Informações do processo 2018/0184575-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332780
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/08/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto por BV FINANCEIRA SA

CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 671-673):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO

JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO.

APELAÇÃO 2 - VENDEDORA:1. INVERSÃO DE

JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DE QUESTÃO

SUSCITADA. 2. RESCISÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DO

PRODUTO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS CARACTERIZADOS E

NÃO SANADOS EM 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO

ART. 18, CDC. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. DEFEITOS

QUE NÃO DE- VEM SER ATRIBUÍDOS AO CONSUMIDOR.

IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO COMPRADOR QUE

PERMANEÇA COM VEÍCULO SEM CONDIÇÕES DE USO

REGULAR. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO.

Constatado que a parte ré não sanou os vícios do produto no prazo

de 30 (trinta) dias, perfeitamente possível a restituição dos valores

pagos., o que, inclusive, deveria ler sido realizado de imediato, em

razão da essencialidade do produto (art. 18, 3 CDC).

Impositiva a rescisão do contrato de compra e venda quando os

vícios que atingem o bem são manifestamente incompatíveis com a

condição esperada de um veículo, irão se podendo impor ao

comprador a ma- nutenção de automóvel defeituoso e sem

condições de uso regular.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE DE RETORNO

DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EM RAZÃO DA

RESCISÃO CONTRATUAL.

APELAÇÃO 1 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL
(VEÍCULO) E DE FINANCIAMENTO. CONTRATOS
COLIGADOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. VÍCIO OCULTO
NO PRODUTO. OPOSIÇÃO CONTRA AMBOS OS
CONTRATANTES. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA FINANCIADORA RECHAÇADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EN- TRE
FORNECEDORES. ARTS. 19, CAPUT, E 70 DO CDC.

Em se tratando de vício do produto, previsto no art. 18, do CDC
todos os integrantes da cadeia produtiva por eles respondem, de

forma solidária.

Não se cogita a ilegitimidade passiva da instituição .financeira,
uma vez que, em se tratando de contratos coligados - alienação de
bem móvel e .financiamento, cujo vínculo de dependência é
manifesto, possível a oposição do descumprimento das relações
jurídicas a qual- quer uma das requeridas.

No mais, não se olvida da responsabilização solidária das rés, por-
quanto, tratando-se de cadeia .fornecedores, a reparação dos
prejuízos suportados pelo consumidor é a iodos igualmente

imputada (arts.19', caput, e 7° do CDC).

2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. MEDIDA
NECESSÁRIA DIANTE DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS
DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. RETORNO DAS

PARTES AO ESTADO ANTERIOR.

Consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda é
a extinção do .financiamento, com a devolução das parcelas
adimplidas, retornando as partes ao estado anterior.

3. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE
ABALO PSICOLÓGICO. MERO DISSABOR. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA

SUCUMBÊNCIA.

Impõe-se, no caso, a exclusão da indenização por danos morais
fixadas na origem, eis que os fatos narrados pelo demandante não
ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo recorrente em
negócios jurídicos desta espécie.

Apelação cível 2: parcialmente provida.

Apelação cível I: parcialmente provida."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 708-715.

Nas razões do recurso especial, BV FINANCEIRA SA CRÉDITO E
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alega violação aos arts. 535, II, do Código de
Processo Civil, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 884, 927 e 944 do
Código Civil, ao argumento, entre outros, que "(...) a responsabilidade por defeito

constatado em automóvel, adquirido por meio de financiamento bancário, é exclusiva do

vendedor, pois o problema não se relaciona às atividades da instituição financeira (...)".

(conforme fls. 724-725)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a
quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e

devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535

do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos

litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse

sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS

RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de

Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO

CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO

CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,

poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 14 e 18 do CDC, a instituição
financeira recorrente defende que a responsabilidade por defeito constatado em

automóvel adquirido por meio de financiamento bancário é exclusiva do vendedor,
devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. O TJ-PR, por
sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o contrato
principal de compra e venda somente se concretizou ante a existência do acessório de
financiamento, de modo que, nessas condições, necessário o reconhecimento da

legitimidade passiva da instituição financeira. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido
(fls. 685-689):

" - DA APELAÇÃO DE BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO:

1. Da alegação de Ilegitimidade Passiva "ad causam":

A instituição apelante busca, por
meio deste recurso, modificar o teor da sentença atacada, no

sentido de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o

feito, sem resolução de mérito em relação a ela.

Compulsando as razões esposadas,

entendo que as considerações tecidas pela apelante são
insuficientes a ensejar sua exclusão do polo passivo da ação de
anulatória de negócio jurídico, pois, muito embora, não tenha
participado propriamente da alienação do veículo, presente a
coligação contratual nas relações pactuadas por Fabio Novak e

ambas as requeridas.

[...]

In casu, é notória a influência que
o contrato de financiamento produz sobre a compra e venda do
bem, porquanto, a concretização desta foi inegavelmente
viabilizada pela liberação de crédito no valor de R$ 9.700,59, o
que autoriza, por si só, a oposição do descumprimento do contrato
firmado com Moreira e Sotto Maior Comércio de Veículos Ltda.,

à própria financiadora.

Isto porque, o contrato principal de
compra e venda somente se concretizou ante a existência do

acessório de financiamento.

Demais disso, deve-se recordar que
o próprio veículo consiste em garantia ao contrato de
financiamento, de maneira que a rescisão do primeiro negócio,
impõe, necessariamente, a inexigibilidade das parcelas inerentes ao

segundo contrato a ele acessório.

Assim, em razão da existência de

dependência e acessoriedade entre os contratos firmados pelo

autor com as rés, denota-se necessário o desfazimento do contrato
de financiamento quando o negócio de compra e venda é

resolvido em decorrência de vicio redibitório.

[...]

Nessas condições. necessária a
manutenção da sentença, no tocante a legitimidade passiva da

Instituição Financeira ré." (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que a instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo
em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de
desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade
presumida na hipótese (AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). Nessa

linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO DO PRODUTO.

FORNECEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE

DO REVENDEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

AUTONOMIA. HIGIDEZ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no
polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute
apenas o contrato de compra e venda por vício do produto, e não
o de financiamento, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos

realizados. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 743.054/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018 - grifou-se)
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido é contrário ao

entendimento mais recente desta eg. Corte, de modo que se torna imperiosa a reforma do

julgado.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a

ilegitimidade passiva da recorrente.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão