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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : LÚCIA HELENA ESCOBAR DE BRITO E OUTRO(S) -
RS006209
AGRAVADO : PAULO CESAR MIRANDA HEINSCH
ADVOGADOS : GUILHERME VIEIRA STURZBECHER - RS071301
CARLOS AUGUSTO DA SILVA MARÇAL - RS107471
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA.
- É inepta a petição de agravo em recurso especial que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
CARLOS AUGUSTO DA SILVA MARÇAL - RS107471
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s):
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do
seguinte óbice: Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 03/08/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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