Informações do processo 2018/0195327-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160058
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/08/2018 a 20/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Bento Gonçalves - Rs
  • Suscitado
    • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Bento Gonçalves - Rs
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

20/05/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Bento Gonçalves - Rs
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de Bento Gonçalves - Rs
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,

suscitado por CONSTRUTORA 2Z LTDA em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara

Cível de Bento Gonçalves/RS e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento

Gonçalves/RS.

Salienta a Suscitante que adquiriu de Marinete de Carli os imóveis de

matrículas nº 20.787, nº 20.788 e nº 20.789 " pelo preço total ajustado em R$

1.886.290,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e noventa reais", que

seria pago através de dação em pagamento de dois apartamentos e de duas vagas de

estacionamento, " integrantes do Edifício Residencial e Comercial Gran Cielo".

Alega que, todavia, o d. Juízo do Trabalho suscitado decretou a

indisponibilidade de inúmeros imóveis de sua propriedade, em especial daqueles que

seriam objeto da assinalada dação em pagamento, impossibilitando a efetivação do

negócio jurídico " nos termos assumidos com a celebração do contrato anteriormente

mencionado, sujeitando a empresa recuperanda à consequente incidência de multa

contratual" (nas fls. 5/6).

Nesse passo, destaca que " encontra-se em recuperação judicial, processo

ajuizado em 11/12/2017, nº. 005/1.15.0008117-5, em trâmite na 1.ª Vara Cível da

Comarca de Bento Gonçalves- RS. O deferimento do processamento da ação foi

disponibilizado no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande Sul em 09/02/2018,

impondo-se as consequências previstas na lei, isto é, a suspensão, a partir desta data, de

todas as ações e execuções existentes contra suscitante" (na fl. 9).

Conclui ser " inegável considerar a natureza expropriatória da decisão
proveniente do Juízo Trabalhista, ocorrendo o presente Conflito de Competência
Positivo, porque se colidem decisões, e o Juízo da Ação Trabalhista invade o Juízo da
recuperação, que é, por lei, o único competente para decidir sobre a execução de bens,
o que justifica a concessão de liminar revertendo a decisão oriunda da 2.ª Vara do
Trabalho da Comarca de Bento Gonçalves-RS que não permitiu o levantamento da
ordem de indisponibilidade incidente sobre os bens matriculados sob o n.º 81.689,
81.693 e 81.613; bem como suspendendo o processo de execução e, por conseguinte, a

prática de qualquer ato ou determinação judicial de constrição ou expropriação de bens

pertencentes ao patrimônio da recuperanda suscitante" (na fl. 12).

Requer, em sede de liminar, o sobrestamento da ação n°

0021932-68.2016.5.04.051, movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO
GONÇALVES-RS E OUTROS, em trâmite perante a 2.ª Vara do Trabalho da Comarca

de Bento Gonçalves-RS" e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da

Recuperação Judicial.

A liminar foi indeferida (nas fls. 159/161).

A Suscitante manejou pedido de reconsideração (nas fls. 176/267).

Vieram as informações dos ds. Juízos suscitados.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do conflito de

competência.

É o relatório.

Passo a decidir.

O d. Juízo da Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS,

noticia que:

"Em 09/03/2018, sobreveio a resposta do Juízo da Recuperação
Judicial (Id. c4f4746), informando o patrimônio pessoal dos sócios

declarado e o "balancete prévio de verificação". Não foram

informados eventuais imóveis afetados pelo plano .

Diante de tal informação, o juízo proferiu despacho determinando

que se aguardem os trâmites dos Embargos de Terceiro ajuizados

nesta unidade, nos quais discute-se a propriedade de alguns dos

imóveis indisponibilizados antes do deferimento da Recuperação

Judicial. Por oportuno, cito por exemplo os Embargos de Terceiro

nº 0021740- 07.2017.5.04.0511 o qual foram julgados
improcedentes e no momento aguarda apreciação de recurso na
instância superior. Cito também os Embargos de Terceiro

0022089-10.2017.5.04.0511 o qual foi julgado procedente e as

restrições no CNIB excluídas.

No momento, o feito aguarda o trânsito em julgado dos
Embargos de Terceiro já ajuizados, a fim de verificar o real
proprietário dos imóveis que ainda se encontram registrados em
nome da CONSTRUTORA 2Z LTDA e que não se encontram
afetados pelo Plano de Recuperação Judicial , a fim de garantir a
presente reunião de execuções, cuja dívida atinge o montante de R$
1.799.144,90 (hum milhão, setecentos e noventa e novel mil, cento e
quarenta e quatro reais e noventa centavos) em 13/08/2018"

(grifou-se, na fl. 174).
Na leitura do assinalado excerto, depreende que o d. Juízo do Trabalho
suscitado, ao contrário do que alegado pela Suscitante, não realizou atos de constrição ou

expropriação do patrimônio eventualmente submetido ao plano de soerguimento

empresarial.

Logo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos
envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda,
requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do

art. 66 do Código de Processo Civil:

Art. 66 - Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo

um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, julgando

prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 176/267.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão