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Movimentações 2019 2018
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de G.A.C.D contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido
nos autos do AgRg no HC 431.035/PB, de relatoria da Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO
DE PRISÃO APÓS O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que denega, de forma monocrática,
habeas corpus cuja decisão impugnada se conforma com a jurisprudência
dominante acerca do tema, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no
julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade
43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no
julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória da pena
não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo
que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que
pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso
especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.
Ressalva do entendimento da Relatora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de
reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-
A do Código Penal.
O impetrante sustenta que o Magistrado sentenciante condicionou o
cumprimento da pena ao trânsito em julgado do processo, de modo que
executá-la provisoriamente feriria o comando decisório.
Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja sobrestado o
mandado de prisão até o julgamento do recurso especial interposto pelo
paciente, e “caso ocorra a prisão antes do exame deste writ, requer seja o
habeas corpus preventivo convertido em liberatório" (pág. 9 do documento
eletrônico 1).
Requisitei informações ao Superior Tribunal de Justiça, no que diz
respeito ao julgamento do Recurso Especial. Ao prestá-las, a Ministra Laurita
Vaz relatou que o AREsp 1.289.149/PB foi julgado pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, tendo a condenação transitada em julgado em
4/10/2018.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo ser o caso de denegação da
ordem.
Isso porque, com o trânsito em julgado da sentença condenatória,
torna-se possível o início da execução da pena, sem qualquer afronta à
garantia constitucional da presunção de inocência.
Isso posto, denego a ordem (art. 192 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160169 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará o caso.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
(art. 13, VIII, do RISTF)
Documento assinado digitalmente
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