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Movimentações 2020 2018
01/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA HABITACIONAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES E PROVAS RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao arts. 7°, 11, 489, § 1°, III e IV, e 1.022, caput, II, e
parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem analisa todas as
alegações das partes e as provas dos autos e firma sua conclusão de forma
clara e fundamentada.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente
as apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que lhe formaram o
convencimento. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes,
quanto à suficiência das provas produzidas e à legitimidade passiva da
agravada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
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