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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por KÁTIA KRISTIANE DE
OLIVEIRA ROMA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO
CONSUMADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VICIO REDIBITÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1) A ausência de realização da prova pericial não configura
cerceamento de defesa, mormente se a parte não requereu a prova
técnica, quando intimada para tanto.
2) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
3) O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao
consumidor, sendo que essa obrigação somente é elidida diante da
inexistência do defeito e da culpa exclusiva do consumidor.
4) Não há que se falar em responsabilidade do fabricante pelos
defeitos do automotor se os problemas ocorreram após mais de 10
(dez) anos da data de fabricação do bem.
5) O mero dissabor causado pelo conserto do veículo não é capaz
de gerar, por si só, abalo psicológico passível de indenização."
(e-STJ, fl. 496)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 527/533).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
2°, 3°, 12, 14, 18 e 34, do Código de Defesa do Consumidor; 4° da Lei 6.726/79; 186,
187 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) a responsabilidade solidária da
montadora RENAULT DO BRASIL; e b) faz jus a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 604/613 e 645/676.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, os artigos 14 e 34 do Código de Processo Civil; e 4° da Lei
6.726/79 não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no
eg. TJ-MG. Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg.
Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever
do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não
ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n.
211/STJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)
Acerca dos alegados danos morais, o eg. TJ-MG assim se manifestou:
" Já no que diz respeito aos danos morais, impõe-sesalientar que o
direito à indenização exsurge sempre que for atingido o ofendido
como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio, razão
pela qual dispensa prova em concreto, existindo in re ipsa,
tratando-se de presunção absoluta.
Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar,
podendo acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação.
Na espécie, não se vislumbra o aludido dano moral, pois, em
verdade, o mero dissabor causado pelo conserto do veículo não é
capaz de gerar, por si só, abalo psicológico passível de
indenização.
Pela leitura da peça de ingresso, observa-se o aborrecimento
gerado pela constatação do vício, mas os fatos narrados não
caracterizam dano moral indenizável." (e-STJ, fl. 506)
Dessa forma, coadunou-se ao entendimento desta Corte de que, quando a
situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou
constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de
circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero
descumprimento contratual que, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou
maiores danos à parte recorrente.
Assim, considerando a situação fática assentada pelo v. acórdão estadual,
deve-se concluir que o entendimento exarado pelo eg. TJ-MG está em consonância com
a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o mero inadimplemento contratual
não enseja indenização por danos morais. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, EM
REGRA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto
aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou
90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se
trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos
do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência desta Corte entende que o simples
inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo
controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial,
sendo fato comum e previsível na vida social, embora não
desejável nos negócios contratados.
3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, consignou que os vícios no veículo representam mero
inadimplemento contratual, o que afasta a ocorrência de dano
moral indenizável.
4. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1476632/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
DA CONSTRUTORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
simples inadimplemento contratual, em regra, não configura
dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas
capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 507.537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 1°/06/2017)
Ademais, a teor da Súmula 7/STJ, é inviável a alteração do contexto fático
delineado pelo acórdão recorrido, o qual não identificou dor, vergonha, humilhação ou
qualquer sofrimento psicológico a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. A
propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N°
211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA
CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO
CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SÚMULA N° 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO
E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. SÚMULA N° 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos arts. 402 e 944 do Código Civil
não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo
implícito, atraindo ao caso o óbice da Súmula n° 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento
e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista
que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados
pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal
obrigado. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do
preceito contido no art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do
Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga,
quando há vício de qualidade em automóvel novo, "zero
quilômetro", ainda que se estenda ao longo do tempo, e não com a
finalidade de rescindir contrato de compra e venda de veículo
adquirido há mais de 3 (três) anos e que se encontra com quase
60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.
5. No caso, os autos relevam que o vício no câmbio restou
completamente sanado, sem custo, pois deu-se no curso da garantia
oferecida pelo fabricante, tendo sido restituído o veículo usado ao
agravante, que aceitou a devolução do bem sem nenhuma
restrição, não indicando embaraço capaz de afastar sua qualidade,
o que demonstra a satisfação com o serviço efetuado, não obstante
o excesso de prazo.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que
a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o problema
não caracteriza dano mora indenizável e que esse atraso não
determinou o abalo de ordem psíquica do recorrente, demandaria
reexame de provas, providência vedada pela Súmula n° 7/STJ.
7. Se o próprio recorrente formulou pedido na inicial requerendo
"(...) reparação dano material decorrente do aluguel de veículo,
cujo valor ainda é ilíquido" (fl. 16), causa estranheza a alegação de
que o acórdão violou o art. 459, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, por ser vedado proferir sentença ilíquida quando o
pedido é certo e determinado, atraindo, por analogia, a Súmula n°
284/STF.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.030/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AUTO KAMEL LTDA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C
RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO
CONSUMADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VICIO REDIBITÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1) A ausência de realização da prova pericial não configura
cerceamento de defesa, mormente se a parte não requereu a prova
técnica, quando intimada para tanto.
2) Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no
momento em que ficar evidenciado o defeito.
3) O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao
consumidor, sendo que essa obrigação somente é elidida diante da
inexistência do defeito e da culpa exclusiva do consumidor.
4) Não há que se falar em responsabilidade do fabricante pelos
defeitos do automotor se os problemas ocorreram após mais de 10
(dez) anos da data de fabricação do bem.
5) O mero dissabor causado pelo conserto do veículo não é capaz
de gerar, por si só, abalo psicológico passível de indenização."
(e-STJ, fl. 496)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 527/533).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
13 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; 884 do Código Civil, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) '"não há falar que os defeitos
decorreram dos serviços prestados pela ora Recorrente, e sim de fabricação, razão pela
qual a Recorrente não deve ser compelida ao pagamento de qualquer tipo de
indenização ao Recorrido" (e-STJ, fl. 563) e b) "em se admitindo a existência dos
supostos vícios apontados, tem que a contagem do prazo decadencial começou a fluir a
partir de 25/08/2010, momento em que a Recorrente recebeu o veiculo. Computando-se,
então, os 90 (noventa) dias, previstos no art. 26II do Código de Defesa do Consumidor,
conclui-se que o direito da Recorrente caducou em 25/11/2011, portanto, indevida
qualquer cobrança a partir desta data" (e-STJ, fl. 569).
Contrarrazões apresentadas às fls. 615/643
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou tratar-se de caso
de fato do produto, por vício oculto, e consequente aplicação do prazo decadencial do art.
26 do CDC, a partir dos seguintes fundamentos, in verbis:
"Suscitou a primeira ré -segunda apelante, ainda, prejudicial de
mérito de decadência, ao argumento de que a autora não teria
observado o prazo de noventa dias,
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Confirma a exclusão?