Informações do processo 2018/0181427-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1330879
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2018 a 20/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

20/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA.   INTERPOSIÇÃO   DE   DOIS

RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ANÁLISE
APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO, DO QUAL
NÃO SE CONHECE, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze
dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por
intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5°, 1.021, §
4°, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.

2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja
vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade
das decisões.

3. Primeiro agravo interno não conhecido, com aplicação de
multa. Segundo agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 4008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

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10/06/2020 Visualizar PDF

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29/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na
alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por DANIEL ROBERTO
DE PAIVA CUNHA, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO
DÉBITO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.
SEGUNDA FASE. CONTAS NÃO PRESTADAS PELO RÉU.
CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR NÃO
IMPUGNADAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA
APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
BENEFICIÁRIO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO
CABIMENTO.

1. Tendo as questões referentes à carência de ação por falta de
interesse de agir, inadequação da via eleita e ausência de
documentação comprobatória da existência de débito sido
discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam
inviabilizadas suas renovações por meio de recurso de apelação.

2. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento
especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código
de Processo Civil e desenvolve-se em duas fases distintas. Na
primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a
obrigação de prestá-las, enquanto na segunda fase o mérito das
contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo.

3. Mostra-se preclusa a oportunidade de o réu impugnar as contas
apresentadas pelo autor quando, intimado a se manifestar sobre
elas, permaneceu inerte.

4. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça,
garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve
ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou

modificação na situação econômica do beneficiado, não sendo o
caso dos autos.

5. Não é possível fixar honorários recursais quando o processo
originário não preveja condenação em honorários; ou, em outras
palavras, a condenação em honorários recursais depende de
condenação anterior em honorários (STF. 1 a Turma. ARE 948578
AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016; STJ. 3 a Turma. AgInt no
REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
19/05/2016).

6. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.

O agravante, nas razões do especial, aponta violação aos arts. 550, § § 5° e
6° e 551, § § 2° e 3°, do NCPC, sustentando, em síntese, que não lhe foi oportunizado a
produção de provas.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não procede.

Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu estar preclusa a produção de
provas por parte do recorrente, in verbis:

Iniciada a segunda fase da prestação de contas, o réu, devidamente
intimado, não as apresentou, conforme certificado à fl. 107, razão
pela qual o autor apresentou suas contas, apontando o saldo credor
de R$ 7.984,52 em seu favor.

Após a apresentação das contas pelo autor, o réu foi intimado a se
manifestar sobre elas, conforme fls. 118 e 120, mas permaneceu
inerte.

Dessa forma, tem-se que a oportunidade de o réu, ora
apelante,impugnar as contas apresentadas pelo autor, bem como
requerer a realização de perícia contábil ou produção de quaisquer
outras provas, para apurar o valor devido, está preclusa.

Isso porque, repise-se, o apelante teve a oportunidade de
apresentar suas contas e, mesmo não o fazendo, foi intimado a se
manifestar sobre as contas apresentadas pelo apelado, mas
permaneceu silente.

Naquela oportunidade, poderia ter sustentado a necessidade de
dilação probatória, haja vista que, mesmo não podendo impugnar
as contas prestadas, conforme o § 5 o do art. 550 do CPC, era
possível convencer o julgador da necessidade da prova, já que o §
6 o do citado artigo permite que o juiz determine a realização de
perícia nas contas apresentadas pelo autor, se julgar necessário. A
propósito, confira-se o teor do mencionado dispositivo legal:
[...]

Nesse contexto, ainda que não fosse lícito ao apelante impugnar as
contas apresentadas pelo apelado, a necessidade de produção de
provas poderia ter sido manifestada antes da sentença. (fls.
207-208)

A parte recorrente, por sua vez, nas razões do recurso especial, limitou-se
a afirmar, em suma, que não lhe foi oportunizado a produção de provas.

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os
fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se
inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO
ANUAL DA MENSALIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO A UMENTO DE INSUMOS E SER VIÇOS.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM
VIRTUDE DA ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS
RECURSAIS DISSOCIADOS DO ARESTO COMBATIDO.
SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA QUE
JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência
do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão
da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283
do STF, e a dissociação das razões recursais daquilo que ficou
decidido pelo eg. Tribunal de origem obstaculiza a análise do
objeto recursal, a teor da Súmula n° 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como

trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento
do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui
inviável diante do óbice das Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA , julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF,
por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a
exata compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à
incompetência absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central da Corte local em não conhecer da matéria
denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a
considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor
da causa considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão
recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 19/09/2019, DJe
24/09/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL

DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF. (...)" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 13/11/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão