Informações do processo 2012/0132321-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 197.372
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso

especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela agravante,

em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1307):

AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA- CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA, DE T IDADES IMOBILIÁRIAS - EMPREENDIMENTO
NÃO CONCLUÍDO - RESCISÃO DOS CONTRATOS COM A DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS PAGAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
INCORPORADORA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AFRONTA LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI
!NÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDER AL.

Improcedência do pedido rescisório.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.319/1.324).

Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação do art. 535 do

CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido quanto ao art. 40, § 2º da Lei n. 4.591/1964.

Sustentou, ainda, afronta aos arts. 485, V, do CPC/1973 e 40, § 2º, da Lei n.
4.591/1964, sob o argumento de que "não cabe à recorrente a responsabilidade de restituir todas as
parcelas desembolsadas pelos promitentes-compradores do imóvel, mas sim o valor correspondente
ao seu enriquecimento. Assim, o que restou decidido pela sentença, violou flagrantemente o sentido

do mencionado dispositivo, pelo que se configura plenamente cabível o pedido rescisório" (e-STJ fl.

1.355).

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.369/1.397).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que

contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.

O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre a pretensão rescisória da agravante

(e-STJ fls. 1.308):

Ora, no caso em tela, não há que se falar em interpretação equivocada de texto legal,
visto que a matéria já foi apreciada em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e

desta Corte, todos no, mesmo sentido da decisão que se pretende desconstituir, (...).

O entendimento adotado pela Corte local coincide com a jurisprudência do STJ a

respeito do art. 485, V, do CPC/1973. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Não ofende o art. 535 do CPC/73 a decisão que examina, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial.

Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja
rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 535 do CPC/73.
Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a contradição prevista
no art. 535 do CPC/73 deve ser interna ao julgado - entre a fundamentação e a
conclusão - e não entre decisões, como pretende a parte recorrente. Precedentes.

3. A ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC/73 somente deve
prosperar quando a interpretação dada pelo acórdão rescindendo violar o dispositivo
legal em sua literalidade. Não há aludida violação quando adotada uma dentre as
interpretações cabíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de
interposição de dois anos. Precedentes.

4. É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente
força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem

conviver com outras semelhantes. Precedentes.

5. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos
autos, que as empresas atuam em classes diversas e que o termo "DIAMANTE" seria
de uso comum, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, em

razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISPOSIÇÃO DE LEI.

VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA.

SÚMULA Nº 343/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão
rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos

tribunais (Súmula nº 343/STF).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1557381/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

20/02/2018, DJe 26/02/2018)

No caso, a interpretação do STJ a respeito do art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/1964,

mantendo entendimento firmado nas instâncias de origem, se firmou no mesmo sentido daquele

adotado no julgado rescindendo. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO FIRMADO COM ENCOL S/A E TRANSFERIDO À

AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES REFERENTES À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO.

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade da recorrente na
devolução integral à recorrida dos valores pagos à construtora em razão do contrato
celebrado entre as empresas parceiras no empreendimento imobiliário, em que a

recorrente assumiu a obrigação de respeitar os adquirentes das unidades.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula

7/STJ).

3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"

(Súmula 5/STJ).

4. Esta Corte tem entendimento de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição,

incide a partir de cada desembolso" (REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 17/4/2013).

5. "Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil,
quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os
juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência

de juros previstos nos termos da lei nova" (REsp 1.111.117/PR, CORTE ESPECIAL,

Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/9/2010).

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 913.224/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE

PASSIVA.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

1. Em causas muito semelhantes à presente, envolvendo as mesmas empresas e o
mesmo empreendimento imobiliário - "Rio 2" -, o Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou sobre a responsabilidade e a legitimidade da agravante e quanto ao
cabimento ou não da denunciação à lide, pois a Encol é quem teria firmado com os
recorridos contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial em
construção no empreendimento citado. Nessas ocasiões, torna-se impossível alterar as
conclusões do tribunal de origem, pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

2. No que se refere à suposta ofensa ao artigo 40, § 2º, da Lei nº 4.591/64, constata-se

que a controvérsia foi dirimida à luz da interpretação de cláusulas contratuais e

elementos fático-probatórios carreados aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas

nºs 5 e 7/STJ.

3. A condenação da agravante à restituição dos valores pagos pelos agravados não
configura julgamento ultra petita quando da fundamentação da peça inaugural

facilmente se depreende que é justamente esta a pretensão dos autores.

4. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do

julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 579.094/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
Nesse contexto, incidente a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 11018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão