Informações do processo RE 1148327

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 26/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Diadema

Movimentações 2019 2018

26/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Diadema
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 00008550719888260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa segue transcrita:

“EXECUÇÃO — Desapropriação — Precatórios integralmente pagos

— Impugnação da expropriante no sentido de que houve pagamento a maior
do débito — Pretensão de observância do disposto no artigo 78 do ADCT,
inserido pela Emenda Constitucional n° 30 de 13 de setembro de 2000 —
Decisão judicial que sustentou a correção dos valores pagos e julgou extinto o
processo nos termos do artigo 794, I, do CPC —Recurso não provido" (pág.
105 do documento eletrônico 2).

No RE fundado no art. 102, III, alínea a , da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 78 e 97, § 16 do ADCT.

Verifico que os autos foram anteriormente devolvidos ao Tribunal de

origem em razão do reconhecimento da Repercussão Geral (Tema 132 da
Sistemática da Repercussão Geral) (documento eletrônico 6).

Após serem analisados na origem, os autos foram, novamente,

remetidos a esta Corte com a seguinte ementa:

“Desapropriação. Execução. Título executivo constituído antes da

superveniência da Emenda Constitucional n° 30/00 - Artigo 78 do ADCT que
não representa óbice à incidência de juros moratórios e compensatórios
fixados na sentença - Inteligência do decidido nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 2.356/DF e 2.362/DF - Respeito ao direito adquirido
do beneficiário do precatório, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada -
Inaplicável o disposto no Art. 1.040, 11, do Código de Processo Civil -
Restituição dos autos à Egrégia Presidência desta Seção de Direito Público"
(pág. 36 do documento eletrônico 10).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Carlos Alberto Vilhena, opinou pelo não
conhecimento do recurso (documento eletrônico 13).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Inicialmente esclareço que os Ministros deste Supremo Tribunal ao
julgarem o RE 591.085-RG/MS, de minha relatoria, reconheceram a
repercussão geral da matéria relativa à incidência de juros de mora durante o
prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório,
reafirmando a jurisprudência desta Corte no sentido de que “somente se
descumprido o prazo constitucional previsto para o pagamento dos
precatórios, qual seja, até o final do exercício seguinte, poder-se-ia falar em
mora e, em consequência, nos juros a ela relativos como penalidade pelo
atraso no pagamento."

A Súmula Vinculante 17 também dispõe: “Durante o período previsto

no parágrafo 1° do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos."

Entretanto, destaco do voto condutor do acórdão proferido em Juízo

de adequação os seguintes trechos (págs. 37-38 do documento eletrônico 10):
“Isso porque o v. Acórdão de f. 369/375, que negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela ré, adota o decidido nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nas 2.356/DF e 2.362/DF que declararam
inconstitucional a parte do caput do artigo 78 do ADCT (redação dada pela
Emenda Constitucional na 30/2000) em que é determinada sua incidência
sobre precatórios ainda pendentes de pagamento.

Há que observar que, no presente caso, o título executivo foi

constituído antes da vigência da EC na 30/00, assim o ‘art. 78 do ADCT não
representa óbice à incidência de juros moratórios e compensatórios, que
devem ser os fixados na sentença, em respeito aos princípios constitucionais
da justa indenização e da coisa julgada'.

Entendimento diverso violaria o direito adquirido do beneficiário do

precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Nesse contexto, verifico que a matéria controvertida nos autos diz

respeito aos próprios limites da coisa julgada material, pois envolve o
quantum de indenização por desapropriação, que o recorrente alega acima do
devido, com decisão homologatória da conta de liquidação transitada em
julgado e pagamento já integralmente efetuado por meio de precatórios.

Assim, ressalto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a verificação de ofensa aos limites da coisa julgada, quando debatida sob
a ótica infraconstitucional, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo extremo. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

PROVIDOS. 1. São admissíveis os embargos de divergência quando
demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate
acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à
Constituição meramente reflexa. 3. Embargos de divergência a que se dá
provimento" (RE 540.857-AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU
PAGAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (RE

621.637-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário
para o questionamento de violação aos limites da coisa julgada, uma vez que
se trata de tema cujo âmbito é estritamente infraconstitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 747.947-AgR/DF, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Benefício
assistencial. Prova da hipossuficiência. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisdição
foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente
motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 3. A
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 4. A Corte de origem concluiu, com fundamento no
Código de Processo Civil e nos fatos e nas provas dos autos, que o
agravante, apesar de instado, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua
hipossuficiência mediante a juntada de documentos, motivo pelo qual manteve
a sentença de improcedência do pedido. 5. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das
provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 6. Agravo
regimental não provido" (ARE 855.980-ED/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma).

Cito, ainda, caso idêntico ao dos autos: ARE 1.165.820, Relator o
Ministro Luiz Fux, julgado em 28/10/2018.
Verifico, por fim, que o entendimento do Tribunal a quo está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão