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Movimentações 2019 2018
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO RIBEIRO DE PAULA contra a
decisão (fls. 188-189 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se pela intempestividade do agravo.
Nas razões do presente recurso, o agravante rebate a decisão agravada ao argumento
de que o recurso é tempestivo (e-STJ fls. 192-201).
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Considerando a manifestação do recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da
decisão de fls. 188-189 e-STJ e passa-se ao exame do agravo em recurso especial interposto por
PEDRO RIBEIRO DE PAULA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
A denegação se deu pelo seguinte fundamento: necessidade de reexame de matéria de
prova (Súmula nº 7/STJ).
Com efeito, observa-se dos autos que não houve impugnação específica quanto à
incidência da Súmula nº 7º/STJ, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III,
do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ".
A propósito, o recente julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018.
Ainda, nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I,
do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 83 do STJ).
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 188-189 e-STJ) e não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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