Informações do processo 2018/0181330-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1330821
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2018 a 26/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

26/06/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUÍS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por
danos materiais e morais.

Autores vítimas de fraude por ocasião da lavratura de escritura pública de
promessa de compra e venda, no Cartório do 18º Ofício de Notas da
Capital.

Sentença de parcial procedência com relação ao primeiro réu, e de
improcedência quanto ao segundo e à terceira ré.

Apelações - principal e adesiva.

Repercussão geral sobre a matéria, assim afetada ao Plenário da Suprema
Corte quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, circunstância que não suspende o
julgamento do presente recurso de apelação cível - salvo expressa
determinação de suspensão imediata dos processos --, mas apenas impõe o
envio dos autos àquela Egrégia Corte, no caso de eventual juízo positivo de
admissibilidade de recurso extraordinário.

Cerceamento de defesa.

Questão solvida no julgamento do Agravo de Instrumento nº
0057016.53.2013.8.19.0000, distribuído a esta E. Câmara Cível, relator o
Des. Jorge Luiz Habib que, com acerto, negara provimento ao recurso,
forte em que despicienda a produção de prova oral.

Acórdão, ademais, mantido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 550.295/RJ, Relator,
Ministro Raul Araújo.

Preliminares rejeitadas.

Mérito.

A responsabilidade do tabelião, além de pessoal, é objetiva, em razão do
disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94, de modo que deve ele responder
pelos danos causados, independente de culpa, bastando, para que surja o

dever de indenizar, a comprovação do nexo causal entre o evento lesivo e o
dano efetivamente existente.

Hipótese em que demonstrada a desídia do primeiro réu, Tabelião Titular
do Cartório do 18º Ofício de Notas, ao reconhecer como legítimos os
documentos e as assinaturas falsas apresentadas por estelionatários, como
se o segundo e a terceira ré fossem - legítimos proprietários do imóvel,
objeto da Escritura de Promessa de Compra e Venda, subscrita pelo
apelante.

Falsidade reconhecida, de forma incontroversa, por prova pericial
grafotécnica.

Proprietários do imóvel - segundo e terceira ré - que, ademais, cinco meses
antes do evento, procederam à lavratura de Escritura de Compra e Venda
no próprio Cartório do 18º Ofício de Notas da Capital e, portanto,
contavam com o arquivamento de seus legítimos documentos e firmas
abertas nos assentos da serventia.

Dever de cautela a ser exercido pelos tabeliães de notas na prestação do
serviço público, em atenção ao artigo 7º da Lei 8.935/94, inerente, pois, a
seu múnus, em especial, na lavratura de escrituras e no reconhecimento de
firmas, a lhe exigir que todo ato, documento ou instrumento apresentado
para arquivamento seja examinado quanto às formalidades legais.

Responsabilidade do Tabelião devidamente configurada.

Danos morais.

Dano de índole moral, absolutamente indiscutível, a resultar do ludibrio de
que foram vítimas os autores, de modo a caracterizar lesão a direito de sua
personalidade, no particular aspecto da paz violada, a partir de seu
impedimento de entrada, à porta do imóvel que pensavam ter adquirido,
conduzidos, em seguida, à delegacia policial a fim de justificar-se das
entradas e saídas do apartamento, e respectivas suspeitas de furto
levantadas pelos proprietários - segundo e terceira apelada -, que
efetivamente indignam o cidadão de bem.

Circunstâncias que não são meros aborrecimentos do quotidiano, mas
responsabilizações cíveis e criminais resultantes da incúria do réu; de sua
negligência ao não confrontar os legítimos documentos dos proprietários do
imóvel -- arquivados em seus assentos, repita-se, há mais de cinco meses da
data do evento --, com as falsas cédulas apresentadas pelos estelionatários,
de modo a afetar a estabilidade emocional e a paz social dos autores, que se
constituem, sem dúvidas, em direito da personalidade, visivelmente
malferido, como se vê nesta demanda que já se arrasta por nada menos de
quase sete anos...

Verba fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor,
proporcional e suficiente à composição do dano experimentado, seja quanto
à reparação, seja quanto a seus efeitos didáticos, especialmente por se
tratar de delegatário de serviço público, que porta fé pública e,
simplesmente, a enlameou, com indiscutível repercussão quanto ao bom
nome de um dos poderes da república.

Juros de mora contados da citação, contratual que se exibe a relação, e a
correção monetária desde o presente julgado.

Honorários recursais fixados, majorados os sucumbenciais a 10% sobre o
valor da condenação.

Provimento do recurso dos autores, não provido o apelo interposto pelo
primeiro réu." (fl. 1.769)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 7º, 85, § 11 e 14, 86, 489, § 1º, 1.022, 1.035, §
5º, do CPC/15, 22 da Lei n. 8.935/94, 935, 944, parágrafo único, 945 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) é obrigatória a suspensão do feito, na hipótese em que o Supremo

Tribunal Federal reconhece a repercussão geral de tema debatido na demanda, (b) “revela-se
absurdo cogitar danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por uma escritura
defeituosa, sobretudo quando os próprios autores (beneficiados com a indenização de R$
40.000,00 a título de danos morais) não desconfiaram – sabe-se lá como – de uma negociação
fechada com preço equivalente a quase metade do preço de mercado do imóvel" (fl. 1.810), (c)
omissão sobre a tese de responsabilidade solidária dos demais corréus, que teriam apresentado “ o
estelionatário aos porteiros do prédio, dando livre acesso a ele ", contribuindo, assim, para a
ocorrência do ilícito, (d) os depoimentos colhidos na delegacia de polícia confirmam a “culpa
concorrente (senão exclusiva) dos 2º e 3º réus e dos autores" (fl. 1.814), (e) a responsabilidade
civil do tabelião ou do oficial de registro pelos danos causados pelos serviços registrais é
subjetiva, reclamando a prova da culpa ou do dolo, (f) vício de fundamentação do julgado,
relativamente à nulidade da sentença (também) por vício de fundamentação, (g) sucumbência
recíproca e (h) majoração indevida dos honorários de sucumbência para 10% do valor da
condenação.

