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Movimentações 2019 2018
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos por E. P. C., representado por
R. L. A. C, contra a decisão de fls. 304/307, desta relatoria, que negou provimento ao recurso
especial da parte.
As razões recursais apontam a existência de contradição, argumentando o embargante
que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que o dano, no caso, é de quem viajou, razão pela
qual a indenização, tanto material como moral, é devida ao passageiro.
Apontada, ademais, a existência de confissão e prova do descumprimento da
obrigação, sendo a decisão embargada contraditória tanto em relação à lei quanto a outros
precedentes desta Corte.
É o relatório. Decido.
2. O recurso não reúne condições de admissibilidade, em razão de sua manifesta
intempestividade.
Com efeito, tendo a decisão embargada sido disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ de 7/3/2019 (quinta-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia
útil subsequente, 8/3/2019 (sexta-feira), conforme certificado à fl. 308, o prazo recursal de 5 (cinco)
dias úteis iniciou-se em 11/3/2019, segunda-feira, encerrando-se em 15/3/2019, sexta-feira.
Contudo, nos termos da certidão de fl. 323, verifica-se que a petição dos embargos de
declaração foi protocolada apenas em 18/3/2019 (sgunda-feira), quando já escoado o prazo legal
(arts. 219 e 1.023 do CPC/15).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC DE
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, o prazo para oposição de
embargos de declaração é de cinco dias úteis .
2. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl nos EDcl no RCD nos
EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27/2/2018)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Pacote de turismo. Falha na prestação de
serviços. Voo realizado com escalas ao contrário do disposto no contrato.
Atraso no cronograma da ida e da volta. Dano material não demonstrado.
Pacote adquirido pelos genitores do autor, menor absolutamente incapaz.
Dano moral não caracterizado. Mero descumprimento contratual sem maiores
consequências. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 201)
Em suas razões recursais, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação
ao art. 389 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese,
que o contrato firmado entre as partes, compra de passagem aérea sem escala, não foi cumprido como
o esperado, tendo em vista houve escala para o embarque de passageiros em cidade distinta da de
destino, atrasando em três horas o momento da chegada. Requer o reembolso da diferença do valor
entre a passagem com escala e a de voo direto, bem como a compensação pelos danos morais
sofridos.
Apresentadas contrarrazões às fls. 258/260.
É o relatório. Passo a decidir.
O recorrente ajuizou ação de indenização de danos materiais e morais contra as ora
recorridas, alegando, em síntese, que teria adquirido pacote de viagem por voo direto e que, no
entanto, o voo disponibilizado teria ocorrido com escala, ocasionando atraso de três horas, tanto na
ida como na volta.
No caso, o alegado descumprimento contratual, assim como o dano material, foram
afastados pelo il. Magistrado de primeiro grau na r.sentença de fls, 131/134, nos seguintes termos:
"No caso dos autos, o quadro probatório não indica qualquer ato ilícito
praticado por parte das empresas rés a justificar o acolhimento dos pedidos
iniciais, pois não restou devidamente comprovado que a parte ré teria
descumprido os termos do contrato de viagem, não tendo sido demonstrado
que o autor teria adquirido um pacote de voo direto.
Além do mais, não restou demonstrado o fato de que a opção por voo
direto majoraria a quantia paga pelo autor, em detrimento da opção por voo
com escalas, não havendo, portanto, justificativa para a condenação a título de
danos materiais . " (fl. 132)
Por outro lado, o Tribunal a quo, reexaminando a questão, conclui pela ilegitimidade
do recorrente para pleitear os danos materiais alegados, decidindo à base da seguinte fundamentação:
"De um lado, o pedido de indenização por danos materiais não merece
acolhida.
Com efeito, ainda que a alegação de falha na prestação dos serviços não
tenha sido especificamente impugnada pelas rés, fato é que, como o autor é
menor absolutamente incapaz (ver certidão de nascimento de fls. 16), evidente
que o pacote objeto da presente demanda foi adquirido por seus genitores.
Destarte, se houve dano material, não foi ele que o sofreu. E isso é o que basta
para afastar esse pedido." (fl. 202)
Esse fundamento, contudo, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na espécie, o óbice da
Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto ao dano moral, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias foi no
sentido de que a hipótese não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, não ensejando o alegado
dano moral. Confira-se:
"De outro, não há que se falar em dano moral indenizável.
Realmente, apesar do incômodo e o infortúnio que o autor possa ter
sofrido com o atraso de 3 horas aproximadamente tanto na viagem de ida
como na da volta, fato é que tal aborrecimento por si só não alcança a esfera
de dano moral indenizável, especialmente porque não lhe trouxe maiores
consequências. Vale dizer, a situação vivida pelo autor acarretou-lhe mero
dissabor, a que todos estão sujeitos no cotidiano das relações comerciais, e
isso não é suficiente para fundamentar o pleito indenizatório.
Cumpre consignar que, ainda que a retenção indevida tenha ocorrido
após a rescisão do contrato, ela se deu em decorrência dele. E, como se sabe,
mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual não tem,
ordinariamente, o condão de gerar dano moral indenizável, não havendo nada
nos autos que indique o contrário. Em outras palavras: “como regra, o
descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de
dano moral" (STJ, AgRg-AI n. 1.271.295, 3ª Turma, j.16-03-2010, rel. Min.
Sidnei Beneti)." (fl. 202 - grifou-se)
Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com
o entendimento desta corte, no sentido de que, para restar configurado o dano moral, faz-se
necessário que o descumprimento contratual ultrapasse o mero dissabor, abalando a dignidade da
pessoa, ofendendo-a de maneira relevante, o que não restou comprovado presente caso.
Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos
moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
1. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos
autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim
que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não
passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a
indenização pretendida. Para alterar tais conclusões seria necessário a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1064866/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DOS
AUTORES.
1. No caso em exame, tanto o juízo de piso, quanto o Tribunal de origem,
afirmaram que não há nos autos prova alguma de os autores terem
experimentado dano moral passível de indenização, cujos transtornos
decorrentes do atraso do voo por algumas horas não passaram de meros
dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
2. As conclusões do aresto reclamado acerca da não configuração de dano
moral indenizável encontram-se firmadas no acervo fático-probatório
constante dos autos e a sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1546645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos pelo recorrente de R$ 1.000,00 (fl. 134) para R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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