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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA EMISSÃO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que "a aceitação
de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer imposição
legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e
diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto
emitente)" (REsp 1.324.125/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 21/5/2015, DJe de 12/6/2015).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, no que tange à alegação de responsabilidade pelo
resultado lesivo, consignou que o autor não tomou todas as cautelas possíveis para receber o
pagamento por meio de cheques, fato este determinante para o prejuízo sofrido. Assim, foi
afastada a responsabilidade da instituição financeira. Ademais, concluir de forma oposta, como
pretende o recorrente em suas razões recursais, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 21 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/02/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
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