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Movimentações 2020 2018
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOÃO LUCAS DE
OLIVEIRA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal,
em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. ACORDO
CELEBRADO PELO FALECIDO QUE VENDEU O
PERCENTUAL DO IMÓVEL QUE HAVIA RECEBIDO EM
DEMANDA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL ROBUSTA.
1. As provas colhidas nos autos, notadamente o documento de
sequência 26.4 corroborado pela prova oral, emergem sem sombra
de dúvidas para a existência de venda, pelo falecido João Lucas de
Oliveira que, como inúmeros outros trabalhadores que
demandaram na reclamatória trabalhista, estabulou acordo de
venda de seu percentual de 3,375% pela quantia de R$10.000,00
(dez mil reais), valor este a ser pago em dez parcelas mensais.
2. Assim, faltando aos autores a demonstração de propriedade
sobre percentual que cabia ao falecido João Lucas de Oliveira,
correta a sentença em julgar improcedente a presente ação de
imissão na posse.
3. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO." (e-STJ, fl. 1.077)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para sanar erro
material, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 1105/1110).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos artigos
371 e 489, §1°, IV, do CPC/15, sustentando, em síntese, isto: (I) "(...) ao proferir a
decisão, incumbe ao juiz, apresentar uma valoração discursiva da prova, justificando
seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos
quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, o que não aconteceu nos
autos, como já foi falado" (e-STJ, fl. 1.127); (II) a ausência de valoração correta das
provas acerca da existência de venda de parte ideal do imóvel em questão.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado n° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte, conforme os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe
de 3/11/2009.
O entendimento deste Sodalício, outrossim, firmou-se no sentido de que
"Não há violação do art. 489 do CPC/15 (art. 458 do antigo CPC) quando, rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo
Tribunal a quo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente." (AgInt no AREsp 1068255/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)
Na mesma direção:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRA VO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos
de declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Por essa razão, a ausência de manifestação
do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto nos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna a inexistência do dever de
indenizar, pois o recorrente não comprovou a utilização da área
arrendada à recorrida para pecuária, em desacordo com o que foi
pactuado entre as partes. Além disso, o recorrido desocupou o bem
arrendado no mês seguinte ao desfecho da ação de despejo, e
efetuou a devida contrapartida pecuniária pelos anos de posse
durante o trâmite da ação. A reforma do aresto, nestes aspectos,
demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória,
providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1032480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe
09/08/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação do art. 535 Código de
Processo Civil/73 e art.1022 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão
recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento da Corte estadual encontra-se em harmonia
com a jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de
que considerar possível em exceção de pré-executividade a
arguição de prescrição do título executivo. Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 982.508/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
17/03/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta
Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC/1973 nos
casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e
clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação
da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado
do julgamento.
2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte, como
ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1°, do CPC/2015 não
configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
21/6/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1001737/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
21/02/2017)
No mérito, o Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas
da causa, julgou improcedente a ação de imissão de posse por entender que não restou
comprovada a propriedade que cabia ao falecido João Lucas de Oliveira sobre percentual
do imóvel em questão, consignando no voto condutor do v. acórdão recorrido, que:
"As provas colhidas nos autos emergem sem sombra de dúvidas
para a existência de venda, pelo falecido João Lucas de Oliveira,
de seu percentual de 3,376% sobre o imóvel ocupado pela ré .
O documento juntado na sequência 24.6 assinado pelo falecido
João Lucas comprova que este, como inúmeros outros
trabalhadores que demandaram na reclamatória trabalhista,
estabulou acordo de venda de seu percentual de 3,376% pela
quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser pago em
dez parcelas mensais.
E nesse aspecto faz-se necessário destacar que os apelantes
expuseram na petição inicial que esse valor corresponderia na
verdade ao pagamento de aluguel/arrendamento, o que não é
corroborado por nenhuma prova constante nos autos.
Aliás, após a juntada do documento de sequência 24.6,
estranhamente a defesa dos apelantes passa a adotar a tese de que
o valor mencionado no referido documento se referia sim a um
acordo e não mais de aluguéis/arrendamento como havia sido
mencionado na inicial.
E, apesar das versões contraditórias acerca dos fatos, a verdade é
que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se referiu sim a venda
do percentual que tinha o falecido.
Tanto é assim que a autora Maria Aparecida Oliveira Daniel ao
ser ouvida, declarou não saber informar a que título o falecido
João Lucas recebeu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)pagos
em 10 (dez) parcelas, desbancando completamente a tese exposta
na inicial.
(...)
E ainda que os apelantes tentem desqualificar o depoimento do
informante, que na visão deste relator deveria ter sido ouvido como
testemunha, conforme já havia decidido o juízo singular, inclusive
sendo a decisão mantida por este Egrégio Tribunal quando da
análise do agravo e instrumento n°. 1.442.350-4 interposto pelos
apelantes, a prova oral colhida confirma o teor do documento de
sequência 24.6, no sentido de o falecido João Lucas de Oliveira ter
vendido seu percentual de 3,376% em acordo trabalhista.
Prosseguindo, os apelantes mais uma vez em verdadeira
contradição afirmam nas razões deste recurso que o documento de
sequência 24.6 não possui validade e que o acordo lá referido não
foi levado adiante, ao mesmo tempo em que afirmam que o referido
documento foi devidamente homologado pela Justiça do Trabalho.
Ora, se foi devidamente homologado é porque o acordo possuiu
validade.
Aliás, não prospera a tese de que o Magistrado não deu a devida
atenção aos documentos juntados pelos apelantes com a inicial,
posto que os documentos referentes a adjudicação só confirmam o
teor do acordo feito pelo falecido João Lucas de Oliveira que
estava ciente de que "caso o Leilão Público dos bens penhorados
ocorrer antes do cumprimento total do presente acordo, os bens
serão adjudicados em favor do Reclamante, e, somente após a
quitação de todas as parcelas será promovida a venda,
transferência dos bens ou alienação por qualquer título, à
Reclamada ou a terceiros".
E quanto a menção na sentença de que o senhor Irineu Minato
possui o porcentual de 96,62% do imóvel, ainda que este fato não
sirva por si só para comprovar a venda realizada pelo falecido
João Lucas de Oliveira, é mais um indicativo a corroborar os
demais já explanados no sentido de que isso de fato ocorreu, pois
não seria crível que dentre tantos trabalhadores apenas o falecido
João Lucas tenha se recusado a entabular o acordo noticiado, até
mesmo porque como já dito, nem mesmo a autora Maria Aparecida
Oliveira Daniel soube informar que a título o de cujus teria
recebido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por estas razões, faltando aos autores a demonstração de
propriedade sobre percentual que cabia ao falecido João Lucas de
Oliveira, correta a sentença em julgar improcedente a 1 presente
ação de imissão na posse. " (e-STJ, fls. 1085/1093, grifou-se)
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da súmula n° 7 deste
C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto, para se concluir de modo diverso a que
chegou a Eg. Corte a quo, no que diz respeito à ausência de demonstração da
propriedade do falecido João Lucas de Oliveira sobre percentual do imóvel, necessária se
faz a incursão nos elementos fático-probatório dos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 10% para 11% sobre o valor da causa,
ressalvados os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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