Informações do processo 2018/0174805-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334007
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2018 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

02/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado

no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 205):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. MANIFESTAÇÃO JORNALÍSTICA
OFENSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1. A vida política e pública de uma pessoa não pode ser
considerada justificativa para que lhe agridam a moral,
ultrapassando o limite do bom senso e do respeito que é devido a
qualquer ser humano.

2. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a
honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com
oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar
a respeitabilidade inata a todo ser humano.

3. Caracterizada a ofensa à honra e moral do Apelante/A., deve
este ser indenizado por danos morais. In casu, analisando as
circunstâncias da hipótese e as balizas jurisprudenciais aplicáveis,
tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se
proporcional ao agravo provocado pelo Apelado/R.

4. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em face da
alteração do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida
impositiva.

5. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixo os honorários recursais em
R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser cumulados com os
já arbitrados pelo MM. Magistrado a quo. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA."

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil, ao argumento, entre
outros, de que "(...) não subsiste o dever de indenizar porquanto ausente a prática de ato
ilícito, dano e nexo de causalidade, pois não houve qualquer abuso por parte da

insurgente na veiculação da matéria jornalística em questão" (fl. 219).

Afirma que "o recorrido, como é cediço, exerce há mais de um mandato
a condição de Presidente da AGETOP – Agência Goiana de Transporte e Obras - se
constituindo, portanto, como homem público, e que, por ocasião das supostas ofensas
proferidas pelo recorrente seria pretenso candidato a prefeito do município de Goiânia à
época dos fatos. Todos estes adjetivos, por si só, já seriam suficientes para afastar a
indenização por dano moral. Com efeito, o 'homem público' assume para si o risco de,
no exercício de seu ofício democrático, desagradar a alguma ou outra parcela da
população, o que não deve ser, de forma alguma, sob pena de retornarmos à situação
análoga à ditadura, entendido como mácula à honra da pessoa, figura pública" (fls.
220/221).

Sustenta que "resta bastante claro que as afirmações feitas pelo
recorrente, ainda que duras, não geram dano moral: (i) a uma, porque é inegavelmente
o recorrido uma figura pública e, como tal, não detém razoável expectativa de
privacidade; (ii) a duas, porque não há indícios de que os fatos sejam falsos, uma vez
que os indícios é de que são verdadeiros " (fl. 234).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado no acórdão recorrido, JAYME EDUARDO RINCON
apelou da sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente
o pedido, sob o fundamento de que "foram duras as afirmações do réu, mas no contexto
dos fatos e das pessoas não se pode tomar que tenham ido além da liberdade de
expressão. Palavras acerbas, azedas, amargas? mas não mais que direito de expressão "
(fl. 150).

O eg. Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que restou
devidamente demonstrado o excesso no exercício da liberdade de expressão, a ponto de
ensejar a reparação moral pleiteada.

Com efeito, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer
críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi . Não há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação. Nesse
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
IMAGEM. ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO FALSA DE
CRIME. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 183 DO CPC. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência firmada no âmbito do eg. Superior Tribunal de
Justiça entende que há configuração de dano moral quando a
matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus
criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi.

2. No caso, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no
exercício da liberdade de expressão jornalística ao imputar
falsamente à parte ora recorrida o cometimento de crime e sua
prisão.

3. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados
pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546,
parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo
analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o
alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em
situações de evidente similitude fática.

4. Compulsando os autos, verifica-se ausência de
prequestionamento acerca da matéria constante no artigo 183 do
Código de Processo Civil.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 511.862/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)

Em casos de debate acerca de dano moral por suposto abuso de direito de
informação, relevantes valores constitucionais entram em aparente conflito: o direito à
honra, à imagem e à privacidade, de um lado, e o direito de liberdade de informação e de
crítica, de outro. Direitos da personalidade do indivíduo e garantia de liberdade de
imprensa inerente ao Estado Democrático. Então, faz-se necessário bem avaliar as
circunstâncias do caso, sopesando os valores em aparente conflito, a fim de verificar-se
qual deve prevalecer.

Cabe ressaltar que "a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício
da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a
direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando
atingida pessoa investida de autoridade pública , pois, em tese, sopesados os valores em
conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de informação e de

crítica , como preço que se paga por viver num Estado Democrático" (REsp
801.109/DF, de minha relatoria , Quarta Turma, DJe, 12.3.2013, grifou-se).

Na espécie, a colenda Corte de origem, apreciando o acervo
fático-probatório dos autos, concluiu que " não se olvida que a situação narrada no
processo ultrapassou os meros dissabores, tendo havido considerável excesso de
liberdade de expressão por parte do Apelado/R" (fl. 201). Vale destacar o seguinte
trecho extraído do acórdão recorrido, litteris:

"Conf. relatado, trata-se de recurso de apelação (evento 31),
interposto por JAYME EDUARDO RINCON, em 15/12/2017, da
sentença (evento 28) prolatada, em 24/11/2017, pelo MM. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, no processo
da “ação de indenização com pedido de tutela antecipada" movida
contra JORGE REIS DA COSTA, aqui Apelado; julgando
improcedente o p.: “Posto isto, julgo improcedentes os pedidos."
Quanto aos ônus sucumbenciais, decidiu: “Despesas pelo vencido,
idem honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 3.000,00." O
Apelante/A. narra que o Apelado/R., na condição de profissional de
comunicação (jornalista), fazendo uso de redes sociais (facebook e
youtube), ofendeu a honra do Recorrente, imputando-lhe termos
injuriosos, caluniosos e difamatórios, ofendendo à sua reputação e
a sua dignidade, ensejando a propositura da demanda original.

Sobreveio a sentença; da qual o Apelante/A. interpôs este recurso,
aduzindo ofensa a sua honra e agressão à sua personalidade,
motivando o p. de indenização por danos morais.

Ab initio, mister consignar que o Apelado/R. é apresentador, pessoa
pública, atraindo para si a atenção da sociedade, o que leva os
meios de comunicação a abrirem seus canais para que ele
manifeste suas ideias e opiniões, sendo, portanto, exclusivamente,
sua a responsabilidade pelas afirmações livremente declaradas em
público.

(...)

Da análise do processo, restou comprovado que os comentários
feitos pelo Apelado/R. extrapolaram o bom senso da liberdade de
expressão, configurando ofensa à honra e à moral do Apelante/A.
Das considerações feitas pelo apresentador, ora Apelado/R.,
destaco que este afirmou que o Apelante/A. seria “um corrupto, um
lobista, um achacador (...)",  integrante de uma quadrilha,

possuindo ligações perigosas/nebulosas, além de receber propinas
de obras públicas.

Como se vê, o Apelado/R. ultrapassou o razoável, manifestando
opiniões ofensivas, o que não configura mera crítica, permitida pela
liberdade de expressão.

Entendo que ele foi além dos limites da mencionada garantia,
violando os direitos que asseguram a honra e a imagem das

pessoas, garantidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ademais, a vida política e pública de uma pessoa não pode ser
considerada justificativa para que lhe agridam a moral,
ultrapassando o limite do bom senso e do respeito que é devido a
qualquer ser humano. A liberdade de expressão não é subterfúgio
para que se ofenda a honra e a moral de outrem, não podendo ser
confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de
forma a insultar a respeitabilidade inata a todo indivíduo.

Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ e deste eg. Tribunal:
(...)

Assim, entendo que restou devidamente demonstrado o excesso no
exercício da liberdade de expressão, pelo Apelado/R., o qual
atingiu a honra e a imagem do Apelante/A., motivo pelo qual é
devida a indenização." ( fls. 209/ 199/201).

Nesse contexto, foi demonstrado abuso, ultrapassando o razoável com
opiniões ofensivas, ficando evidenciado excesso no exercício regular do direito de
informação.

Não se pode olvidar que a imagem é forma de exteriorização da
personalidade inserida na cláusula geral de tutela da pessoa humana (art. 1°, III, da CF e
En. 274 das Jornadas de Direito Civil), com raiz na Constituição Federal e em diversos
outros normativos federais, sendo intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11), não
podendo sofrer limitação voluntária, permitindo-se a disponibilidade relativa (limitada),
desde que não seja de forma geral nem permanente (En. 4 das Jornadas de Direito Civil).
Mesmo nas situações em que há alguma forma de mitigação, não é tolerável o abuso,
estando a liberdade de expressar-se, exprimir-se, enfim, de comunicar-se, limitada à
condicionante ética do respeito ao próximo e aos direitos da personalidade.

Nesse sentido, com tal linha argumentativa, a Corte de origem, soberana
na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, consignou expressamente que
houve intenção de difamar o ora recorrido.

Induvidosamente, não é possível rever tal matéria no âmbito de apelo
nobre, visto que faz parte do próprio cenário fático e probatório estabelecido pelas
instâncias ordinárias.

Citam-se, abaixo, os seguintes precedentes:

RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
À HONRA E À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE LIVRO COM A
FOTO NÃO AUTORIZADA DO DIRETOR-PRESIDENTE DA
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. UTILIZAÇÃO DE

ADJETIVOS OFENSIVOS EM RELAÇÃO À PESSOA DO
DEMANDANTE. EXTRAVASO DO DIREITO DE CRÍTICA OU
INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
OPINIÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO AOS FATOS
RELATADOS, ENVEREDANDO-SE PARA OFENSAS PESSOAIS
AO EMPRESÁRIO.

1. Demanda indenizatória movida pelo Diretor-Presidente da
Companhia Siderúrgica Nacional contra a editora e o autor de
obra, alegando-se o extravaso de seu intuito informativo ou
jornalístico por ter enveredado para a imputação de adjetivos
ofensivos à pessoa do demandante, seja no texto do livro, seja na
própria capa, na qual, ainda, foi estampada a sua foto.

2. Desserve para os fins do recurso especial a alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição Federal.

3. Não se conhece de recurso especial fulcrado, quanto ao
propalado ato ilícito, apenas em dispositivos da lei de imprensa,
estatuto normativo não recepcionada pela Constituição de 1988, na
esteira do entendimento firmado pelo STF (ADPF 130).

4. Reconhecimento pelas instâncias de origem de excesso no
exercício da liberdade de informação e do direito de crítica,
mediante ofensas à honra e à imagem do demandante,
caracterizando a ocorrência de abuso de direito (art. 187, CC).

5. Manifesta a mácula à imagem e à honra do demandante,
ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos
causados.

6. Não se revelando exorbitante o valor arbitrado a título de
indenização pelos danos morais, especialmente pelo espectro de
alcance das ofensas perpetradas, incide o óbice da súmula 7/STJ.

7. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

(REsp 1637880/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017,
DJe 19/10/2017) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 514, II, DO CPC E 29
DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM
EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA
REPARAÇÃO CIVIL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável o recurso especial quando ausente o
prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação
federal apontado como violado.

2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos,
foi categórico em afirmar a ausência dos requisitos ensejadores da

obrigação de indenizar, bem como reconheceu não haver índole
abusiva na utilização autorizada da imagem da recorrente, ora
agravante. Nessas circunstâncias, a reversão do julgado implica o
revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a
análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 715.436/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
[g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRAÇÃO DOS FATOS
COM ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é
possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o
princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo
regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao
referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo
Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a
Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).

2. Não há ofensa à honra e à imagem quando

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