não se restringiu aos valores

citados na petição, havendo, com efeito, pedido alternativo expresso para nova apuração dos valores,

nos seguintes termos:

"3. Da mesma forma seja condenada a Requerida ao pagamento dos demais
vícios construtivos e estruturais ainda não executados, baseado nos valores já
apurados e descritos no item 'IV' desta demanda, já líquidos e certos, os quais
deverão ser devidamente atualizados e com juros legais desde a data do

orçamento, ou alterantivamente, determina seja o valor apurado em Laudo

Pericial' (fl. 25 - grifou-se)

Nesse contexto, a sentença que condenou a ora recorrente "a arcar com os custos de

obras futuras para reparo dos vícios e defeitos construtivos indicados na inicial, valor a ser apurado

mediante liquidação de sentença , observados os critérios fixados na perícia já realizada" (fl. 698 -
grifou-se) não se mostra ultra petita.

Também sem razão a recorrente no que se refere à prescrição ou decadência do direito

à reparação dos danos construtivos.
O eg. Tribunal a quo, examinando atentamente as questões, decidiu à base da seguinte

fundamentação:

"De início, cabe pontuar que o art. 618 do CC/2002 estabelece um prazo
de garantia (no caso, de 5 anos) para as falhas construtivas, e incide
independentemente de culpa. Desse modo, o prazo quinquenal ali previsto
destina-se à responsabilização do construtor pela solidez e segurança da obra
sem se perquirir de sua culpa pelo defeito ou vício.

E o prazo decadencial de seis meses previsto no parágrafo único do art.
618 do CC, contado da ciência do vício, diz respeito à responsabilização
prevista no caput do mesmo dispositivo, vale dizer, que independe de culpa.

Em suma, escoado o prazo quinquenal do art. 618 do CC, subsiste o
direito de o proprietário do imóvel postular a reparação dos danos
construtivos. No entanto, incumbirá a ele provar que os vícios decorrem de

culpa na concepção e execução do edifício.

Assim aponta a doutrina:

"(...) tratando-se o prazo de cinco anos de período de garantia - seja
em favor do dono da obra, seja de eventual adquirente no referente

período -, a sua superação não impede a reparação dos danos

derivados de culpa do empreendedor." (PELUSO, Cesar (coord.).

Código Civil Comentado. Barueri, SP:Manole, 2007, p. 485)

O prazo prescricional, para o ajuizamento de ação contra o construtor
por vícios construtivos, é de dez anos, na forma do art. 205 do CC. Neste

sentido:

(...)

No presente caso, a obra foi entregue em 2002 e os danos foram

observados no início de 2004 .

Logo, por ocasião da propositura da ação (agosto de 2008) não havia
ainda escoado o prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição.

Ademais, há de se destacar que em dezembro de 2007 a requerida
apelante deu inicio aos trabalhos de recuperação de parte dos vícios
construtivos reclamados pelo condomínio autor. Tal ato constituiu-se em
inequívoco reconhecimento do dever de reparar os danos, e teve também o
condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI do
CC.

Desse modo, afasta-se as prejudiciais de prescrição e de decadência no
caso em apreço." (fls. 937/938)
Conforme se verifica, portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com

a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes

precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA
CONSTRUÇÃO. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO

MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação

contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.

2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco
anos, prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização
por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na
vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no

art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 495031/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,

QUARTA TURMA, DJE de 26/6/2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS.

CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à
responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de
garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no
referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de
vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p.
289).

2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por
defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na
vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art.

2.028 do Código Civil de 2002 .

3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618
do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado,
aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 515 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS
125 E 476 DO CPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPERMEABILIZAÇÃO

PARA INSTALAÇÃO DE MANTA ASFÁLTICA. EMPREITADA DEFEITO

DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 618 E 205

DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em afronta aos artigos 165, 458, II, 515 e 535 do CPC,
pois o Tribunal local examinou a matéria controvertida nos autos e apresentou

os fundamentos do seu entendimento.
2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos insertos nos artigos 125 e

476 do CPC, ainda que opostos embargos declaratórios, incidem as Súmulas

282 e 356 do STF.

3. É de cinco anos o prazo previsto no artigo 618, do Código Civil para
responsabilização do construtor por defeito do serviço e de dez anos o prazo
para a ação de indenização pelos prejuízos dele decorrentes. Assim, proposta
a ação dentro do prazo de cinco anos da entrega da obra, não há que se falar
em prescrição. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag

1366111/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, DJE de 18/9/2012)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Em consequência, julgao prejudicado o pedido de tutela provisória formulado, pelo
recorrido, na petição de fls. 1.045/1.058), observando que as providência ali solicitadas devem ser

requeridas ao juízo da causa, uma vez que extrapolam os limites postos no recurso especial de cuidam

os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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