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Movimentações 2019 2018
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
7.12.2018 a 13.12.2018.
EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do
CPC).
2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de
julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração desprovidos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PAUTA Nº 5/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
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