Informações do processo 2018/0194973-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335396
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 07/08/2018 a 15/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J da L

Movimentações 2020 2019 2018

15/05/2020 Visualizar PDF

  • J da L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.030, § 2°, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme previsão do artigo 1.030, § 2°, do Estatuto Processual Civil,
é cabível agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento
a recurso extraordinário que discuta questão constitucional na qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Excelso Pretório exarado no regime
de repercussão geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em face de decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo
1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, evidencia a
ocorrência de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal ao caso.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora


Retirado da página 6907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2020 Visualizar PDF

  • J da L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

  • J da L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

  • J da L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5°, INCISO LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 1°,
INCISO III E ART. 5°, INCISO LVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por J DA L, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 963):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE
DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS ÀS
OCULTAS, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIRMA A SUFICIÊNCIA DE
PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE EXCLUSÃO. ADCS 43 E 44 (STF). EXCLUSÃO

DA DETERMINAÇÃO.

Agravo regimental parcialmente provido, a fim de excluir da decisão
agravada a determinação de execução provisória da pena, com
comunicação ao Juízo de primeiro grau.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 974/990) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa
aos artigos 1°, inciso III, 5°, incisos LV e LVI e 93, inciso IX, todos da Constituição
Federal.

Alega, de forma sucinta, que o acórdão recorrido não foi fundamentado e
feriu "frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 1.012/1.015.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado dar
parcial provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, a fim de excluir
da decisão agravada a determinação de execução provisória da pena, porém, com
negativa de provimento aos demais pedidos constantes no recurso, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

O pleito absolutório, deduzido no recurso especial, encontra óbice na
Súmula 7S/TJ.

A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes às
ocultas (sem testemunhas), a palavra da vítima tem especial relevância
na formação da convicção do Juiz sentenciante, mormente quando
corroborada por outros elementos de prova. (fl. 965)

[...]

No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise da prova,
formou convicção de que há prova suficiente para a condenação, pois o
depoimento da vítima está harmônico com os demais elementos de
convicção. (fl. 965)

[...]

É certo, pois, que a fundamentação lançada no aresto guarda
harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo inviável
rever a conclusão da Corte a quo, calcada no exame da prova, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. (fl. 971)

[...]

No que se refere à execução provisória da pena, a insurgência
merece acolhida.

O Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do
Código de Processo Penal, dispositivo esse que admite a prisão em
flagrante, ou por ordem escrita e fundamentada, em decorrência de
sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso do processo ou
investigação, em virtude de prisão provisória ou temporária.

Por conseguinte, considerou-se inconstitucional e ilegal a execução
provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, a fim
de excluir da decisão agravada a determinação de execução provisória
da pena, com comunicação ao Juízo de primeiro grau.(fl. 971)

Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Em relação à suposta violação ao artigo 5°, inciso LV da Constituição
Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema
660/STF), como é o caso dos autos, que trata da ofensa ao artigo 386 do Código de
Processo Penal.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário,
no que diz respeito ao pedido de absolvição, negou provimento ao agravo regimental no
agravo em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o
enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa aos artigos 1°, inciso III e 5°, inciso LVI, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão