Informações do processo 2018/0174076-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756046
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO

PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO

EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO

JURISPRUDENCIAL ATUAL DA CORTE ESPECIAL.

RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Jean Carlo Azolin
contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que

"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária

para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer

ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em

25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual

continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.

Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS"
(REsp 1.349.790/RJ, julgado em 25/09/2013, DJe de 27/02/2014; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.492.933/SP, julgado em 11/04/2018, DJe de
18/04/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Aponta o embargante divergência jurisprudencial no tocante à necessidade
ou não de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer. Alega
que o disposto no enunciado nº 410 desta Corte só tem incidência em casos anteriores à
edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Colaciona os seguintes paradigmas da

Segunda e Primeira Turmas, respectivamente: AgInt no AREsp 901.025/SC, AgInt no

AREsp 893.554/RJ.

É o relatório.

Na assentada de 18/12/2018, a Corte Especial deste Superior Tribunal de

Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.371.209/SP, firmando, por maioria,

entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para

cumprimento de sentença que contenha obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa.
Ficou relator para o acórdão (ainda não publicado), o Ministro João Otávio de Noronha.

Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado está em harmonia com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, sendo forçoso reconhecer a incidência do
enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:


Retirado da página 9815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão