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Movimentações 2019 2018
30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por GILSON ISÍDIO DA SILVA,
com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA QUE VERSA
SOBRE TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE
PARTICULAR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE
PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE
ALAGOAS NEGADA. É DEVER DO ESTADO PRESTAR
ATENDIMENTO DE SAÚDE DIGNO AOS CIDADÃOS QUE
DELE NECESSITAM, NÃO HAVENDO CONDIÇÕES NA REDE
HOSPITALAR PÚBLICA, O PACIENTE DEVE SER
INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR, ÀS SUAS CUSTAS.
A DENUNCIAÇÃO À LIDE É OBRIGATÓRIA PARA GARANTIR
O DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA PELO DENUNCIANTE,
ACASO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO NA
REDE PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl.
199)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 88 e 101,
inciso II do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese que a
denunciação da lide é impossível no presente caso em que se discutem relações de
consumo no âmbito dos serviços hospitalares.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 256/262.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No tocante a suposta violação aos arts. 88 e 101, II do CDC, o Tribunal
de origem afirmou que a denunciação à lide do Estado de Alagoas seria cabível no
presente caso em que se pretende anular contrato de prestação de serviços médicos e
hospitalares por vício decorrente de estado de perigo, vez que o recorrido apenas buscou
atendimento quando não encontrou vagas nos hospitais públicos e que a ausência de
participação do Estado no litígio impede eventual ressarcimento, in verbis:
"12. Pois bem, em virtude da alegação da parte autora de que
somente teria o buscado atendimento no Hospital Arthur Ramos
porque não teria encontrado vagas nos nu' hospitais da rede
pública, e partindo da premissa gravada na Constituição Federal,
de que cabe a União, Estados e Municípios, em solidariedade, o
dever de prestar assistência integral a universalidade dos cidadãos,
requereu o réu, ora apelante, na contestação oferecida, que a lide
fosse denunciada ao Estado de Alagoas, tendo o juízo a quo
indeferido esse pleito, argumentando apenas a inexistência dos
requisitos do art. 70, do CPC/73 (fl. 86).
(...)
16. Com efeito, dada as circunstâncias fáticas que envolvem o
litígio, tenho que o caso requer temperamentos, sobretudo, porque
não se vislumbra a possibilidade de que o hospital apelante possa
de forma autônoma exercer eventual direito de regresso, se mantido
o indeferimento de denunciação da lide.
17. A meu sentir equivocou-se o juízo ao entender pela
impossibilidade de denunciação da lide, mormente porque o objeto
da ação, qual seja, a pretensão anulatória de contrato de prestação
de serviços médicos e hospitalares, tem por fundamento o vício
decorrente do estado de perigo a que teria sido submetido o autor
(art. 156, do CC/02), em virtude da ausência de atendimento pela
rede de hospitais públicos, a quem, a princípio, caberia o dever de
prestar assistência saúde à universalidade dos cidadãos.
18. No sentido de que a saúde é um direito constitucionalmente
assegurado a todos os cidadãos, devendo ser prestado diretamente
pelo Estado, que, na impossibilidade de oferecê-lo na rede pública,
deve disponibilizá-lo na rede hospitalar privada e, por
conseqüência lógica, arcar com seus custos, como forma de
garantir àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento
adequado, confirma-se a remansosa jurisprudência:
(...)
19. Não havendo, portanto, dúvida acerca da responsabilidade do
Estado de suportar os custos pelos serviços médicos e hospitalares
prestados em razão de negativa de atendimento pela rede pública
do SUS, por falta de disponibilidade, não se revela acertada a
decisão que indeferiu a denunciação da lide.
20. Note-se que não se trata, ressalta-se, de responsabilização civil
do hospital, em consequência de danos causados ao autor por
defeitos existente nos serviços prestados, como por exemplo,
informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos
dos serviços, caso em que teria pertinência a aplicação dos art. 88
e 101 do CDC.
21. A ausência de participação do Estado no litígio, com a
comprovação de que ele tenha dado causa para a realização do
contrato nas circunstâncias em que fora feito, impede o apelante de
buscar eventual ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da
anulabilidade do contrato.
22. Aliás, a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) é vedada
pelo CDC apenas quando a produção de provas não interessar ao
consumidor, em prestígio dos princípios da economia e da
celeridade na prestação jurisdicional. Tendo este, todavia, afirmado
que foi compelido a internar o seu pai no hospital apelante, em
virtude da iminência de óbito e em decorrência da ausência de
atendimento na rede de hospitais públicos, informação inclusive
retificada na audiência de conciliação, às fls. 146-148, não se
sustenta o indeferimento.
23. Assinala-se, que a mera condição de consumidor e fornecedor
dos serviços, por si só, não consiste em fundamento suficiente e
razoável para obstar a denunciação da lide, sobretudo se o
denunciante restará impedido de exercitar o seu direito de
regresso." (e-STJ, fls. 235/241)
Tem-se que a decisão ora recorrida está em contrariedade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que "a
vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à
responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável
também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts.
12 e 14 do CDC) " (REsp 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe de 28.5.2012).
Consoante anotado pelo em. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , no aludido julgado (REsp 1.165.279/SP), " a denunciação da lide é
vedada em todas as hipóteses de ação de regresso, contempladas pelo CDC, referentes
à responsabilidade por acidentes de consumo. Basta observar que a denunciação da
lide foi proibida pelo art. 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação
ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a
dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto
da formulada pelo consumidor (discussão da responsabilidade subjetiva) ".
Efetivamente, foi propósito do legislador não permitir a denunciação da
lide de modo a não retardar a tutela jurídica do consumidor, dando celeridade ao seu
pleito indenizatório, evitando a multiplicação de teses e argumentos de defesa que
dificultem a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço.
Assim, se, de um lado, a denunciação da lide é modalidade de intervenção
de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em
que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma
do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do
consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente
possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Cumpre ressaltar que a demanda busca anulação de contrato firmado com
a Cooperativa médica fundada na alegação de que o mesmo foi assinado diante de estado
de perigo e vício na vontade emitida.
Narra que buscou atendimento hospitalar diante da necessidade emergente
de internação de seu pai e assinou garantia de contrato no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), de modo que o negócio jurídico seria eivado de nulidade pois teria sido obrigado a
assumir a prestação obrigacional sob pena de não atendimento. Nessa linha, a relação
contratual se estabeleceu diretamente entre a paciente e o hospital.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA
HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO
CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC
não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do
produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais
hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts.
12 e 14 do CDC).
2. AGRAVO DESPROVIDO (AgInt no AREsp 1.137.085/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA
TURMA, DJe de 20.11.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. OBJETIVO. TRANSFERÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. PRETENSÃO. NÃO
CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO RESTRITA À
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO. ARTS. 12 E 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA.
1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código
de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do
comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável
também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por
acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
2. É descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão
de transferir responsabilidade própria a terceiro.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.316.868/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA
TURMA, DJe de 12.5.2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA
481/STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ERRO
MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88
DO CDC. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC
não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do
produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais
hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts.
12 e 14 do CDC)" (REsp 1165279/SP, Relator Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
28/5/2012).
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg
no AREsp 546.629/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe de 11.3.2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO
SUPERVENIENTE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE
OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO LEGAL.
PRECEDENTE.
(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento
consolidado de que "a vedação à denunciação da lide prevista no
art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de
comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável
também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por
acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) " (AgInt no AREsp
1137085/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
1.069.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, DJe de 28.6.2018).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a
denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa
do Consumidor .
2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas
relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato
do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n.
472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.635.254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA,
DJe de 30.3.2017).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial a fim rejeitar a denunciação da lide e determinar o retorno
dos autos à origem para análise dos demais pontos do recurso de apelação.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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