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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
V M L e C A L formularam, conjuntamente, pedido de homologação da sentença
estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Zurique, Suíça.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 39).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-16), acompanhada de apostila (fl. 20),
traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 21-27), bem como a comprovação do trânsito
em julgado (fl. 27).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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