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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
340/341):
PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO
UNILATERAL. Sentença de procedência, declarada a nulidade da
rescisão unilateral promovida pela corré Golden Cross e, por via
de consequência, determinar a manutenção do plano de saúde
coletivo firmado entre as partes, mantidas todas as cláusulas
contratuais, inclusive o valor da contraprestação vigente para o
mês de setembro de 2015 (R$ 2.022,65), admitindo-se os aumentos
anuais (que serão aplicados na data de aniversário do plano) nos
patamares fixados pela ANS; e condenadas as rés, solidariamente,
ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), tendo em vista o descumprimento da ordem
judicial, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir
da sentença, segundo os índices da tabela editada pelo por este
Tribunal de Justiça, e computando-se juros de mora de 12% ao
ano, também da sentença. Confirmada tutela antecipada na
sentença, para que a partir da mensalidade com vencimento em
Abril de 2016, os boletos sejam enviados pela corré Golden Cross
diretamente à residência do autor, sob pena de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por boleto emitido em descumprimento
ao valor fixado. Irresignação das corrés.
1. Ilegitimidade passiva. Administradora de benefícios.
Afastamento. Tanto a prestadora de serviços médicos quanto à
intermediadora qualificam-se como fornecedoras, nos termos do
CDC, figurando como partes legítimas para figurar no polo
passivo da presente ação. Precedentes.
2. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral.
Admissibilidade, desde que observada a necessidade de
disponibilização de plano individual ou familiar alternativo, na
forma do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999. Precedentes.
3. Astreintes. Valor fixado não abusivo. Consolidação da multa
aplicada por desrespeito à tutela antecipada. Documentos
juntados pelas apelantes que não comprovam a manutenção do
apelado no mesmo plano de saúde de que ele gozava antes da
rescisão. Valores discrepantes de mensalidade. Multa mantida,
ademais, para obrigar as apelantes a cumprirem a determinação
de manter o apelado no plano de saúde até oferecimento de plano
alternativo. Multa adequada aos critérios dos artigos 536 e 537 do
CPC/2015.
Sentença reformada, para condicionar a rescisão unilateral do
plano de saúde coletivo por adesão ao oferecimento, pelas rés, de
alternativa de contratação individual ou familiar ao autor, com
observância mínima de sessenta dias antes do cancelamento dos
serviços do plano de saúde rescindido, mantida a condenação de
astreintes. Sucumbência mantida (art.
86, § ú., CPC/2015). Recurso provido em parte."
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 757 e 760 do Código
Civil e 141 do CPC/2015.
Aduz haver previsão contratual acerca da possibilidade de rescisão unilateral
e acentua que " o período mínimo de contratação fora ultrapassado, e ainda, a
notificação foi enviada com antecedência, informando que o contrato seria cancelado,
respeitado o aviso prévio de sessenta dias " (e-STJ, fl. 359).
Acrescenta a ocorrência julgamento extra petita, tendo em vista que não
" requereu em seu recurso de apelação o condicionamento da rescisão ao fornecimento
de plano individual ou familiar ao recorrido " (e-STJ, fl. 360) e afirma que não mais
comercializa apólices individuais.
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que Francisco Cricci ajuizou ação em desfavor de Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda e de Qualicorp S.A., que foi julgada
procedente para declarar nula a rescisão unilateral promovida pela operadora de plano de
saúde e determinar a manutenção do recorrido como beneficiário do plano de saúde coletivo.
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença de primeiro grau para
condicionar a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão ao oferecimento,
pelas rés, de alternativa de contratação individual ou familiar ao autor, com observância
mínima de sessenta dias antes do cancelamento dos serviços do plano de saúde rescindido.
Eis os fundamentos do julgado, no que interessa:
"Respeitado o entendimento divergente da I. Magistrada de
primeiro grau, não é o caso de se considerar abusiva a cláusula
contratual que possibilita a rescisão unilateral do contrato de
plano de saúde.
Com efeito, a Lei 9.656/1998 e a RN 195 preveem regras para as
hipóteses de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde
coletivo por adesão.
Primeiro, porque a jurisprudência entende que materialmente - o
plano de saúde configura benefício individual a seu titular,
incidindo sobre ele, analogicamente, a vedação do art. 13,
parágrafo único, inciso III, da Lei 9.656/1998: “Os produtos de
que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência
mínima de um ano, sendo vedadas: (...) III a suspensão ou a
rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a
ocorrência de internação do titular". [...]
Embora no caso não haja qualquer comprovação de que o apelado
estaria incluído nessas situações de internação, a idade avançada
dele faz presumir que o uso do plano é frequente por ele, o que
levaria à incidência desse dispositivo do artigo 13, parágrafo
único, inciso III, da Lei 9.656/1998.
De outro lado, porque o artigo 17 da Resolução Normativa 195 da
ANS prevê prazo de sessenta dias de antecedência para a
comunicação ao consumidor da rescisão contratual.
Documento de ps. 19, enviado pela associação a que vinculado o
apelado, informa somente que o cancelamento do convênio
ocorreria em 30 de setembro de 2015, mas a comunicação somente
foi enviada ao apelado em 14 de agosto de 2015, menos do que os
60 (sessenta) dias dispostos pela RN 195 da ANS.
Apesar de a apelante Golden Cross ter enviado comunicação à
associação do apelado dentro do prazo de sessenta dias (ps.
158/159), para o apelado consumidor a comunicação ocorreu
apenas quinze dias depois, de forma que o prazo fixado para o
cancelamento não deveria ser observado.
Ademais, não havia qualquer informação na comunicação enviada
pela apelante Golden Cross que outros planos de saúde
alternativos estariam dispostos para contratação da associação e
migração dos segurados.
A despeito de a permanência por tempo indeterminado no plano
não ser cabível, como pretende o apelado em seu pedido principal,
a migração para outro plano alternativo é decorrência legal.
Realmente, respeitado o entendimento divergente do juízo a quo,
há cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão
contratual unilateral pela operadora do plano de saúde (cláusula
52.0, p. 153), bem como há as previsões legais do artigo 421 do
Código Civil e do artigo 13, parágrafo único, inciso II, b, Lei
9.656/1998, que possibilitam a rescisão unilateral pela operadora
do plano de saúde.
Todavia, essa rescisão, além de dever observar o prazo de sessenta
dias para a comunicação prévia, ainda depende de
disponibilização de plano alternativo, na modalidade individual ou
familiar, para os segurados do plano coletivo rescindido, por
aplicação analógica do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.
Dito de outra forma, as apelantes devem oferecer ao apelado a
possibilidade de migrar para outro plano por elas comercializados,
sem carências.
Não há, entretanto, nenhum comando legal ou contratual que as
obriguem a manter as mesmas condições assistenciais ou mesmo o
preço que era cobrado do apelado, diversamente do que ele
pleiteia." (e-STJ, fls. 344/346)
Como se observa, o acórdão atacado consignou ser possível a rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde desde que haja a comunicação prévia ao consumidor
a esse respeito, o que não foi feito, de modo a justificar a nulidade da denúncia.
Assim, o exame da alegação da recorrente de que houve a observância dos
requisitos para a denúncia unilateral do contrato de plano de saúde atrai a incidência do óbice
da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Noutro vértice, consoante a jurisprudência desta Corte, "o plano de saúde
coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da
existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e
mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias
(artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009) " (AgInt no AREsp 1.179.353/RJ,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/3/2018 - sem grifo no original).
Correto, portanto, o decisum impugnado, porquanto não observado o prazo
mínimo de notificação exigido, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Reafirma-se
que a rescisão ou suspensão do contrato é absolutamente possível, mesmo que
imotivadamente, desde que haja notificação prévia com prazo mínimo de sessenta dias.
Por fim, inviável a análise da alegação de ocorrência de julgamento extra
petita , tal como formulada, diante da falta de prequestionamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido em 1% (um por cento).
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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