Informações do processo MI 6992

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 06/08/2018 a 08/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

7.12.2018 a 13.12.2018.

EMENTA :    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS

DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do
CPC).

2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de

julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração desprovidos.

Brasília, 6 de fevereiro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão