Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por P C V contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - Ação de Retificação de Assento de Óbito Pretensão
de retificação do assento de óbito de sua companheira para que
conste que o falecimento ocorreu às 23h57 do dia 28 de fevereiro
de 2015 e não às 00h20 do dia 1º de março de 2015- Sentença de
improcedência - Inconformismo Preliminar de cerceamento do
direito de produção de provas em razão do julgamento antecipado
da lide Inocorrência Magistrado que não é obrigado a deferir todas
as provas postuladas pelos litigantes, quando entender que os
elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento da
demanda Alegação de que a ficha de atendimento ambulatorial
coligida aos autos comprova que Rosemary Rodrigues,
companheira do autor, faleceu às 23h55 do dia 28 de fevereiro de
2015, sendo irrelevante o fato de que a morte foi constatada
posteriormente, após tentativa de reanimação - Descabimento
Médico que atestou o óbito foi categórico ao declarar que o óbito
da companheira do autor ocorreu às 00h20 do dia 1º de março de
2015 Caso em que, ademais , meras conjecturas acerca do fato de
que a companheira do autor já estava morta quando deu entrada
no nosocômio na noite anterior, e que as tentativas de reanimação
promovida pela equipe médica foram inócuas, não tem o condão de
elidir as declarações prestadas pelo médico que atestou o óbito-
Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 91)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 115/120)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 109, da
Lei 6.015/73, sustentando, em síntese, a possibilidade de retificação no assento de óbito
de sua companheira diante da farta documentação que comprova o equívoco cometido
pelo médico que declarou o óbito em 1º de março de 2015.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem, acerca da possibilidade de retificação no assento de
óbito, assim dispôs:
"Ao contrário do que se alega nas razões recursais, não se
vislumbra qualquer motivo relevante para o deferimento da
retificação do assento de óbito pretendida pelo autor.
Isso porque, o médico que atestou o óbito foi categórico ao
declarar que o óbito da companheira do autor ocorreu às 00h20
do dia 1º de março de 2015 (cfr. fls. 44) , o que é suficiente para
demonstrar a veracidade das declarações constantes na certidão do
óbito.
Com efeito, meras conjecturas acerca do fato de que a
companheira do autor já estava morta quando deu entrada no
nosocômio na noite anterior, e que as tentativas de reanimação
promovida pela equipe médica foram inócuas, não tem o condão
de elidir as declarações prestadas pelo médico que atestou o óbito.
Se tanto não bastasse, conforme bem observou o eminente
Procurador de Justiça, 'considerando que o óbito, a sua causa,
data e hora são de atribuição médica, tem-se que não há qualquer
equívoco a ser retificado no registro de óbito da esposa do
apelante' (verbis, cfr. fls. 87).
É de rigor, pois, a manutenção do decreto de extinção do feito."
(e-STJ, fls. 93/94, grifou-se)
Assim, verifica-se que o Tribunal a quo, ao observar as circunstâncias
fáticas do caso, manteve a improcedência do pedido de retificação do assento de óbito
proposto pelo requerente por entender que restou comprovado que o óbito de sua
companheira ocorreu às 00h20 do dia 1º de março de 2015. Portanto, rever tais
conclusões, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?