Informações do processo 2018/0182110-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332065
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • P C V

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

  • P C V
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por P C V contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - Ação de Retificação de Assento de Óbito Pretensão

de retificação do assento de óbito de sua companheira para que

conste que o falecimento ocorreu às 23h57 do dia 28 de fevereiro

de 2015 e não às 00h20 do dia 1º de março de 2015- Sentença de

improcedência - Inconformismo Preliminar de cerceamento do

direito de produção de provas em razão do julgamento antecipado

da lide Inocorrência Magistrado que não é obrigado a deferir todas

as provas postuladas pelos litigantes, quando entender que os

elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da

demanda Alegação de que a ficha de atendimento ambulatorial

coligida aos autos comprova que Rosemary Rodrigues,

companheira do autor, faleceu às 23h55 do dia 28 de fevereiro de

2015, sendo irrelevante o fato de que a morte foi constatada

posteriormente, após tentativa de reanimação - Descabimento

Médico que atestou o óbito foi categórico ao declarar que o óbito

da companheira do autor ocorreu às 00h20 do dia 1º de março de

2015 Caso em que, ademais , meras conjecturas acerca do fato de

que a companheira do autor já estava morta quando deu entrada

no nosocômio na noite anterior, e que as tentativas de reanimação

promovida pela equipe médica foram inócuas, não tem o condão de

elidir as declarações prestadas pelo médico que atestou o óbito-

Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 91)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 115/120)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 109, da

Lei 6.015/73, sustentando, em síntese, a possibilidade de retificação no assento de óbito

de sua companheira diante da farta documentação que comprova o equívoco cometido

pelo médico que declarou o óbito em 1º de março de 2015.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, acerca da possibilidade de retificação no assento de

óbito, assim dispôs:

"Ao contrário do que se alega nas razões recursais, não se
vislumbra qualquer motivo relevante para o deferimento da
retificação do assento de óbito pretendida pelo autor.

Isso porque, o médico que atestou o óbito foi categórico ao
declarar que o óbito da companheira do autor ocorreu às 00h20
do dia 1º de março de 2015 (cfr. fls. 44) , o que é suficiente para

demonstrar a veracidade das declarações constantes na certidão do

óbito.

Com efeito, meras conjecturas acerca do fato de que a
companheira do autor já estava morta quando deu entrada no
nosocômio na noite anterior, e que as tentativas de reanimação
promovida pela equipe médica foram inócuas, não tem o condão
de elidir as declarações prestadas pelo médico que atestou o óbito.

Se tanto não bastasse, conforme bem observou o eminente
Procurador de Justiça, 'considerando que o óbito, a sua causa,
data e hora são de atribuição médica, tem-se que não há qualquer

equívoco a ser retificado no registro de óbito da esposa do

apelante' (verbis, cfr. fls. 87).

É de rigor, pois, a manutenção do decreto de extinção do feito."
(e-STJ, fls. 93/94, grifou-se)

Assim, verifica-se que o Tribunal a quo, ao observar as circunstâncias
fáticas do caso, manteve a improcedência do pedido de retificação do assento de óbito
proposto pelo requerente por entender que restou comprovado que o óbito de sua
companheira ocorreu às 00h20 do dia 1º de março de 2015. Portanto, rever tais
conclusões, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão