Informações do processo RE 1147853

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 04/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Campina

Movimentações 2019 2018

04/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Campina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 05875260320138150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

GRANDE

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja
ementa segue transcrita:

“CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL. GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO PARA PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
RESERVA DE INICIATIVA. CHEFE DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. LEI
DE POLÍTICA PÚBLICA DE INCLUSÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO
DA FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCRETIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA.

- ‘A questão da gratuidade do transporte público aos pacientes
portadores de câncer em tratamento e pacientes portadores de
imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida – HIV/AIDS,
comprovadamente carentes, não diz respeito, especificação à organização ou
forma de prestação do serviço público, mas se relaciona com as políticas
públicas sociais de inclusão'" (pág. 118 do documento eletrônico 2).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal,
alega-se violação dos arts. 2°; 18; 21; e 61, § 1°, b , da mesma Carta.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do
recurso extraordinário (documento eletrônico 7).

A pretensão recursal merece acolhida.

Isso porque o acórdão impugnado diverge da orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de serem inconstitucionais, por afronta
ao princípio da separação de poderes, as leis de iniciativa parlamentar que
concedem benefícios tarifários no acesso a serviços públicos concedidos,
uma vez tratar-se de matéria reservada ao Poder Executivo. Com esse
entendimento, cito os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de
iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano
às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação.
Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade
de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício
tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência
indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria
reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da
separação dos poderes.

2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos
idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente
do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no
art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de
projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à
reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos
celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano
municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal).

3. Agravo regimental não provido" (ARE 929.591-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma).

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.127/2015. MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO

NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PROCESSO
LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA. PODER EXECUTIVO. SERVIÇOS
PÚBLICOS.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que
compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na
gestão de contratos de concessão de serviços públicos.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE 1.075.713-AgR/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).

Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão