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Movimentações 2019 2018
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 160171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial
19/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 160171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
TÍTULO CONDENATÓRIO – SUSPENSÃO – EXCEPCIONALIDADE
– RELEVÂNCIA DEMONSTRADA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Tribunal do Júri da Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital/
RJ, no processo nº 0133261-78.2008.8.19.0001, condenou a paciente a 16
anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, ante a prática
do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV (homicídio qualificado cometido
mediante emboscada), do Código Penal.
A defesa formalizou apelação, alegando configuradas nulidades
processuais, consistentes em desvio da acusação – considerada possível
extrapolação, no tocante à qualificadora alusiva ao motivo torpe, aos termos
da pronúncia – e na ausência de formulação de quesito, atinente à não
caracterização do dolo homicida. Sucessivamente, pretendeu o
redimensionamento da pena. A Terceira Câmara Criminal, quanto ao primeiro
vício, concluiu que a sustentação do membro do Ministério Público observou
as balizas da pronúncia e destacou não terem sido as considerações feitas
pelo Promotor de Justiça objeto de quesitação aos jurados, ressaltando a
ausência de prejuízo à defesa, uma vez afastada, pelo Conselho de Sentença,
a qualificadora relativa à motivação torpe. No que concerne à falta de
quesitação articulada, apontou que, formulado o quesito genérico de
absolvição e respondido, negativamente, pelos jurados, não surge ilegalidade.
Proveu parcialmente o recurso para redimensionar a pena em 14 anos de
reclusão.
O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro inadmitiu recurso especial, ressaltando o óbice constante do
verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.094.605/RJ, conhecido pela Relatora, que inadmitiu o especial.
Destacou não haver sido prequestionada a matéria atinente à ausência do
quesito acerca da desclassificação da conduta imputada, no que o dispositivo
legal tido como violado – artigo 483, § 4º do Código de Processo Penal – e a
tese suscitada no especial não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual.
Quanto ao suposto desvio de acusação, assentou a inexistência de
impugnação em relação a fundamento autônomo lançado pelo Tribunal de
Justiça, alusivo à ausência de prejuízo para a defesa.
A Sexta Turma desproveu agravo interno e embargos declaratórios
formalizados. O Vice-Presidente inadmitiu extraordinário aludindo ao fato de
haver sido interposto em face de acórdão em conformidade com entendimento
do Supremo, firmado em repercussão geral. A Corte Especial não conheceu
do agravo, determinando a certificação do trânsito em julgado no dia 19 de
abril de 2018.
O impetrante afirma inadequada a decisão mediante a qual, no
Superior Tribunal de Justiça, inadmitido o recurso especial. Diz
prequestionada a ofensa ao artigo 483, § 4º, do Código de Processo Penal,
considerada a não formulação, ao Conselho de Sentença, de quesito
relacionado à desclassificação do delito, ante alegada inexistência de dolo de
matar, sustentada em interrogatório. Frisa analisada a matéria no acórdão
alusivo ao recurso de apelação. No que diz respeito à violação do artigo 476
do Código de Processo Penal, realça ter impugnado todos os fundamentos
veiculados no acórdão revelador da apelação, uma vez que, ao referir-se à
extrapolação da acusação em sustentação oral, considerados os termos da
pronúncia, afirmou-se, como conclusão lógica, ocorrido prejuízo à defesa,
sendo desimportante articulação específica. Ressalta o fato de a paciente
possuir 2 filhas menores, uma com 3 anos e 6 meses de idade e outra com 1
ano e 2 meses de idade, salientando viável a prisão domiciliar. Frisa
implementada a ordem no habeas corpus nº 382.896, do Superior Tribunal de
Justiça, para que a paciente aguardasse em prisão domiciliar a preclusão
maior do título condenatório.
Requer, no campo precário e efêmero, a desconstituição do trânsito
em julgado do título condenatório, com o restabelecimento da prisão
domiciliar. Busca, alfim, a confirmação da providência e a determinação para
que o Superior Tribunal de Justiça examine o mérito do agravo em recurso
especial formalizado.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 20 de agosto de 2019,
revelou que o Juízo determinou, após certificada a preclusão maior da
condenação, a expedição de mandado de prisão. Não consta informação
sobre o cumprimento.
2. No tocante ao vício decorrente do desrespeito ao artigo 476 do
Código de Processo Penal, a falta de impugnação específica a um dos
fundamentos autônomos a implicar, por si só, a manutenção do ato recorrido –
no caso, a ausência de prejuízo para defesa –, impede seja o recurso
conhecido, observado o verbete nº 283 da Súmula do Supremo. Descabe
asseverar a existência de manifestação tácita, proveniente de conclusão dita
lógica. Não há, no ponto, ilegalidade a ser reconhecida.
Conforme se extrai da análise da minuta e acórdão alusivos à
apelação, a tese de omissão quanto ao questionamento específico aos
jurados acerca do dolo homicida foi articulada pela defesa, tendo o Tribunal
manifestado-se a respeito do tema, no que, ao afastar a nulidade apontada,
ressaltou observado o artigo 483, § 2º, do Código de Processo Penal, ante
formulação do terceiro quesito, genérico quanto à absolvição. Ainda que não
transcrita a alusão ao § 4º do artigo 483 do citado Código, não se trata de
manifestação de inconformismo implícita, a inviabilizar a interposição de
recurso de caráter excepcional, revelando a efetiva apreciação, pelo Tribunal
local, da questão que se pretende discutir no recurso especial. Surge
relevante o afirmado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça suplantar o
óbice do prequestionamento.
3. Defiro a liminar para, até o julgamento do mérito desta impetração,
suspender os efeitos da preclusão maior do título condenatório formalizado no
processo-crime nº 0133261-78.2008.8.19.0001, do Tribunal do Júri da
Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, bem assim, restabelecer a
prisão domiciliar implementada no habeas corpus nº 382.896, do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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