Contrarrazões às fls. 1.951/1.962.

É o relatório.

Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que essa
medida depende de decisão do relator do recurso extraordinário no âmbito da qual reconhecida a
repercussão geral de matéria sob discussão – circunstância não evidenciada, na espécie. Com
efeito, já fixou a Corte Especial do STJ, em consonância com conclusão já lançada pelo Supremo
Tribunal Federal, que “ a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do
CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o
relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal
sobrestamento " (REsp n. 1.202.071/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 1/2/2019, DJe de 3/6/2019.).

O recorrente sustenta a ocorrência de vício de fundamentação do acórdão sobre dois
temas: (i) fundamentação deficiente da sentença e (ii) responsabilidade solidária dos demais
corréus pela causação dos danos aos autores.

Quanto ao primeiro tema, o eg. TJRJ decidiu:

“3.2 Também não colhe a pecha de nulidade do julgado de piso por
ausência de fundamentação, porquanto a improcedência dos pedidos
reparatórios quanto aos segundo e terceira ré foram de forma escorreita
rechaçados, à míngua de prova dos fatos constitutivos do direito autoral,
com relação a ambos - art. 373, I do CPC." (fl. 1.774)

Não se evidencia omissão, nesse ponto. Com fundamentação suficiente, o Tribunal
de origem entendeu bem fundamentada a sentença, uma vez afastada a responsabilidade civil do

segundo e da terceira ré por ausência de provas acerca dos atos a eles imputados pelos autores.

Quanto ao segundo tema, apesar de o Tribunal de origem não ter debatido
expressamente a responsabilidade solidária dos demais corréus no julgamento da apelação,
emitiu juízo sobre o tema nos embargos declaratórios, nestes termos:

“Ademais, as circunstâncias apontadas pelo embargante, quais sejam,
dentre outros, de que o proprietário do imóvel conhecia o estelionatário, de
que este último tinha a chave do imóvel, livre trânsito no prédio e dava
ordens ao porteiro, ou mesmo de que o preço ajustado não fora o de
mercado, na hipótese, apenas conduzem à conclusão de que os demais
réus foram tão vítimas dos estelionatários quanto os autores , porquanto ao
segundo réu, proprietário do bem, um dos investigados/acusados de
estelionato também se apresentou como corretor, e, como tal, agia, por
isso sua livre circulação no imóvel, como era de se esperar de um corretor
." (fl. 1798)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte " (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Acerca da responsabilidade civil do ora recorrente, esta Corte Superior, firme na

redação originária do art. 22, caput, da Lei n. 8.935/94 , entende que os tabeliães ou oficiais de
registro público respondiam objetiva e diretamente pelos atos praticados no seu ofício,
independente, portanto, da demonstração de culpa ou dolo. Nesse sentido: REsp n.
1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
24/3/2023.

Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
relativamente ao tipo de responsabilidade civil objeto da controvérsia, incide o óbice da Súmula
n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").

De todo modo, necessária ou não a demonstração de culpa do titular de serviços de
registro, o fato é que o Tribunal de origem atestou categoricamente a negligência “flagrante" do
réu (ou de seus prepostos) ao registrar documentos com assinaturas falsificadas, pois

“(...) omitira-se quanto ao dever de consultar os documentos dos apelados ,

já arquivados em seu poder desde então, o que denunciaria, a olhos nus, a
farsa do casal impostor, não só pela diversidade das fotos de ambos, mas,
também, pelas divergências do nome, data de nascimento, naturalidade e
filiação constantes dos documentos apresentados como pertencente à
terceira ré." (fl. 1.777)

A reforma dessa conclusão, como fica claro, só seria possível mediante novo exame
das provas dos autos, sobretudos dos ditos depoimentos prestados na delegacia de polícia, o que,
contudo, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Acerca do valor da indenização, uma vez arbitrado em R$ 20.000,00 para cada autor,
não se verifica circunstância excepcional a autorizar a intervenção desta Corte Superior nesse
ponto da controvérsia, sobretudo se consideradas as consequências do estelionato do qual os
autores foram vítimas, tais como o dispêndio de grande parte das suas economias para a
aquisição da cada própria e o constrangimento causado pelo ingresso, mediante engano, em
propriedade de terceiro.

Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Não compete a esta Corte Superior averiguar em quanto as partes restaram vencidas
ou vencedoras, matéria de cunho estritamente fático, sujeita ao exame exclusivo das instâncias
ordinárias.

Incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, a respeito dos honorários de sucumbência, nota-se que, de fato, o eg. TJRJ
não estava autorizado a, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15 e sem pedido dos autores,
alterar a base de cálculo da verba honorária, arbitrada na origem por equidade em R$ 5.000,00.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACRÉSCIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR JÁ FIXADO NO PROCESSO
DE ORIGEM.

1. O percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários recursais deve
incidir sobre a mesma base de cálculo utilizada no arbitramento realizado
pelas instâncias de origem, tendo por baliza os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do art. 85 do CPC.

2. Hipótese em que o acréscimo determinado nesta instância recursal, a
favor do advogado vencedor, não ultrapassou, no cômputo geral, o teto
constante no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.258.211/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina ,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

Deve-se, portanto, reformar o acórdão de 2º grau, nesse ponto.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de, mantendo o critério de equidade fixado na sentença, arbitrar os honorários

definitivamente em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), garantindo-se à parte apelada, na
origem, a majoração devida pelo 2º grau recursal.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9785 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão