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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 273):
"CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
TURBAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A competência da
Justiça Federal é delimitada no art.109 da Constituição Federal e dentre as
hipóteses ali definidas não consta a de processar e julgar ação possessória
acerca de área de terra que não pertence ao domínio da União; 2) Posse é a
situação de fato que se atesta pela exteriorização dos poderes inerentes ao
domínio; 3) No caso, restando provado documentalmente que os autores/
apelados detinham a posse do imóvel litigado desde o ano 2000, acertada a
sentença que reconheceu que o documento do Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA , emitido no final de 2014, em favor do réu/apelante não
desconstitui o direito daqueles sobre o bem objeto do litígio; 4) Apelo
conhecido e não provido."
Nas razões do recurso especial, JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA alega, além de
dissídio jurisprudencial, violação ao art. 170, II, da Constituição Federal e aos arts. 1.196, 1.200,
1.204, 1.210 e 1.228 do Código Civil, ao argumento, entre outros, que (...) "possui toda
documentação legal do imóvel e a intenção de reavê-lo. Por outro tem-se os Recorridos, que, por
meios fraudulentos, invadiram o lote em questão e se recusam a devolvê-lo para o legítimo
proprietário." (...). (conforme fl. 289)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao art. 170, II, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater.
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar violação aos arts.
1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.228 do CC, o recorrente sustenta que restou comprovada
documentalmente a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, de modo a fazer jus ao direito de
reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua. O TJ-AP, por sua vez, soberano na
análise do acervo fático-probatório, consignou que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar a
posse mansa e pacífica da área sub judice. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fl. 277):
"In casu, constata-se, pelos documentos de fl. 28 (recibo de
instalação de medidor e cadastro), fls. 29/ 30 (fotografias do local com
caminhões da apelada), fl.32 (elaboração de projeto pelo CREA para
instalação de rede elétrica), fls. 40/ 51 (comprovantes de pagamento de conta
de energia elétrica), tudo solicitado pelo apelado.
Por sua vez, o apelante ateve-se tão somente a trazer aos autos
cópia de documento expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário -
M DA (fl. 125/ 128) e como salientou o magistrado sentenciante:
"(...) o Requerido pretende ficar na área com base num documento do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - M DA, emitido em data
recentíssima, no final de 2014, conforme documento às fls.86, o que
não é prova da posse, que é uma situação de fato. Não dá para dizer
que a mera aquisição desse título do M DA é prova da posse,
mormente no caso presente, em que o documento foi emitido no
final de 2014, quando os Autores já estavam no imóvel ao menos
desde 2010, conforme faturas de energia elétrica, sem falar nos atos
preparatórios de posse, relacionados com aquisição e instalação de
medidores de energia elétrica no endereço em questão, desde o ano
de 2000. "
Impende salientar, como dito anteriormente, que o apelante, ao
longo da instrução processual, não comprovou exercer a posse mansa e
pacifica da área sub judice. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
recorrente não comprovou a posse mansa e pacífica da área em objeto da lide. Dessa forma, a
pretensão de rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria
revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E
AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
ABERTURA DA VIA ESPECIAL.
[...]
7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial,
bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a
efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados,
estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido
formulado na ação de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do
STJ.
[...]
9. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
AGRAVANTES.
1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de ver
reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse mansa e
pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as afirmações contidas
no decisum atacado e as conclusões a que chegou o Tribunal local, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 375.629/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" exige, além da
indicação dos dispositivos violados ou com interpretação divergente, a demonstração do dissídio
jurisprudencial através da juntada dos arestos de outros Tribunais, o que, no presente recurso, não
ocorreu. A deficiência na fundamentação do apelo obsta o conhecimento do recurso fundamentado
da alínea " c" do permissivo constitucional, aplicando-se, ao ponto, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL. MORTE DE PROCURADOR. PLURALIDADE
DE PROCURADORES. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 932, III, DO CPC DE 2015.
VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF.
[...]
4. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1444586/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. .
1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados
ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ JORGE
SALVIANO CORRÊA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, assim ementado (fl. 273):
"CIVIL E PRO CESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA.
TURBAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A
competência da Justiça Federal é delimitada no art.109 da
Constituição Federal e dentre as hipóteses ali definidas não consta
a de processar e julgar ação possessória acerca de área de terra
que não pertence ao domínio da União; 2) Posse é a situação de
fato que se atesta pela exteriorização dos poderes inerentes ao
domínio; 3) No caso, restando provado documentalmente que os
autores/ apelados detinham a posse do imóvel litigado desde o ano
2000, acertada a sentença que reconheceu que o documento do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA , emitido no final de
2014, em favor do réu/apelante não desconstitui o direito daqueles
sobre o bem objeto do litígio; 4) Apelo conhecido e não provido."
Nas razões do recurso especial, JOSÉ JORGE SALVIANO CORRÊA
alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 170, II, da Constituição Federal e
aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.228 do Código Civil, ao argumento, entre outros,
que (...) "possui toda documentação legal do imóvel e a intenção de reavê-lo. Por outro
tem-se os Recorridos, que, por meios fraudulentos, invadiram o lote em questão e se
recusam a devolvê-lo para o legítimo proprietário." (...). (conforme fl. 289)
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Cumpre salientar que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação ao art. 170, II, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria
constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal,
conforme art. 102, III, da Lex Mater.
Prosseguindo nas razões do apelo especial, tem-se que, ao apontar
violação aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.210 e 1.228 do CC, o recorrente sustenta que
restou comprovada documentalmente a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide,
de modo a fazer jus ao direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o
possua. O TJ-AP, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório,
consignou que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar a posse mansa e pacífica
da área sub judice. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fl. 277):
"In casu, constata-se, pelos
documentos de fl. 28 (recibo de instalação de medidor e cadastro),
fls. 29/ 30 (fotografias do local com caminhões da apelada), fl.32
(elaboração de projeto pelo CREA para instalação de rede
elétrica), fls. 40/ 51 (comprovantes de pagamento de conta de
energia elétrica), tudo solicitado pelo apelado.
Por sua vez, o apelante ateve-se tão
somente a trazer aos autos cópia de documento expedido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário - M DA (fl. 125/ 128) e
como salientou o magistrado sentenciante:
"(...) o Requerido pretende ficar na área com base num
documento do Ministério do Desenvolvimento Agrário - M
DA, emitido em data recentíssima, no final de 2014,
conforme documento às fls.86, o que não é prova da
posse, que é uma situação de fato. Não dá para dizer que
a mera aquisição desse título do M DA é prova da posse,
mormente no caso presente, em que o documento foi
emitido no final de 2014, quando os Autores já estavam
no imóvel ao menos desde 2010, conforme faturas de
energia elétrica, sem falar nos atos preparatórios de
posse, relacionados com aquisição e instalação de
medidores de energia elétrica no endereço em questão,
desde o ano de 2000. "
Impende salientar, como dito
anteriormente, que o apelante, ao longo da instrução processual,
não comprovou exercer a posse mansa e pacifica da área sub
judice. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem
concluiu que o recorrente não comprovou a posse mansa e pacífica da área em objeto da
lide. Dessa forma, a pretensão de rever tal entendimento, sob alegada ofensa aos
dispositivos mencionados, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E
PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO
ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM
INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE
TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.
[...]
7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram
a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos
autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o
justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos
os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação
de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
[...]
9. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no REsp 1243841/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 02/10/2017 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de
ver reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse
mansa e pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as
afirmações contidas no decisum atacado e as conclusões a que
chegou o Tribunal local, o que, forçosamente, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial. Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 375.629/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017 -
grifou-se)
Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" exige,
além da indicação dos dispositivos violados ou com interpretação divergente, a
demonstração do dissídio jurisprudencial através da juntada dos arestos de outros
Tribunais, o que, no presente recurso, não ocorreu. A deficiência na fundamentação do
apelo obsta o conhecimento do recurso fundamentado da alínea " c" do permissivo
constitucional, aplicando-se, ao ponto, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL. MORTE DE PROCURADOR.
PLURALIDADE DE PROCURADORES. RESTITUIÇÃO DO
PRAZO PARA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 932, III, DO CPC
DE 2015. VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
[...]
4. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do
permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo
legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1444586/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
17/04/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS
REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. .
1. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige,
além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a
indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Súmula 284 do STF.
[...]
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe
21/08/2017 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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