Informações do processo 2018/0180701-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1330481
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 07/08/2018 a 16/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

16/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA
JULGADA E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. ANÁLISE DA
ADEQUADA     APLICAÇÃO     DE NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA    660/STF .    PRESSUPOSTOS DE

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA
DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 181/STF . AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada
e do ato jurídico perfeito, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto

constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT -
Tema 660/STF).

3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 6551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão