Informações do processo HC 160178

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/08/2018 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

16/04/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Sexta Distribuição realizada em 10 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 160178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos aos agravados.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 160178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Marcelo Sedlmayer Jorge e outros, em favor de Miguel Iskin e
Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa (eDOC 1, p. 1-34), contra decisão
proferida pelo Vice-Presidente do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos
autos do HC 460.983/RJ , em trâmite naquela Corte (eDOC 18, p. 2-9).

Preliminarmente, consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal
Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ ( Processo
0074957-70.2018.4.02.5101 ), no bojo da denominada “ Operação
Ressonância ", decretou a prisão dos pacientes e de outros acusados, “para
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com
fundamento nos artigos 312, caput, e 313, I, ambos do CPP " (eDOC 14, p.

1-42).
Inconformada, a defesa impetrou o HC 0007280-97.2018.4.02.0000
(2018.00.00.007280-8) no TRF da 2ª Região, cujo relator indeferiu o pedido

de liminar em 12.7.2018 (eDOC 17, p. 1-5).
Impetrou-se, então, o citado HC 460.983/RJ no STJ.
No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte:

a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, tendo em vista
manifesto constrangimento ilegal imposto aos pacientes, sobretudo porque “ a
autoridade impetrada, ao indeferir a liminar, limitou-se a reproduzir a ilegal
decisão de custódia provisória, e, diz-se ilegal, porquanto baseada apenas em
suposta gravidade de fatos bastante pretéritos, aliás, nesse momento, sequer
objeto de denúncia " (eDOC 1, p. 7; grifos originais).

b) desnecessidade da nova segregação cautelar imposta aos
pacientes, bem como ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos
que ensejaram essa nova prisão são os mesmos e traduzem-se antigos,
sendo ainda certo que já foram objeto de análise por esta Corte Suprema nos
HCs 151.632/RJ e 151.633/RJ, respectivamente (eDOCs 12 e 13);

c) inexistência de fundamento novo, apontado no decreto de prisão
ou nas decisões do TRF da 2ª Região e do STJ, que indique a
contemporaneidade dos supostos atos delituosos perpetrados pelos
pacientes; “ assim, não se mostra real que tenham sido apontadas fraudes em
licitações contemporâneas. Os supostos fatos, segundo TCU e CGU, teriam
ocorrido até 2013 (para o TCU, até 2010) " (eDOC 1, p. 20);

Ao final, os impetrantes pedem a concessão da liminar para “ revogar

a decisão que flagrantemente contraria a Lei e viola a Constituição da

República, ainda que, alternativamente, com imposição de cautelares outras,

até o julgamento do mérito do presente remédio heroico". No mérito, requerem

o deferimento da ordem “ a fim de que seja revogada a prisão preventiva, por

ser desnecessária e ilegal, ainda que com a imposição de cautelares outras,

elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (eDOC 1, p. 34).

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

HC 151.632/RJ (certidão, eDOC 20).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do

pedido de liminar (eDOC 21, p. 1-18).

Em 7.8.2018, deferi o pedido de liminar (eDOC 22, p 1-11) para

suspender a ordem de prisão preventiva decretada, na data de 29.6.2018,
em desfavor dos pacientes Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti
Pessoa (eDOC 14, p. 1- 42) pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0074957-70.2018.4.02.5101), se por
outro motivo não estivessem presos. Na oportunidade, determinei fossem
substituídas pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma

do art. 319 do CPP:

a) proibição de manter contato com os demais investigados, por
qualquer meio (inciso III);

b) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s)

em até 48 (quarenta e oito) horas (inciso IV e art. 320).

Requisitei informações ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0074957-70.2018.4.02.5101);
ao relator, no TRF da 2ª Região, do HC 0007280-97.2018.4.02.0000; bem
como ao relator, no STJ, do HC 460.983/RJ (eDOC 22, p. 11), as quais foram
prestadas pelo juízo a quo, bem como pelo relator, no STJ, do citado HC

460.983/RJ (eDOC 71, p. 1-10; eDOC 81, p. 1-11).

Em consulta ao portal eletrônico do TRF da 2ª Região, constato que o
Relator, no TRF da 2ª Região, do referido HC 0007280-97.2018.4.02.0000,
em 9.8.2018 , julgou “extinto o processo sem julgamento do mérito, por estar

manifestamente prejudicado o pedido", em decorrência da decisão por mim
proferida que deferiu o pedido de liminar no presente feito (eDOC 22, p 1-11).

A Procuradora-Geral da República manifestou-se pelo não

conhecimento da presente ordem de habeas corpus e, no mérito , pela

denegação do writ (eDOC 86, p. 1-22).

Em 3.9.2018 , a defesa comunica a decretação de nova prisão em

desfavor em favor de Miguel Iskin e Gustavo Estellita determinada aos

27.8.2018 pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro ( Processo 0507038-07.2018.4.02.5101 ) e pede, ao final, a
concessão de liminar para que seja revogada dita prisão cautelar, nos autos
do Proc., “ por ser desnecessária e ilegal, ainda que com a imposição de
cautelares outras, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal "

(eDOC 89, p. 9).

Em nova manifestação do Ministério Público Federal , o Vice-
Procurador Geral da República, no exercício do cargo de Procurador-Geral da
República manifestou-se pelo indeferimento do pedido (eDOC 92, p. 1-10).

Requisitei, em 19.9.2018, novas informações ao juízo a quo (eDOC

93, p. 1-2), tendo em vista, sobretudo, o mencionado pedido de revogação da
nova prisão preventiva formulado pela parte impetrante (eDOC 89, p. 1-9), as

quais foram prestadas (eDOC 95, p. 1-2).

É o relatório.

Decido .
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus com pedido liminar,
impetrado em favor de Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa
(eDOC 1, p. 1-34), contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ, que
indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 460.983/RJ , em trâmite

naquela Corte (eDOC 18, p. 2-9).

Preliminarmente, destaco que a jurisprudência da Corte é no sentido

da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento

definitivo do writ. Os precedentes são inúmeros.

É bem verdade que o rigor na aplicação desse entendimento tem sido

abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que seja

premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar
flagrante constrangimento ilegal; ou a negativa de decisão concessiva de
medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na
manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência

do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira Turma, unânime,

rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, rel.
Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, rel. Min. Marco Aurélio,

red. para acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, maioria, DJ
23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826 MC/SP, de
minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213 MC/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015,

dentre outros.

Frise-se que até a presente data ainda se encontra pendente, no
STJ , o julgamento de mérito do citado HC 460.983/RJ , cuja liminar ora se
impugna, conforme consta do portal eletrônico daquela Corte.

Na hipótese dos autos, entendo definitivamente caracterizada

situação ensejadora do afastamento da incidência do enunciado em

questão .

Explico.

É que verifico a ocorrência de constrangimento ilegal ensejador
do deferimento deste writ . Para tanto, considero incólumes os

fundamentos pelos quais deferi o pedido de liminar (eDOC 22, p. 1-11).

A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal na manutenção

da segregação cautelar dos pacientes, por reputar não preenchidos os

requisitos previstos no artigo 312 do CPP.

De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum

libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes

fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I)

garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da

aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera

explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação

abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições
realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para
análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que
a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos,
devidamente explicitados.

Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos da decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente:

“MIGUEL ISKIN e GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA.

Em abril de 2017, foi deflagrada a denominada Operação Fatura
Exposta na qual MIGUEL ISKIN e GUSTAVO ESTELLITA foram denunciados

por corrupção e pertinência à organização criminosa, tendo em vista o
pagamento, em tese, de montante a Sérgio Cabral e a Sérgio Cortes em troca

de contratos para sua empresa no setor de saúde.

Posteriormente, foram trazidas as informações dos órgãos de

fiscalização, quais sejam: Conselho de Defesa Administrativa Econômica

( CADE ), Tribunal de Contas da União ( TCU ) e Controladoria-Geral da União
( CGU ); as quais informam que o CADE celebrou acordo de leniência com a
empresa PER Prima Comércio e representações LTDA, de LEANDRO ROSA
CAMARGO.

Por sua vez, no início do presente ano (2018), LEANDRO ROSA
CAMARGO celebrou acordo de colaboração premiada, homologado no
Supremo Tribunal Federal (Pet 7244).

Desse modo, os novos elementos indicam que o suposto esquema de

corrupção perpetrado no âmbito do INTO e da Secretaria de Saúde do Rio de
Janeiro pode ser muito maior do que o inicialmente revelado, estando,
aparentemente, em plena atividade.

Segundo o Ministério Público, as atividades de empresários e

funcionários públicos envolvidos nesse grande esquema eram coordenadas
por MIGUEL ISKIN , com o auxílio de seu sócio GUSTAVO ESTELLITA , e
SÉRGIO CÔRTES , responsáveis por aliciar grandes fabricantes

mundialmente reconhecidas (nesses autos tem-se notícia da PHILIPS) e obter
liberação orçamentária para as contratações em valores elevados. Frise-se
que, segundo dados do TCU, as contratações apenas no âmbito do INTO
atingiram mais 1,5 BILHÃO DE REAIS , no período de 2006 a 2017.

A seu turno, por meio do acordo celebrado com o CADE, os

funcionários da Per Prima informaram que havia um cartel de fornecedores,

atuante por quase 20 anos perante o INTO, e controlado pela empresa Oscar
Iskin, de MIGUEL ISKIN e GUSTAVO ESTELLITA.

De acordo com o colaborador LEANDRO ROSA, sócio da Per Prima,

os funcionários da empresa Oscar Iskin, (serão tratados em seguida)
mantinham contato com o setor público, por meio dos dirigentes do INTO, e
ajustavam com os executivos das empresas participantes do cartel qual seria
a vencedora; em troca, essas últimas pagavam comissões para MIGUEL
ISKIN, principalmente no exterior, por intermédio de offshores.

Desse modo, segundo o MPF, MIGUEL ISKIN comandava o ‘clube

do pregão internacional' e garantia sua função de responsável pela

articulação e alimentação do esquema criminoso.

Sobre a cobrança de comissão, Leandro Rosa assinalou que o

acordado era o pagamento à empresa Oscar Iskin de 13% sobre o valor de
cada contrato realizado pela Per Prima, para assegurar que a organização
criminosa deixasse a sua empresa continuar a contratar com o INTO; veja-se

trecho do depoimento:

‘QUE recebeu de seu pai a orientação de que deveria dar sequência

ao atendimento do hospital INTO; QUE seu pai relatou como as coisas

funcionavam por lá; QUE seu pai explicou que quem ‘dava as cartas' lá era a
Oscar Iskin, que existia uma ‘dupla regra no negócio' para ser possível vender
lá no INTO e, especialmente, que não existia amizade nesse caso, mas duas
obrigações: pagar 13% (treze por cento) do total recebido dos empenhos da
Per Prima ao GUSTAVO ESTELLITA, como uma espécie de ‘pedágio' para se
poder vender no hospital; e colaborar, sempre que solicitado, para as

licitações acontecerem;"

Leandro Rosa ainda asseverou que a empresa Oscar Iskin era a

responsável, de fato, pelo INTO, devido à influência que exercia na

administração do instituto, in verbis:

‘QUE esta ascendência da Oscar Iskin se comprovava facilmente e

era extremamente claro o domínio da empresa sobre todos os funcionários do

hospital, médicos e administrativos, e sobre todos os processos

administrativos no hospital; QUE o controle se dava desde o diretor até o
faxineiro; QUE mandavam e desmandavam em todos os médicos, Chefes de
Clínica e Chefias de Direção, e funcionários dos setores que participavam

diretamente das licitações...'

Nessa toada, o colaborador Leandro relata como a entrega de

numerário referente à porcentagem da Oscar Iskin era realizada diretamente a

GUSTAVO ESTELLITA, em espécie. Contudo, após um período, os valores

começaram a ser depositados na empresa de consultoria GEP, vinculada a

ESTELLITA. Confira-se:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal (eDOC 82-Petição Inicial, p. 1-22) da decisão de minha
lavra que deferiu o pedido de liminar (eDOC 22, p. 1-11) para suspender a
ordem de prisão preventiva decretada em desfavor dos ora agravados
Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa , na data de 29.6.2018
(eDOC 14, p. 1- 42), pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro (Processo 0074957-70.2018.4.02.5101), se por
outro motivo não estiverem presos, e substituí-la por medidas cautelares
diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP.

O agravante sustenta, em preliminar, a inexistência dos requisitos os
quais, segundo a jurisprudência do STF, autorizariam a superação da Súmula
691/STF; no mérito, alega, em síntese, a presença dos requisitos

autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP.

É o breve relatório.
Decido .
Preliminarmente, reporto-me ao julgamento proferido em 4.9.2018
pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do HC 157.604/RJ , impetrado
em favor de Athos Roberto Albernaz Cordeiro, para asseverar que referido
órgão colegiado, por unanimidade , em preliminar , não conheceu do
agravo regimental interposto pelo MPF da decisão que deferiu o pedido
de liminar, hipótese idêntica à espécie , e, no mérito, por maioria, concedeu
a ordem, confirmando a liminar deferida, nos seguintes termos:

“A Turma, por unanimidade, em sede preliminar, não conheceu do
agravo regimental e, no mérito, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus , confirmando a liminar deferida, para substituir a prisão preventiva
decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro (Processo 0060662-28.2018.4.02.5101), em desfavor de Athos
Roberto Albenaz Cordeiro, na data de 2.5.2018, se por outro motivo não
estiver preso, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na
forma do art. 319 do CPP: a) proibição de manter contato com os demais
investigados, por qualquer meio (inciso III); b) proibição de deixar o País sem
autorização do Juízo, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48
(quarenta e oito) horas (inciso IV e art. 320), tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello." (ata da sessão

de 4.9.2018, DJe 13.9.2018).

No mesmo sentido: HC 157.752 MC-AgR/RJ , por mim relatado,
decisão monocrática, DJe 18.9.2018 e HC 156.755 MC-Extn-AgR/RJ , por
mim relatado, DJe 7.12.2018.

Finalmente, porque pertinente, frise-se o acórdão proferido pelo
Plenário desta Corte, ao julgar o HC 94.993 MC-AgR/RR , Rel. Min. Celso de
Mello, DJe 13.2.2009, de cuja ementa destaco:

“ HABEAS CORPUS' IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MEDIDA LIMINAR DENEGADA, PELO
RELATOR DA CAUSA, EM DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA -
INTERPOSIÇÃO, CONTRA REFERIDA DECISÃO, DE ‘AGRAVO
REGIMENTAL' - INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO
ORAL QUANDO DO JULGAMENTO DO ‘AGRAVO REGIMENTAL' -
IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL
(RISTF, ART. 131, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não
se revela suscetível de conhecimento, por incabível, recurso de agravo
(‘agravo regimental') contra decisão do Relator, que, motivadamente,
defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de
‘ habeas corpus' originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal
Federal. Precedentes . (...)" (grifos nossos)

Portanto, no presente caso ( HC 160.178 MC-AgR/RJ ), identificando
adequação fática e jurídica com os argumentos e razões de decidir contidos
nas supracitadas decisões, além de prestigiar o julgamento dos órgãos
colegiados, entendo que o presente agravo regimental também não deve
ser conhecido .

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo regimental , com

fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão