Informações do processo 2018/0181196-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1331579
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2018 a 31/08/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018

31/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BATISTA MACCARINI E OUTRA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE PARTE DO IMÓVEL. PROPRIEDADE POSTERIORMENTE
VENDIDA A TERCEIROS. AÇÃO AJUIZADA PELO PROMITENTE
COMPRADOR PARA RECEBIMENTO DE SUA QUOTA-PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) MATÉRIAS DE DEFESA QUE
DEVEM SER ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. ART. 300, CPC/73.
APELANTES QUE ALEGAM NULIDADE DA VENDA, DA PROCURAÇÃO
E USUCAPIÃO. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. (II) PEDIDO DE REDUÇÃO DO
VALOR DEVIDO AO APELADO, ANTE A REALIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS NO IMÓVEL APENAS PELOS APELANTES, QUE
TERIAM VALORIZADO O BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÓNUS PROBATÓRIO
QUE LHE CABIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (fl. 319)

Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 342, 468, § 3º, 494, I, do CPC/15, 4º da Lei

n. 4. 657/42, 126, 475-A do CPC/73, 145, III e IV, 242, II e III, 1.139 1.299 do Código Civil de
1916, 168, parágrafo único, 2.035 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a)
relativamente à tese de nulidade da promessa de compra e venda, “[a] invocação desse princípio
geral de direito (nemo venire contra factum proprium), portanto, foi indevida nesse caso", pois,
“em se tratando de invocação de hipóteses de nulidade, matéria que é exaustivamente regulada
pelo ordenamento jurídico, não cabe invocar um princípio geral de direito para afastar sua
aplicação " (fl. 355), (b) “se tratarmos LILA como mandatária dos Recorrentes, tal como

considerou a sentença e foi mantido no acórdão, era inválido o instrumento de mandato
outorgado para promover a venda, porque carente de autorização marital " (fl. 355), (c) “é
inválida a alienação de LILA para o Recorrido, já que não foi oportunizado aos Recorrentes o
exercício do direito de preferência para a aquisição dos 30% do imóvel de propriedade de LILA.
Tal direito está garantido pelo art. 1.139 do CC/1916. Afinal, na condição de incontestáveis
proprietários dos 70% restantes do imóvel, era-lhes franqueado adquirir a fração ideal restante
dele, em condições iguais às ofertadas ao comprador " e (d) “A existência das benfeitorias já
ficou provada pelas provas produzidas, mas seus valores, não; aliás, nem era o caso, pois o
objeto da ação era limitado à discussão sobre a propriedade que o Recorrido supostamente
detinha sobre fração ideal do imóvel e seu supostamen- te consequente direito a parte do valor
da venda. A verificação dos valores gastos com as benfeitorias pelos dez anos em que o
Recorrido e os Recorrentes foram coproprietários demanda incidente de liquidação " (fl. 360).

Sem contrarrazões.

O eg. TJPR não conheceu da tese de nulidade do compromisso de compra e venda
invocado na petição inicial da ação de cobrança, tendo em vista que as alegações de ausência de
outorga uxória e de inobservância do direito de preferência não foram apresentadas na
contestação, mas tão somente nas razões de apelação. Disse o Tribunal:

“ É nítida, portanto, a inovação da matéria de defesa operada quando da
interposição do recurso pelos Réus . E nem se sustente que seria possível a
inovação por se tratar de fatos supervenientes, eis que o fato tratado é o
mesmo exposto na petição inicial, a alienação do bem imóvel ao Autor por
Lila mediante procuração e a posterior alienação deste a terceiros, gerando
ao Autor um direito ao recebimento de indenização correspondente a sua
quota parte." (fl. 324)

Os recorrentes, então, alegam que, tratando-se de matérias de ordem pública, elas
poderiam ter sido sim invocadas apenas em 2º grau.

Nesse ponto, contudo, observa-se que os insurgentes não apontam qual dispositivo de
lei federal prevê referidos vícios ( ausência de outorga uxória e inobservância do direito de
preferência ) como causas de nulidade do negócio jurídico, e não como causas de anulabilidade,
deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: “ Incide a Súmula n.º 284 do
STF quando a parte reputa como violados dispositivos que não guardam qualquer relação com
o caso em análise ou, ainda, cujo conteúdo normativo está dissociado da tese recursal defendida
" (AgRg no AREsp n. 2.181.871/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.).

Ademais, tratando-se de vícios relacionados aos interesses particulares das
partes – no caso, o interesse do cônjuge e dos demais condôminos do imóvel –, não se cogita a
existência de matéria de ordem pública, diversamente do apontado no apelo especial.

A propósito, "[...] a nulidade do instituto da fiança por ausência de outorga uxória
não é matéria de ordem pública " (AgRg no AREsp 114.965/PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

Mantém-se, portanto, o entendimento do Tribunal de origem, pois, não alegadas as
defesas na contestação, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Com efeito, “[o] princípio da
eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob
pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária " (AgInt no
AREsp n. 698.990/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 25/5/2023.).

No mérito não se conhecem das alegações de ausência de outorga uxória e de
inobservância do direito de preferência, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.

Acerca do pedido de compensação do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, o
Tribunal de origem afirmou categoricamente que “os apelantes não trouxeram aos autos uma
única prova apta a comprovar qual seria o estado do imóvel quando celebrado o contrato com o
Apelado, e quais seriam as benfeitorias realizadas até o momento da celebração da alienação
dos mesmos a terceiros" (fl. 325).

A revisão desse entendimento, contudo, demandaria novo exame das provas dos
autos, o que é vedado pelo Enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida de 10% para 11% do valor da condenação, observado o
benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão