Informações do processo 2018/0185562-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334597
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 07/08/2018 a 05/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2019 2018

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.


Retirado da página 19454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

JU 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no
artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame
pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes,
tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de
que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo
repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG,
"a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 181/STF).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F41709F6-8BC5-418E-AEB4-74E1B9CC589A

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras
Nancy Andrighi e Laurita Vaz e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2019(Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F41709F6-8BC5-418E-AEB4-74E1B9CC589A

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.382.353 - SP (2018/0275546-1)

RELATOR    : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE  : LUIZ FERNANDO PEREIRA

ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP142670

ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - SP267069
MÁRCIO GOMES MODESTO - SP320317

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TENTATIVA DE DISCUTIR,
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A MATÉRIA DE FUNDO
DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, EM
AUTÊNTICO SUBSTITUTIVO A ESTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITEM
PROCESSAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AINDA QUE
SE PRETENDA DEBATER, NO RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO, MATÉRIA TIDA PELO ORA AGRAVANTE COMO
DE “ORDEM PÚBLICA", REFERENTE A ATO PROCESSUAL
QUE ELE ENTENDE DEFEITUOSO, SUPOSTAMENTE
PRATICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MAS SÓ
VENTILADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFORADOS
CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO VENCIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, INVIÁVEL CONHECER
DA MATÉRIA DE FUNDO.

1. Agravo Regimental oposto contra a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial. A Quinta Turma do STJ negou provimento aos Embargos de
Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo
Regimental que manteve a inadmissibilidade de Recurso Especial aforado
pelo ora agravante.

2. Recorrente que, na origem, advogando em causa própria, foi
condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em continuidade delitiva
(art. 71, caput, do CP), e multa de 19 (dezenove) dias-multa porque, na
qualidade de advogado, recebia cheques nominais de empresa que o
contratou e que se destinavam a depósitos judiciais para reaver imóveis
adquiridos por clientes que se tornaram inadimplentes. O ora recorrente,
todavia, teria se apropriado dos cheques e depositado os valores em sua
própria conta bancária.

3. Inconformado com a inadmissibilidade do Recurso Especial, no qual
pretendia discutir vício em determinada intimação ocorrida no curso do
processo de origem, pretende o recorrente ver providos os Embargos de

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 390BB0A4-0BD3-4A39-AA9C-5A53359EE0D3

Divergência, nos quais sustenta, em síntese, discrepância entre o julgado
da Quinta Turma, que não teria admitido, em Embargos de Declaração, o
conhecimento de matéria tida, a seu ver, como de ordem pública, não
suscitada até então, e julgado da Terceira Turma, que, no seu
entendimento, permitiria a análise do tema que trouxe de forma inédita
nos aclaratórios. Citou como paradigma o REsp 1.456.632/MG, da
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017,
no qual se admitiu a propositura de Ação Rescisória, sob o fundamento de
nulidade absoluta ocorrida no julgamento de origem, dispensando a prévia
ação de querela nullitatis.

4. Divergência que não se configura porque, em relação ao REsp
1.456.632/MG, nem sequer existe confronto: são situações totalmente
diferentes, pois o Acórdão da Terceira Turma trata de Recurso Especial
interposto em Ação Rescisória. Naquele caso, definiu-se ser desnecessária
a prévia ação de querala nullitatis para reconhecimento de nulidade por
falta de citação da parte em processo cível, permitindo-se que a questão
seja tratada diretamente em Ação Rescisória.

5. Aqui, discute-se a possibilidade de inserção de fundamentos inéditos
em Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a Agravo Regimental que manteve a inadmissibilidade de
Recurso Especial interposto.

6. Nem mesmo o obiter dictum – ao qual o embargante se arraiga –
existente no acórdão tido como paradigma, no qual a eminente Relatora
asseverou que "a desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer
tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485,
V, do CPC quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de
qualquer outro remédio processual", presta-se a tonalizar a divergência.
Como dito, ali são averiguados os meios autônomos de impugnação de
acórdãos. Não a possibilidade de inserção de temas inéditos em Recursos
Especiais já propostos.

7. A afirmada divergência também não se configura porque o acórdão
tido como paradigma advém da Terceira Turma, que não tem
competência para julgar matéria penal. Incide, dessa forma, a Súmula 158
do STJ, segundo a qual “Não se presta a justificar embargos de
divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais
tenha competência para a matéria neles versada". Tratando-se de matéria
criminal, apenas pelas Turmas com competência penal deve ser fixado o
entendimento acerca do cabimento e da admissibilidade do Recurso
Especial do tema que lhes é afeto, não servindo como paradigma julgados
de outros Órgãos Fracionários que não detenham a competência
especializada.

8. É sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de não ser cabível a
interposição de Embargos de Divergência no âmbito de Agravo que não
admite Recurso Especial, como se verifica da Súmula 315 do STJ, a
preconizar “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".

9. Ausentes os pressupostos de admissibilidade dos Embargos de
Divergência, seja pela completa ausência de similitude entre os julgados,

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 390BB0A4-0BD3-4A39-AA9C-5A53359EE0D3

seja pela dissonância de competência das Turmas apontadas, seja pela
inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência quando o que se
busca é o efeito infringente apto a desconstituir o acórdão de origem, com
admissibilidade e provimento reflexo ao Recurso Especial, é impossível
prover o Agravo Regimental interposto.

10. Em Embargos de Divergência, não há como discutir o mérito – a
matéria de fundo – do Recurso Especial antes manejado, em autêntico
substitutivo a este, cuja admissibilidade já foi antes afastada pela Quinta
Turma – quando estão ausentes os pressupostos que permitem processar
os Embargos de Divergência, ainda que se pretenda debater, no Recurso
Especial não admitido, matéria tida pelo ora agravante como de “ordem
pública", referente a ato processual que ele entende defeituoso,
supostamente praticado pelo Tribunal de origem.

11. Dessa forma, Agravo Regimental não provido .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso
Sanseverino.

Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer."

Brasília, 02 de outubro de 2019(data do julgamento)..

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 390BB0A4-0BD3-4A39-AA9C-5A53359EE0D3

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 14402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA

SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA

339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA

AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E

DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA

ADEQUADA    APLICAÇÃO DE    NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.    TEMA 660/STF.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO

NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOSEMAR DIONE

OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,

contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 689):

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, " na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará

especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "a
impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade
dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a
desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou
ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória "

(AgRg no AREsp 425.292/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, DJe 25/09/2014).

3. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.

707/709).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 715/730) sustenta a parte

recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao

artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da

Constituição Federal.

Alega, em suma, que foram violados o devido processo legal e a ampla
defesa e que o acórdão recorrido "não observou que para a análise do pleito não haveria a

necessidade do reexame fático, mas tão somente análise do texto legal violado e que a

matéria infraconstitucional atacada está em conflito com os julgados desta Corte Superior."

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 738).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no

julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações

ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos

incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição

Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações

ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,

reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG

12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289

RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório,
pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado não conhecer do
agravo regimental no agravo em recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação

do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da

motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, " na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada ".

Nesta Corte, há julgados no sentido de que " a impugnação à
decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua
negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do
julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a
desnecessidade de uma incursão na seara probatória " (AgRg no

AREsp 425.292/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
25/09/2014).

Pois bem, a despeito do ora Agravante ter se reportado ao óbice da
Súmula n.º 7 do STJ, afirmou genericamente que " não se trata do
reexame do material probatório angariado aos autos " (fl. 683), sem
demonstrar o desacerto do decidido monocraticamente, com elementos
de fato e razões de direito, na medida da decisão, que assim explicitou a

aplicação do mencionado óbice (fls. 650-651, sem grifos no original):

(...)

Portanto, uma vez que " a mera afirmação em sentido oposto não é
suficiente para desconstituir a decisão que se pretende ver
reformada " (AgRg no AREsp 124.731/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2015), no

ponto, o agravo não supera o conhecimento.

Quanto à aplicação do Verbete Sumular n.º 568 do STJ, a Ministra

Relatora assim afirmou (fls. 649-656; sem grifos no original):

(...)

Nos pontos, a decisão monocrática negou provimento à insurgência
com base na jurisprudência firmada desta Corte, competindo ao
Agravante, portanto, " indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar

que outra é a orientação jurisprudencial prevalente no Superior
Tribunal de Justiça, ou mesmo, que cada um daqueles precedentes
que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso
posto em discussão " (AgRg no REsp 1.735.970/SP, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe

01/08/2018).

Todavia, conforme relatado, o Agravante se limita a afirmar que o
decidido na decisão monocrática " vai de encontro com a mais atual e
amplamente majoritária jurisprudência de outros Tribunais pátrios,
conforme se vislumbra dos julgados colacionados nas razões de

Recurso Especial interposto" (fls. 685-686).

Portanto, quanto a esta questão, novamente a irresignação não supera

o conhecimento, por ausência de impugnação específica.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.

Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional

quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa
à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa ao § 1.º

do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento
do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário não
conheceu do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não refutou os

fundamentos da decisão recorrida.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de

repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o

art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163

DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso

extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 5772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/04/2019 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO ENSEJA OMISSÃO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Constando na decisão embargada fundamentação clara e precisa para
embasar a conclusão sobre as questões postas nos autos, ainda que de forma sucinta,

não há que se falar em omissão.

2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou

eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 19 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão