Informações do processo 2018/0171260-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 24/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

24/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO
DOS AUTOS APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 610/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. DEMAIS QUESTÕES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE
COOP DE SERV MÉDICOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da

Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE.
VALOR INICIAL. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICABILIDADE DO
ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTES ANUAIS. PLANOS COLETIVOS. LIVRE NEGOCIAÇÃO.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO
DECENAL.

Do exame da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a
maior

1. Cuidando-se de ação em que se discute contrato de plano de saúde, o
prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código
Civil. Precedentes do STJ.

Mérito dos recursos em exame

2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código
de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao
mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da
interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume
o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

3. A cláusula contratual que determina o acréscimo na mensalidade não
indica os critérios utilizados para determinar variações tão expressivas de
preço, rompendo com o equilíbrio contratual, principio elementar das
relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4°, inciso III, do CDC,
inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária.

5 Note-se que existência de cláusula inquinada de invalidade absoluta não
pode gerar qualquer efeito ou viger a qualquer tempo, tendo em vista que o
princípio do pacta sunt servanda pressupõe a existência de condição
contratual em conformidade com o direito, de sorte que se houve estipulação
manifestamente ilegal por óbvio que não se pode aplicar aquele preceito ou
mesmo aventar requisito essencial para livre manifestação de vontade, pois
não há elemento volitivo capaz de validar nulidade reconhecida de pleno
direito.

6. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV; § 1°, do CDC,
reconhece-se a impropriedade da fixação da mensalidade em valor superior
ao que ordinariamente seria ajustado, em razão da idade do contratante.

7. Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de ordem
pública e de incidência imediata, devendo o contrato ser adequado a esse
regramento jurídico.

8. O Julgador não pode simplesmente fixar o percentual do reajuste sem se
embasar em critérios técnicos, limitando-se a fazer mera referência aos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Do contrário, a decisão
tomar-se-á arbitrária, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal,
devido à ausência de fundamentação.

Dos reajustes anuais nos contratos coletivos

9. Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência
Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o
reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a
contratante. Isto é o que se extrai do artigo 35-E, §2° da Lei 9.656/98, da
Resolução Normativa n.° 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da
Instrução Normativa n.° 13/2006 da DIPRO/ANS.

Da repetição do indébito

10. Havendo saldo em favor da parte devedora no contrato, admite-se a
repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos, observado o prazo
prescricional.

Alterado o lapso prescricional de oficio, dado provimento ao apelo da parte
autora e dado parcial provimento ao recurso da ré." (e-STJ fls. 241/242).

Opostos embargos de declaração por UNIMED, esses foram rejeitados (e-STJ
fls. 284).

Os embargos de declaração opostos por DOSOLINA PEDROLLO MARIANI
foram igualmente rejeitados (e-STJ fl. 293).

Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 318/338), a UNIMED alega
malferimento do artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 ao sustento de
omissões acerca: (a) de que o Tribunal local modificou a sentença de ofício ao
aplicar a prescrição decenal sem contudo haver recurso da parte contrária, em clara
reforma para pior da situação da recorrente; e (b) da ausência de qualquer
reenquadramento pelo quesito etário na mensalidade da recorrida, tendo passado a
pagar mensalidade menor em relação a quando aderiu ao plano atual.

Por derradeiro, aponta dissídio jurisprudencial acerca da reformatio in pejus

acerca do prazo prescricional.

Contrarrazões de DOSOLINA às e-STJ fls. 373/380.

Houve negativa de seguimento ao apelo nobre (e-STJ fls. 390/406).

Agravo em recurso especial às e-STJ fls. 410/417.

Recebidos os autos neste Superior Tribunal de Justiça, a Presidência
determinou a sua devolução à origem para que o recurso especial permanecesse
suspenso até o pronunciamento definitivo desta Casa no REsp n. 1.360.969/RS
(vinculado ao Tema n.° 610/STJ), nos termos do art. 543-C, caput e § 1.°, do do
Código de Processo Civil/1973 (e-STJ fl. 456).

Após o julgamento do referido recurso especial repetitivo, no exercício do
juízo de reapreciação da matéria relativa ao prazo prescricional aplicável ao pedido
de restituição de valores postulados na ação de revisão de contrato de plano de
saúde, o Órgão Julgador local aplicou a tese firmada no Tema n.° 610/STJ, em
retratação positiva da questão, para fazer incidir a prescrição trienal ao caso,
mantendo, no mais, o aresto reclamado, a teor da seguinte ementa:

"JUÍZO DE RETRATAÇAÕ. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE SATISFEITOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.

1. No caso em exame, trata-se de decisão recorrida publicada até 17 de
março de 2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de
Justiça sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência
da legislação anterior, de acordo o posicionamento jurídico uniforme
daquela Egrégia Corte que tem a competência para regular a forma de
aplicação da lei federal.

2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da
atual legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo
à parte ou gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em
relação aos atos já efetivados, consoante estabelece o art. 9°, caput, e art. 10,
ambos do novel Código Processo Civil.

3. No caso dos autos o prazo prescricional aplicável ao pedido de restituição
de valores é o trienal, previsto no artigo 206, § 3Q, IV do Código Civil,

consoante posicionamento jurídico adotado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.° 1.360.969 -RS, submetido
ao regime dos recursos repetitivos.

4. A cláusula contratual que determina o acréscimo na mensalidade não
indica os critérios utilizados para determinar variações tão expressivas de
preço, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio elementar das
relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4°, inciso III, do CDC,
inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária.

5. Nessa seara, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1°, do CDC,
reconhece-se a impropriedade da fixação da mensalidade em valor superior
ao que ordinariamente seria ajustado, em razão da idade do contratante.

6. Aplicabilidade da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), norma de ordem
pública e de incidência imediata, devendo o contrato ser adequado a esse
regramento jurídico.

7. O Julgador não pode simplesmente fixar o percentual do reajuste sem se
embasar em critérios técnicos, limitando-se a fazer mera referência aos
postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Do contrário, a decisão
tornar-se arbitrária, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal, devido
à ausência de fundamentação.

68. Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela
Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora
informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado
com a contratante. Isto é o que se extrai do artigo 35- E, §2° da Lei 9.656/98,
da Resolução Normativa n°. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da
Instrução Normativa n°. 13/2006 da DIPRO/ANS.

9. Havendo saldo em favor da parte devedora no contrato, admite-se a
repetição simples dos valores indevidamente satisfeitos, observado o prazo
prescricional.

Dado provimento ao apelo do autor e parcial provimento ao recurso da ré,
mantido o lapso prescricional estabelecido em sentença, em juízo de
retratação." (e-STJ fls. 493/494).

Opostos embargos de declaração por DOSOLINA, esses foram rejeitados (e-

STJ fl. 534).

Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram igualmente
rejeitados (e-STJ fl. 544).

A Terceira Vice-presidência do TJRS declarou prejudicada a análise do
recurso especial de UNIMED em razão da perda superveniente do objeto (e-CTJ

fls. 599/606).

Opostos embargos de declaração por UNIMED, esses foram acolhidos para
nova análise do apelo nobre e não admissão do recurso especial (e-STJ fls.
615/618).

Em suas razões de agravo, UNIMED impugnou especificamente as razões da
decisão que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 620/631).

O recurso foi distribuído a minha relatoria e os autos vieram conclusos para
decisão (e-STJ fl. 669).

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 318/338), a UNIMED alega
malferimento do artigo 535 do CPC/1973 ao sustento de omissões acerca: (a) de
que o Tribunal local modificou a sentença de ofício ao aplicar a prescrição decenal
sem contudo haver recurso da parte contrária, em clara reforma para pior da
situação da recorrente; e (b) da ausência de qualquer reenquadramento pelo quesito
etário na mensalidade da recorrida, tendo passado a pagar mensalidade menor em
relação a quando aderiu ao plano atual.

Por derradeiro, aponta dissídio jurisprudencial acerca da reformatio in pejus
acerca do prazo prescricional.

Inicialmente, cumpre observar que, como bem apontou o juízo de
admissibilidade exercido pela Terceira Vice-presidência da Corte local, o Órgão
Colegiado do TJRS reexaminou o recurso de apelação e reconheceu a incidência da
prescrição trienal, alterando o resultado do julgamento para adequação do acórdão

recorrido ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso

Especial repetitivo n.° 1.360.969/RS, Tema n.° 610/STJ.

Destarte, resta prejudicada a análise do apelo nobre em relação à ausência de
manifestação quanto à modificação de ofício da sentença para a aplicação da
prescrição decenal, bem como acerca do dissídio jurisprudencial em torno da
reformatio in pejus com relação ao prazo prescricional.

No que toca às demais questões, remanesce a tese de violação ao art. 535 do

CPC/1973 diante da alegada omissão quanto à ausência de qualquer
reenquadramento pelo quesito etário na mensalidade da recorrida, tendo passado a
pagar mensalidade menor em relação a quando aderiu ao plano atual.

Não obstante o esforço argumentativo da parte, não há se falar em negativa de
prestação jurisdicional por omissão.

O Tribunal recorrido analisou a cláusula contratual de reajuste por idade,
tendo observado que esta não indica os critérios utilizados, rompendo com o
equilíbrio contratual, inviabilizando a continuidade do contrato por violação às
normas consumeristas e ao Estatuto do Idoso.

Consoante se extrai do aresto integrativo proferido em sede de juízo de
retratação, assim caminharam as razões de decidir do Tribunal recorrido:

"Ademais, cumpre ressaltar que a cláusula contratual que determina o
acréscimo da mensalidade em razão da idade não indica os critérios
utilizados para determinar o reajuste em valor tão expressivo, rompendo
com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo, a
teor do que estabelece o artigo 4.°, inciso III, do CDC, inviabilizando a
continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária. Nesse mesmo
sentido, ainda, é o 'artigo 15, § 3.°, do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03 .

Releva ponderar que a incidência da do Estatuto do Idoso não ocasiona
ofensa a ato jurídico perfeito, pois não se trata de aplicação retroatividade
do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse
regramento jurídico, pois em função do seu caráter de ordem pública, tem a

dita legislação aplicação imediata.

Outrossim, o consumidor tem o direito de prever qual será a amplitude do
aumento dos preços do contrato a que está submetido, que deve ser
realizado de forma equitativa entre os contraentes, em especial nos
contratos de prestações sucessivas, como é o caso dos autos. Nessa seara,
com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1.°, do CDC, reconhece-se a
impropriedade do aumento da 'mensalidade por implemento de idade .

Verifica-se, portanto, que nada há a declarar, tendo em vista que não há
qualquer obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na
fundamentação constante no acórdão embargado, não se enquadrando o
presente recurso em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 da novel
legislação processual.

No caso em exame o embargante demonstra, em verdade, inconformidade
quanto às razões jurídicas e a solução adotada na decisão proferida.
Entretanto, os embargos de declaração não são o meio processual adequado
para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do decisio." (e-STJ fls.
546/547, grifei).

Do que se extrai, a controvérsia foi analisada de modo integral e com
fundamentação suficiente.

No caso, o inconformismo demonstra, em verdade, mera pretensão
de rejulgamento da causa, tão-somente, porque a solução jurídica adotada na
origem foi contrária ao interesse da parte.

Nessa ordem de ideias, não se pode confundir julgamento desfavorável com
negativa de prestação jurisdicional.

Não há se falar, pois, em violação ao artigo 535 do CPC/1973.

Destarte, não merece amparo o recurso.

Considerando que o presente recurso foi interposto contra decisão
proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado
administrativo n.° 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente
fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.

O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa

remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

Assim, majoro a verba honorária em 02% (dois por cento) com relação ao
fixado na sentença (e-STJ fl. 183), em benefício do patrono da parte recorrida.

(...) Ver conteúdo completo

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