Informações do processo 2018/0175103-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334692
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 273):

"CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
TURBAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A competência da

Justiça Federal é delimitada no art.109 da Constituição Federal e dentre as

hipóteses ali definidas não consta a de processar e julgar ação possessória

acerca de área de terra que não pertence ao domínio da União; 2) Posse é a

situação de fato que se atesta pela exteriorização dos poderes inerentes ao

domínio; 3) No caso, restando provado documentalmente que os autores/

apelados detinham a posse do imóvel litigado desde o ano 2000, acertada a
sentença que reconheceu que o documento do Ministério do Desenvolvimento

Agrário - MDA , emitido no final de 2014, em favor do réu/apelante não

desconstitui o direito daqueles sobre o bem objeto do litígio; 4) Apelo

conhecido e não provido."

Nas razões do recurso especial, JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA alega, além de
dissídio jurisprudencial, violação ao art. 170, II, da Constituição Federal e aos arts. 1.196, 1.200,

1.204, 1.210 e 1.228 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que (...) "possui toda
documentação legal do imóvel e a intenção de reavê-lo. Por outro tem-se os Recorridos, que, por
meios fraudulentos, invadiram o lote em questão e se recusam a devolvê-lo para o legítimo

proprietário." (...). (conforme fl. 289)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao art. 170, II, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos arts.

1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.228 do CC, o recorrente sustenta que restou comprovada
documentalmente a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, de modo a fazer jus ao direito de
reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua. O TJ-AP, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar a

posse mansa e pacífica da área sub judice. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fl. 277):

"In casu, constata-se, pelos documentos de fl. 28 (recibo de
instalação de medidor e cadastro), fls. 29/ 30 (fotografias do local com
caminhões da apelada), fl.32 (elaboração de projeto pelo CREA para
instalação de rede elétrica), fls. 40/ 51 (comprovantes de pagamento de conta

de energia elétrica), tudo solicitado pelo apelado.

Por sua vez, o apelante ateve-se tão somente a trazer aos autos
cópia de documento expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário -

M DA (fl. 125/ 128) e como salientou o magistrado sentenciante:

"(...) o Requerido pretende ficar na área com base num documento do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - M DA, emitido em data

recentíssima, no final de 2014, conforme documento às fls.86, o que

não é prova da posse, que é uma situação de fato. Não dá para dizer
que a mera aquisição desse título do M DA é prova da posse,

mormente no caso presente, em que o documento foi emitido no
final de 2014, quando os Autores já estavam no imóvel ao menos

desde 2010, conforme faturas de energia elétrica, sem falar nos atos
preparatórios de posse, relacionados com aquisição e instalação de

medidores de energia elétrica no endereço em questão, desde o ano

de 2000. "

Impende salientar, como dito anteriormente, que o apelante, ao
longo da instrução processual, não comprovou exercer a posse mansa e
pacifica da área sub judice. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
recorrente não comprovou a posse mansa e pacífica da área em objeto da lide. Dessa forma, a
pretensão de rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria

revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O

DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E
AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE

ABERTURA DA VIA ESPECIAL.

[...]

7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial,
bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a
efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados,
estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido
formulado na ação de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do
STJ.

[...]

9. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 -

grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS

AGRAVANTES.

1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de ver
reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse mansa e
pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as afirmações contidas
no decisum atacado e as conclusões a que chegou o Tribunal local, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo

manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 375.629/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017 - grifou-se)

Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" exige, além da
indicação dos dispositivos violados ou com interpretação divergente, a demonstração do dissídio
jurisprudencial através da juntada dos arestos de outros Tribunais, o que, no presente recurso, não
ocorreu. A deficiência na fundamentação do apelo obsta o conhecimento do recurso fundamentado

da alínea " c" do permissivo constitucional, aplicando-se, ao ponto, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"DIREITO PROCESSUAL. MORTE DE PROCURADOR. PLURALIDADE
DE PROCURADORES. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 932, III, DO CPC DE 2015.
VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 284/STF.

[...]

4. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo

Tribunal Federal. Precedentes do STJ.

5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1444586/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM

HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO

PROVIDO. .

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados

ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.

[...]

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no

art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ JORGE

SALVIANO CORRÊA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Amapá, assim ementado (fl. 273):

"CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE

POSSE.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.

TURBAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A

competência da Justiça Federal é delimitada no art.109 da

Constituição Federal e dentre as hipóteses ali definidas não consta

a de processar e julgar ação possessória acerca de área de terra

que não pertence ao domínio da União; 2) Posse é a situação de

fato que se atesta pela exteriorização dos poderes inerentes ao

domínio; 3) No caso, restando provado documentalmente que os

autores/ apelados detinham a posse do imóvel litigado desde o ano

2000, acertada a sentença que reconheceu que o documento do

Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA , emitido no final de

2014, em favor do réu/apelante não desconstitui o direito daqueles

sobre o bem objeto do litígio; 4) Apelo conhecido e não provido."

Nas razões do recurso especial, JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA

alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 170, II, da Constituição Federal e

aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.228 do Código Civil, ao argumento, entre outros,

que (...) "possui toda documentação legal do imóvel e a intenção de reavê-lo. Por outro

tem-se os Recorridos, que, por meios fraudulentos, invadiram o lote em questão e se

recusam a devolvê-lo para o legítimo proprietário." (...). (conforme fl. 289)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.

Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão

publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação ao art. 170, II, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria

constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,

conforme art. 102, III, da Lex Mater.

Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.228 do CC, o recorrente sustenta que
restou comprovada documentalmente a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide,
de modo a fazer jus ao direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o
possua. O TJ-AP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar a posse mansa e pacífica

da área sub judice. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fl. 277):

"In casu, constata-se, pelos
documentos de fl. 28 (recibo de instalação de medidor e cadastro),
fls. 29/ 30 (fotografias do local com caminhões da apelada), fl.32
(elaboração de projeto pelo CREA para instalação de rede
elétrica), fls. 40/ 51 (comprovantes de pagamento de conta de

energia elétrica), tudo solicitado pelo apelado.

Por sua vez, o apelante ateve-se tão
somente a trazer aos autos cópia de documento expedido pelo

Ministério do Desenvolvimento Agrário - M DA (fl. 125/ 128) e
como salientou o magistrado sentenciante:

"(...) o Requerido pretende ficar na área com base num

documento do Ministério do Desenvolvimento Agrário - M
DA, emitido em data recentíssima, no final de 2014,
conforme documento às fls.86, o que não é prova da
posse, que é uma situação de fato. Não dá para dizer que
a mera aquisição desse título do M DA é prova da posse,

mormente no caso presente, em que o documento foi

emitido no final de 2014, quando os Autores já estavam

no imóvel ao menos desde 2010, conforme faturas de

energia elétrica, sem falar nos atos preparatórios de
posse, relacionados com aquisição e instalação de
medidores de energia elétrica no endereço em questão,

desde o ano de 2000. "

Impende salientar, como dito

anteriormente, que o apelante, ao longo da instrução processual,

não comprovou exercer a posse mansa e pacifica da área sub
judice. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu que o recorrente não comprovou a posse mansa e pacífica da área em objeto da

lide. Dessa forma, a pretensão de rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos
dispositivos mencionados, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, o que é

inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM
INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE
TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE

DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.

[...]

7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram
a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos
autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o
justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos
os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação
de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

[...]
9. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em

26/09/2017, DJe 02/10/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de
ver reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse
mansa e pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as
afirmações contidas no decisum atacado e as conclusões a que
chegou o Tribunal local, o que, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da

Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o

descabimento do recurso especial. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 375.629/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017 -

grifou-se)

Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" exige,
além da indicação dos dispositivos violados ou com interpretação divergente, a
demonstração do dissídio jurisprudencial através da juntada dos arestos de outros
Tribunais, o que, no presente recurso, não ocorreu. A deficiência na fundamentação do
apelo obsta o conhecimento do recurso fundamentado da alínea " c" do permissivo

constitucional, aplicando-se, ao ponto, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"DIREITO PROCESSUAL. MORTE DE PROCURADOR.
PLURALIDADE DE PROCURADORES. RESTITUIÇÃO DO
PRAZO PARA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 932, III, DO CPC
DE 2015. VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA

DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

[...]

4. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do
permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo
legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes do STJ.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1444586/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe

17/04/2018 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS

REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. .

1. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige,

além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a

indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de

interpretação divergente. Súmula 284 do STF.

[...]

3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe

21/08/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os

honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão