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Movimentações 2019 2018
20/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SIDNEY CARLOS LILLA
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
213):
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
Alegação sustentada na exordial indicando suposta veiculação não
autorizada de obra dublada pelo autor sem a devida
contraprestação e atribuição de créditos pela dublagem. Sentença
de improcedência dos pedidos na origem.
Recurso de Apelação do autor.
Prestação dos serviços que pressupõe o consentimento para a
comercialização do produto final. Dicção extraída do artigo 81 da
Lei no. 9.610/98.
Inexistência de contrato escrito com restrições à circulação dos
filmes ou previsão de remuneração do autor pela respectiva
comercialização.
Fatos constitutivos do direito invocado não provados pelo autor.
Existência de inúmeras ações idênticas à presente, todas elas sob a
alegação de veiculação não autorizada de obra dublada. Conduta
do requerente que ofende o princípio da boa-fé objetiva e
caracteriza “venire contra factum proprium". Violação de direito
autoral não configurada. Recurso de Apelação do autor, portanto,
não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 231-234.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 1.022,
II, 487, II, e 926 do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 24, I e II, 29,
49, II, 50, 81, § 2º, VII, e 108 da Lei n. 9.610/98, ao argumento, entre outros, que "(...)
não tinha a recorrida qualquer autorização para comercializar a dublagem do
recorrente, bem como jamais poderia fazer uso da atuação e dublagem de autoria do
recorrente, sendo certo que a distribuidora obteve vultoso proveito econômico
decorrente do uso ilegal do trabalho do autor (...)". (fl. 249)
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE
EMPREITADA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. MÁ
EXECUÇÃO DA OBRA. DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCLUSÃO ACERCA DA CULPA CONCORRENTE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), pois
o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as
alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão
julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão
quando o julgador adota outro fundamento que não aquele
perquirido pela parte.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1083279/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
02/10/2017 - grifou-se)
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 24, I e II, 29, 49, II, 50, 81, § 2º,
e 108 da Lei n. 9.610/98, bem como aos arts. 487 e 926 do Código de Processo Civil de
2015, o recorrente sustenta que a recorrida não tinha qualquer autorização para
comercializar a dublagem, bem como jamais poderia fazer uso da atuação e dublagem de
autoria do recorrente.
Por sua vez, o TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que o autor, ora recorrente, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu
direito. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 217-220):
"De início, pertinente consignar que os
filmes da franquia Futurama a série televisiva denominada
Futurama são obras audiovisuais completamente diferentes.
Por ser assim o argumento recursal de que
supostamente dublara a série televisiva, ao invés dos filmes, é
completamente novo nos autos e deve ser totalmente
desconsiderado, tangenciando a má-fé processual a postura
adotada pelo autor em suas razões recursais.
Feito tal indispensável registro de ordem
processual, necessário dizer que o autor deveria ter trazido aos
autos, em momento processual oportuno, documentos
indispensáveis à comprovação do relato fático por ele sustentado,
documentos estes que fossem capazes de estabelecer o vínculo
existente entre sua pretensão e a conduta imputada em desfavor
da requerida.
Isto não se viu, contudo, no caso concreto,
falhando o autor ao não comprovar os fatos constitutivos de seu
propalado direito.
Como se sabe, os contratos de dublagem,
em sua maioria, possuem cláusula expressa estabelecendo a
cessão de todos os direitos relativos à dublagem pelo dublador,
nada mais se podendo reclamar, via de regra, em termos de
remuneração.
A remuneração geralmente se resume
àquela contratada com o estúdio de dublagem, devidamente
contratado pela distribuidora da obra, sendo esta última quem
possui os direitos sobre os filmes ou séries, negociando-os com as
emissoras de televisão.
Por ser relevante anote-se mais que o
próprio demandante admitiu na inicial que por mais de vinte anos
trabalhou como dublador de filmes e seriados, e que integrava o
elenco fixo da empresa requerida.
Não pode, pois, o requerente, anos depois
do exercício de atividade profissional, alegar que jamais concedeu
autorização para utilização de seus direitos autorais em
dublagens, exigindo a reparação de supostos danos materiais e
morais.
Tal conduta viola frontalmente a boa-fé
objetiva, caracterizando, comportamento contraditório, típico do
venire contra factum proprium.
Afinal, não é permitido agir em contradição
com comportamento anterior, eis que a conduta antecedente gera
legítimas expectativas em relação à contraparte, de modo que não
se admite a volta sobre os próprios passos, com quebra da lealdade
e da confiança (cf.
Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina,
Coimbra, 1.997, p. 742/752).
(...)
Na espécie, ausente contrato escrito,
indispensável a corroborar o inverossímil relato fático sustentado
pelo apelante, imperioso, mesmo, o desfecho de improcedência
dos pedidos, prejudicado o pleito de honorários contratuais.
Estes são, em suma, os fundamentos que
bastam para o técnico e justo equacionamento do recurso do
autor, o qual não merece crédito, tidos como não vulnerados, bom
que se ressalte, todos aqueles dispositivos legais assim rotulados
como tal pela apelante " (grifou-se)
Como se vê, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem, no tocante à ausência de comprovação do direito alegado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO
OCORRÊNCIA. TAXA. NÃO PAGAMENTO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. EXTINÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1777443/PR, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1190956/DF, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 23/03/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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