Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por H P C contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 81):
"AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DEEXECUÇÃO DE
ALIMENTOS PELO RITO DE COERÇÃOPESSOAL.
INÉRCIADOEXEQUENTENAAPRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE
CÁLCULO DO VALORCORRESPONDENTE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS
NOSTRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO.INDEFERIMENTO DAINICIAL.EXTINÇÃO DA
LIDE.DECISÃOMONOCRÁTICAQUECONHECEUDORECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELOEXEQUENTE E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO REJEITADOS.RECURSO
DO EXEQUENTE. ALEGADA HIGIDEZ
DOSCÁLCULOSAPRESENTADOSJUNTOÀPEÇAVESTIBULAR. INSUBSISTÊNCIA.EX
PELO RITO DA SEGREGAÇÃO PESSOALQUE DEVE SE LIMITAR À
PERSECUÇÃO DAS ÚLTIMAS 3(TRÊS) PARCELASVENCIDAS.
PRETENSÃODOEXEQUENTE DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES
COMVENCIMENTO ANTERIOR AO LIMITE LEGAL.INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE PARA PROMOVER AADEQUAÇÃO À NORMA CONTIDA
NO ARTIGO 528, § 7°DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA
DEINDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO801 DO
MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. INÉRCIA DOEXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTODA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE
SEIMPÕE.DECISÃOMANTIDA.RECURSO CONHECIDOEDESPROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 64-48.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 528, § 7°, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que cumpriu os
requisitos para promover a execução pelo rito de coerção pessoal, observando o vencimento das
parcelas de pensão alimentícia.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo em recurso especial, conforme parecer (fls. 173-176) da lavra do em. Subprocurador-
Geral da República, Dr. Sady d'Assumpção Torres Filho.
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 528, § 7 °, do CPC/2015, a parte recorrente
defende o cumprimento dos requisitos da execução de alimentos, sob o rito de coerção pessoal,
comprovando o inadimplemento das três últimas parcelas anteriores à propositura da demanda.
Por sua vez, o TJ-SC assim decidiu a controvérsia:
"Diante disso, o exequente ajuizou a presente Ação de Execução em
22/09/2017(fl.01),postulando a satisfação do crédito das prestações
alimentares vencidas em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017 (fls. 01/03).Na
propositura da demanda, o credor optou pela adoção do rito de coerção
pessoal previsto no artigo 528, §§ 3 e 7° do Código de Processo Civil, que
estabelece a limitação das prestações alimentícias exequíveis às 3
(três) últimas parcelas vencidas antes da data da propositura da demanda,
além das vencidas no curso do processo, verbis:
(...)
Nesse sentido, protocolizada a execução em 22/09/2017, poderia o exequente
postular pela satisfação do crédito tão somente das 3 (três) últimas parcelas
vencidas, quais sejam, as referentes a 10/07/2017, 10/08/2017
e10/09/2017.Ocorre que, como bem destacado pelo juízo a quo, carece o
exequente do interesse processual para, neste autos, incluir débitos impagos
anteriores, como o vencido em 10/06/2017, conforme pretendido. Em vista
desta nulidade, o MM. Togado a quo, com fundamento no artigo 801 do
Código de Processo Civil, determinou a intimação do demandante para
emenda da peça vestibular, com sua adequação à limitação imposta pelo
artigo 528, § 7° daquele diploma processual (fl. 19 dos autos principais), sob
pena de indeferimento da inicial. Entretanto, a despeito de regularmente
intimado para promover a correção da memória de cálculo apresentada, o
exequente permaneceu inerte, insistindo na regularidade do demonstrativo de
cálculo de pensão (fl. 20).Assim, diante da renitência da parte em promover a
emenda da exordial do feito executivo (para adequa-lo aos limites impostos
por lei),irretocável a Sentença que determinou o indeferimento da inicial (fls.
21/22) com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil. Acerca
da limitação da exequibilidade, pelo rito de coerção pessoal, às três últimas
parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, leciona José Miguel
Garcia Medina:
(...)
Assim, demonstrada a pretensão de Execução de prestação alimentícia
inexequível pelo rito de coerção pessoal previsto no art. 528, §§ 3° e7° do
Código de Processo Civil (vencida em 10/06/2017), escorreita a Decisão
Monocrática Terminativa agravada, que manteve a Sentença atacada,
desprovendo o apelo. Reitera-se, por derradeiro, que o julgamento da
presente lide sem apreciação do mérito não obsta a propositura de nova
demanda executiva, pelo rito adequado."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu
que não restaram evidenciados os requisitos da execução pelo rito de coerção pessoal. Nesse
contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do
CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre
ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. No caso, as instâncias ordinárias, considerando que a pensão alimentícia
foi paga por tempo suficiente para seu restabelecimento financeiro, bem como
a capacidade laboral da alimentada - que, inclusive, aufere renda -,
concluíram ser devida a exoneração pleiteada. A revisão de tais conclusões
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1442478/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019)
Com, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre
ao recorrente, pois, consoante o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ pela
alínea "a" também obsta o prosseguimento do recurso pela alínea "c". Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois
somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber:
quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial,
nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à
jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.
2. A revisão das conclusões estaduais demandaria a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial,
ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento constante do acórdão
estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)
Corroborando com o entendimento exarado, confira-se o douto parecer do Ministério
Público Federal (fls. 175-176):
"O presente agravo, interposto, nos próprios autos, com esteio nos arts.
994,VIII, e 1042 do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se regular e
tempestivo (e-STJfls. 148e 149). No tocante ao mérito, não merecem
prosperar as razões recursais. Cumpre reconhecer, de imediato, que o que
autoriza a prisão civil do alimentante é a existência de dívida atual,
correspondente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação executória
e às que se vencerem no curso do processo, de acordo com o enunciado n°.
309 da súmula do Superior Tribunal de Justiça1 e os artigos 528, §7°,e 911
do CPC/2015. Demais disso, observa-se que a parte tem o arbítrio de optar
pelo procedimento executivo comum ou especial para a cobrança da dívida
alimentar (artigo528, §§3° e 8° do CPC/2015).No caso em análise, o juízo a
quo consignou, de forma expressa, que o recorrente, além de não pleitear a
satisfação das três parcelas anteriores à propositura da execução de
alimentos, deixou de corrigir o equívoco quando intimado para tanto. Eis o
que se colhe, quanto ao tema, do aresto combatido:
(...)
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido pelo
tribunal de origem implicaria inadequada reapreciação do suporte fático-
probatório constante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no
enunciado n.° 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, no
mais, que inviável o inconformismo do recorrente com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, pois, conforme pacífico entendimento dessa Corte
Superior de Justiça, não basta a simples juntada ou transcrição de julgados,
como fez o recorrente em seu apelo especial, para que demonstrado o suposto
dissídio jurisprudencial, sendo necessário não só o devido cotejo analítico,
mas também a demonstração de similitude fática das decisões tidas como
divergentes, o que não ocorreu no presente caso."
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?