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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL ATUAL DA CORTE ESPECIAL.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Jean Carlo Azolin
contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que
"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária
para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em
25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual
continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor.
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção nos EAg 857.758/RS"
(REsp 1.349.790/RJ, julgado em 25/09/2013, DJe de 27/02/2014; AgInt
nos EDcl nos EREsp 1.492.933/SP, julgado em 11/04/2018, DJe de
18/04/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Aponta o embargante divergência jurisprudencial no tocante à necessidade
ou não de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer. Alega
que o disposto no enunciado nº 410 desta Corte só tem incidência em casos anteriores à
edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. Colaciona os seguintes paradigmas da
Segunda e Primeira Turmas, respectivamente: AgInt no AREsp 901.025/SC, AgInt no
AREsp 893.554/RJ.
É o relatório.
Na assentada de 18/12/2018, a Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.371.209/SP, firmando, por maioria,
entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para
cumprimento de sentença que contenha obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa.
Ficou relator para o acórdão (ainda não publicado), o Ministro João Otávio de Noronha.
Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado está em harmonia com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, sendo forçoso reconhecer a incidência do
enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
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