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Movimentações 2024 2018
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por C.
A. B. V. fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE BENS IMÓVEIS -
HERDEIRO INTERDITADO - BENS DEIXADOS POR AVÓ PATERNA
PORTUGUESA - PRETENSÃO DE VENDA POR VIA DE INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL - DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO LUSITANA
- DESCONFORMIDADE COM LEGILAÇÃO BRASILEIRA EQUIPARADA -
NECESSIDADE DE ARROLAMENTO DOS BENS EM INVENTÁRIO
JUDICIAL - PORTUGAL E BRASIL - AVALIAÇÃO JUDICICIAL PRÉVIA
IMPRESCINDÍVEL - PEDIDO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto aleguem as razões recursais que "os documentos acostados às
fls. 46/62 possuem as devidas especificações dos bens que serão vendidos em
Portugal, com as respectivas avaliações, e que o inventário extrajudicial, cuja
a venda de todos os bens com a posterior distribuição de suas quotas por
herdeiros é a melhor forma de partilha, além de ser a mais justa." está de
todo desconforme a legislação pertinente.
2. O Artigo 2102° do Código Civil Português prevê, expressamente, que
'Procede-se ainda a inventário judicial quando [. .] algum dos herdeiros não
possa, por motivo de (...) incapacidade de facto permanente, outorgar em
partilha extrajudicial(2ª Versão: DL n.° 227/94, de 08 de Setembro - vigente á
época da abertura do inventário extrajudicial).
3. Destarte, a alegação do apelante de que os imóveis em questão ainda estão
em sucessão hereditária (extrajudicial) e precisam ser alienados para que
futuramente incorporem ao patrimônio do interditado e, aí sim, seja aplicada
a legislação brasileira, não atende a legislação portuguesa, que, ao final e ao
cabo, segue no mesmo sentido da orientação do Parquet brasileiro, de
observação da legislação brasileira comparada, qual seja, do art. 982 do
CPC/1973 e art. 610 do CPC/2015, que exigem, em casos que tais. o
inventário e a avaliação judicial.
4. Resta evidente, portanto, que apesar da afirmativa de que o produto liquido
da venda seria depositado em conta judicial do de cujus, fornecida nos autos
do inventário litigioso (brasileiro), a via utilizada pelos herdeiros portugueses
para liquidar os bens deixados em herança não se amolda ao previsto no
Código Civil Português, tampouco, à lei de referência brasileira.
5. Recurso conhecido e improvido.
(fls. 215-226)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 215-226).
Em suas extensas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 5°,
XXXIV, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da CF/88; 489, 1°, III e IV e 1.022, II, do CPC/2015; 6° da
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e 23 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese, que:
i) "O Recorrente requereu alvará judicial para venda de imóveis em processo de
inventário Extrajudicial, com a consequente habilitação em respectivo processo de sucessão
extrajudicial de sua avó paterna (conforme já explicitado), por óbvio, tendo em vista que tanto o
interditado, quanto sua Curadora não têm condições para arcar com tais despesas,
pessoalmente, em outro pais tão distante, qual seja, Portugal .";
ii) "o pedido de autorização de outorga para representação do interditado em solo
estrangeiro, com liberação de venda de patrimônio em solo português, foi indeferido sem
fundamentação legal válida, com invasão de competência estrangeira, com exigências
impossíveis, além de clara negativa de prestação jurisdicional. "
iii) "o Recorrente, analisando a legislação portuguesa quanto ao tema, demonstrou e
prequestionou, em sede de embargos, que a legislação portuguesa permite a sucessão de bens de
forma extrajudicial, mesmo com a presença de incapazes, e explicou, também, qual a sistemática
sucessória em solo português, além de apontar contradições e omissões no acórdão em
referencia ".
iv) "o Recorrente justificou que à época do falecimento da avó Paterna do
INTERDITADO, sequer, o mesmo era declarado Interditado, fls. 216/217, bem como certidão de
trânsito em julgado acostada em embargos, fls. 248/248 (trânsito em 27/03/2008). Além disso, o
Genitor do Incapaz era vivo, faleceu apenas em 18/08/2006, fl. 217, portanto respondia pelo
inventário de sua genitora [...] toda evolução legislativa do processo de inventário português,
como as alterações no Código Civil Lusitano, a Lei 29/2009, que já previa o inventário
extrajudicial, mesmo com a presença de herdeiros incapazes, depois se aperfeiçoou com a lei
23/2013, ou seja, a legislação portuguesa admite processo extrajudicial, mesmo com a presença
de incapazes ";
v) "A Corte do Espírito Santo, alega 'direito comparado', exige aplicação por
analogia de legislação pátria em solo estrangeiro, mas ignora princípios básicos e normas
básicas de soberania nacional, vigência da lei no tempo e espaço. "
vi) "o estado portugues é o legitimo para decidir qual o artigo de qual lei deverá ser
aplicado no caso concreto em trâmite em Portugal".
O recurso recebeu crivo de admissibilidade negativo na origem (fls. 483-488).
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos
da seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ PARA VENDA DE
BENS IMÓVEIS. HERDEIRO INTERDITADO. BENS DEIXADOSPELA AVÓ
PATERNA. VENDA EMDESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO
PORTUGUESA CONSTATADO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMEDOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS 284
DO STF E7 DO STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTOAO AGRAVO.
(fls. 669-674)
É o relatório. Passo a decidir.
2. No que toca à violação aos artigos 5°, XXXIV, XXXV, LIV e LV e 93, IX, ambos
da CF/88, o especial não merece ser conhecido.
Isto porque "o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa,
não é admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional ." (REsp n. 1.722.551/RO,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
29/5/2019.).
2.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o
porquê de estar indeferindo o pedido de alvará judicial para alienação de bens de herdeiro
incapaz situados em Portugal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela
agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão.
2.2. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto aos arts. 6° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e 23 do
CPC/2015, o que inviabiliza o seu julgamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
2.2. Somado a isso, apesar das extensas razões recursais (97 folhas) do agravante, o
petitório se mostrou confuso, não permitindo a exata compreensão dos seus anseios nem
demonstrando de maneira clara como o decisório recorrido estaria malferindo os dispositivos de
lei indicados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido: “Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II,
do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos dispositivos teriam sido
violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O entendimento desta Corte é que a
admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados,
bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a
aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia." (AgInt no Resp 1652029/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , DJ
de 30/06/2017).
3. E, ainda que assim não fosse, quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Como relatado, cuidam os autos de apelação cível interposta por C. B.. V.. A.,
que, nestes autos, representa os interesses do interditado C. A. B. V., em
razão da sentença de fls.142/143, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a
Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, que julgou improcedente o pedido
contido na exordial, de concessão de Alvará Judicial, para venda de bens
situados em Portugal.
Nas razões recursais (fls. 171/187), a apelante sustenta a reforma da sentença
por entender que: a) os documentos acostados às fls. 46/62 possuem as
devidas especificações dos bens que serão vendidos em Portugal, com as
respectivas avaliações, todavia o magistrado sentenciante acolheu o parecer
ministerial e indeferiu o pedido; b) trata-se de um inventário extrajudicial,
com bens em outro país, cujos herdeiros são residentes em países diversos,
portanto, a venda de todos os bens com a posterior distribuição de suas
quotas por herdeiros é a melhor forma de partilha, além de ser a mais justa;
c) os imóveis em questão ainda estão em sucessão hereditária, precisam ser
alienados para que futuramente incorporem ao patrimônio do interditado e,
aí sim, seja aplicada a legislação pátria. Caso o Parquet continue impedindo
a venda dos imóveis, tal patrimônio jamais será do incapaz ou usufruído por
este, tendo em vista a distância considerável entre eles; d) a imposição de
uma avaliação judicial num processo extrajudicial de bens situados em
Portugal, sem qualquer jurisdição ou soberania judiciária do Brasil em solo
português é descabida; e) requereu-se que o produto liquido da venda seja
depositado em conta judicial do de cujus, fornecida nos autos do inventário
litigioso.
Por tratar-se de questão complexa, é necessário trazer a lume alguns dados
e o relato fático que levaram os apelantes à propositura da demanda
originária.
C. A. B. V. (60 anos), absolutamente incapaz, interditado nos autos do
processon°2007.01.1.037705-8, representado por sua curadora e irmã
(fls. 08/09) C. B. V. de A. (53 anos), servidora pública federal, ambos,
residentes em Brasília/DF, requereram Alvará Judicial para venda de
bens imóveis em Portugal.
O pai do requerente - W. F. V., brasileiro, filho de João Fernandes
Vieira e Maria Vieira de Carvalho (ambos portugueses e falecidos)
morreu em 18/08/2006 e um inventário litigioso foi aberto (2006) e
tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de
Vitória/ES.
A avó do requerente - Maria Vieira de Carvalho (portuguesa),
falecera em 17/06/2002 e, desde 07/08/2002, tramita o processo
extrajudicial em Lisboa/Portugal, para partilha dos bens deixados aos
herdeiros: Elio Fernandes Vieira (falecido), Aldina Vieira de
Carvalho Sarrico (falecida) e W. F. V. (falecido).
Os herdeiros portugueses, sob a alegação de que os bens estão
bloqueados e se deteriorando com o passar do tempo, sustentam a
necessidade das procurações dos herdeiros que representam os
interesses de Washington Fernandes Vieira, registradas em cartório,
para venda dos referidos imóveis e distribuição dos quinhões
hereditários.
C. A. B. V. dividirá o lucro de venda dos imóveis com suas três irmãs:
T. B. V. de A., C. B. V. A. E (curadora) e S. B. V. C., cuja verba será
depositada nos autos do inventário litigioso n° 024060266772.
Na sentença recorrida (fls. 142/143), o douto Magistrado de primeiro grau
concluiu que:
a) os imóveis deixados pela falecida avó paterna do requerente em Portugal
não foram arrolados no inventário do genitor do requerente;
b) a pretensão do requerente é a autorização para venda de bens situados
em Portugal, deixados pela avó paterna do requerente, no qual o mesmo é
herdeiro por representação,
c) o pleito autoral de venda de bens de interditados deverá ser feito com
extrema cautela;
d) a autorização de alienação de bens de incapazes deve ser precedida
obrigatoriamente de avaliação judicial dos bens;
e) o requerente pleiteia uma autorização para venda de bens sem sequer
informar qual será o quinhão destinado ao interditado, nem os valores que
irão resultar de tais vendas.
Da análise dos documentos acostados pelas partes, restou comprovado que:
1°) O apelante C. A. B. V. (60 anos) é absolutamente incapaz
(esquizofrenia), interditado nos autos do processo n°
2007.01.1.037705-8, que tramitou na 5ª Vara de Família de Brasília
(fls. 08/09), cuja curadora é sua irmã C. B. V. A. E;
2°) os documentos de fls. 33/62 comprovam a existência de um
inventário extrajudicial em tramitação em Lisboa/Portugal, aberto em
razão da morte de M. V. DE C., cuja avaliação feita pela Autoridade
Tributária Aduaneira (ADT) daquele país, atende determinação da lei
em casos de inventário extrajudicial;
Em que pese a irresignação do apelante, entende este Julgador que é seu
dever manter a sentença recorrida. Explico.
Conquanto aleguem as razões recursais que os "documentos acostados às
fls. 46/62 possuem as devidas especificações dos bens que serão vendidos em
Portugal, com as respectivas avaliações", e que o "inventário extrajudicial,
cuja a venda de todos os bens com a posterior distribuição de suas quotas
por herdeiros é a melhor forma de partilha, além de ser a mais justa", a
legislação lusa está em sentido oposto, como demonstram os dispositivos a
seguir transcritos. Veja:
Legislação vigente à época da abertura do inventário extrajudicial
Artigo 2102° [...]
1- A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo
de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos
prescritos na lei de processo.
2 - Procede-se ainda a inventário judicial quando o Ministério Público
o requeira, por entender que o interesse do incapaz a quem a herança é
deferida implica aceitação beneficiária, e ainda nos casos em que
algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte
incerta ou de incapacidade de facto permanente, outorgar em partilha
extrajudicial.
Observe-se que a hipótese dos autos, qual seja, de herdeiro incapaz, enseja
inventário judicial e não inventário extrajudicial como pretendem os
herdeiros portugueses.
Destarte, a alegação do apelante de que "os imóveis em questão ainda estão
em sucessão hereditária (extrajudicial) e precisam ser alienados para que
futuramente incorporem ao patrimônio do interditado e, aí sim, seja
aplicada a legislação pátria", está completamente desconforme à legislação
portuguesa, que, ao final e ao cabo, segue a orientação do Parquet
brasileiro, no sentido de atentar-se para a legislação brasileira comparada,
qual seja, do art. 982 do CPC/1973 e art. 610 do CPC/2015 , in verbis:
Art. 982. CPC/1973 -Havendo testamento ou interessado incapaz,
proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e
concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário.
Criando um monitoramento
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