Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
RAFAEL DA CUNHA SOARES - RS073460
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) - RS009657
JULIANO ALMEIDA DA SILVA - RS072757
CRISTIANE DOS SANTOS FERNANDES - RS086078
MÁRCIA BATISTA DE SOUZA ROSA - RS045640
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A possibilidade de a penhora recair sobre o faturamento de empresa encontra
expressa previsão legal no inciso X do art. 835 do CPC e vem sendo admitida
pela jurisprudência, em caráter excepcional, quando constatada a ausência de
bens penhoráveis ou, caso existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes
para saldo o crédito executado, e desde que o percentual fixado não inviabilize
o exercício da atividade empresarial. No caso dos autos, as diligências
efetuadas pelo exequente a fim de localizar bens passíveis de penhora foram
infrutíferas, não se verificando dos autos qualquer iniciativa dos executados a
fim de saldar a dívida, revelando-se, portanto, adequada e necessária a medida
deferida pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 585)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 609/617).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação dos arts. 805 e 835,
§2º, do CPC/15, sustentando, em síntese, a) que a penhora sobre o faturamento da empresa foi
determinada sem qualquer tentativa de penhora de outro patrimônio, em especial, dos bens objeto de
garantia do contrato e só poderia ser sido autorizada em caráter excepcional, tendo sido inobservada a
ordem estabelecida pela lei processual; (b) que a penhora de 10% acarreta danos irreparáveis à
recorrente.
É o relatório. Decido.
No tocante à possibilidade de penhora do faturamento da empresa, o Tribunal de
origem entendeu que, diante da impossibilidade da penhora dos bens dados em garantia, da ausência
de dinheiro e bens aptos à quitação da dívida, bem como da inércia da Recorrente no sentido de
saldar o débito, restou configurado o esgotamento de tentativas de localização de bens por parte do
Recorrido, razão pela qual se admitiu a penhora sobre o faturamento da empresa-devedora, in verbis:
"No caso em apreço, as alegações deduzidas nas razões recursais não refletem
a realidade dos autos, pois desde a propositura da ação executiva, em
18/09/2014, o exequente/agravado vem diligenciando na busca de bens
passíveis de penhora, sem obter êxito.
Ao inverso do defendido pelos agravantes, a prova juntada nos autos evidencia
que o exequente/agravado requereu a penhora dos bens dados em garantia de
alienação fiduciária, como se vê às fls. 230, 235, 237 e 263, o que restou
infrutífero, haja vista o registro de roubo de um dos caminhões e a restrição de
transferência oriunda do TRF relativamente aos outros dois bens, situações
omitidas pelos agravantes em suas razões recursais.
Outrossim, verifico que foram inúmeras as diligências do exequente/agravado
na busca de bens penhoráveis, as quais restaram inexitosas.
No ponto, ressalto os bloqueios via BACEN JUD que tiveram de ser
levantados, por se tratarem de verbas de aposentadoria dos executados, bem
como a penhora sobre o imóvel que igualmente teve de ser levantada, por se
tratar de bem de família.
Destarte, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora,
tampouco houve a indicação de bens para garantir o crédito executado, não se
verificando dos autos qualquer iniciativa dos executados a fim de saldar a
dívida, revela-se adequada e necessária a medida deferida pelo juízo a quo,
não havendo se falar em violação ao princípio da menor onerosidade, como
aventado nas razões recursais." (e-STJ, fls. 590/591)
Como se vê, a Corte de origem entendeu que o Recorrido empreendeu todos os
esforços, à sua disposição, a fim de localizar bens passíveis de penhora, razão pela qual seria cabível
a penhora sobre o faturamento. Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao reconhecimento do caráter prejudicial da penhora, deferida em 10%
do faturamento bruto mensal, o Tribunal de origem entendeu que a recorrente não se desincumbiu de
demonstrar que a penhora no referido patamar irá inviabilizar o exercício da empresa, assim como a
decisão agravada, que entendeu que a penhora neste patamar não inviabiliza o exercício da empresa.
Vejamos:
"De outra banda, o percentual fixado não se afigura exacerbado, não se
desincumbindo o agravante de demonstrar que a penhora neste patamar irá
efetivamente inviabilizar as atividades da empresa." (e-STJ, fl. 591).
O reconhecimento de que a penhora acarretaria danos irreparáveis implicaria em
análise de documentos e circunstâncias fáticas, razão pela qual incide, também neste ponto, a Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente
de que não foram esgotados todos os meios para localização de outros
bens penhoráveis, bem como de que a penhora sobre o faturamento da
empresa colocaria em risco a atividade empresarial demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 343.773/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016,
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu
que a penhora sobre parte do faturamento da empresa recorrente não
constituiu violação do princípio da menor onerosidade, pois não
comprovado o alegado prejuízo ao exercício das atividades empresariais.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas
nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 743.411/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016,
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. INSURGÊNCIA DA
EXECUTADA.
1. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa
desde que três requisitos estejam preenchidos, a saber: a) o devedor não
possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a
saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de
pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o
faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
2. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem é providência
descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7
desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 719.783/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/08/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?