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Movimentações 2019 2018
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO ART. 49 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana (previsto no art. 1.º, inciso III, da Constituição da República) – nem sequer
suscitada nas razões do apelo nobre – não pode ser apreciada no âmbito do recurso
especial, destinado à interpretação do direito federal infraconstitucional, sob pena de
usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. Não é possível, no agravo regimental, promover inovações recursais
incompatíveis com os limites do recurso especial interposto.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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