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Movimentações 2019 2018
20/05/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
suscitado por CONSTRUTORA 2Z LTDA em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Bento Gonçalves/RS e do d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento
Gonçalves/RS.
Salienta a Suscitante que adquiriu de Marinete de Carli os imóveis de
matrículas nº 20.787, nº 20.788 e nº 20.789 " pelo preço total ajustado em R$
1.886.290,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e noventa reais", que
seria pago através de dação em pagamento de dois apartamentos e de duas vagas de
estacionamento, " integrantes do Edifício Residencial e Comercial Gran Cielo".
Alega que, todavia, o d. Juízo do Trabalho suscitado decretou a
indisponibilidade de inúmeros imóveis de sua propriedade, em especial daqueles que
seriam objeto da assinalada dação em pagamento, impossibilitando a efetivação do
negócio jurídico " nos termos assumidos com a celebração do contrato anteriormente
mencionado, sujeitando a empresa recuperanda à consequente incidência de multa
contratual" (nas fls. 5/6).
Nesse passo, destaca que " encontra-se em recuperação judicial, processo
ajuizado em 11/12/2017, nº. 005/1.15.0008117-5, em trâmite na 1.ª Vara Cível da
Comarca de Bento Gonçalves- RS. O deferimento do processamento da ação foi
disponibilizado no Diário de Justiça do Estado do Rio Grande Sul em 09/02/2018,
impondo-se as consequências previstas na lei, isto é, a suspensão, a partir desta data, de
todas as ações e execuções existentes contra suscitante" (na fl. 9).
Conclui ser " inegável considerar a natureza expropriatória da decisão
proveniente do Juízo Trabalhista, ocorrendo o presente Conflito de Competência
Positivo, porque se colidem decisões, e o Juízo da Ação Trabalhista invade o Juízo da
recuperação, que é, por lei, o único competente para decidir sobre a execução de bens,
o que justifica a concessão de liminar revertendo a decisão oriunda da 2.ª Vara do
Trabalho da Comarca de Bento Gonçalves-RS que não permitiu o levantamento da
ordem de indisponibilidade incidente sobre os bens matriculados sob o n.º 81.689,
81.693 e 81.613; bem como suspendendo o processo de execução e, por conseguinte, a
prática de qualquer ato ou determinação judicial de constrição ou expropriação de bens
pertencentes ao patrimônio da recuperanda suscitante" (na fl. 12).
Requer, em sede de liminar, o sobrestamento da ação n°
0021932-68.2016.5.04.051, movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BENTO
GONÇALVES-RS E OUTROS, em trâmite perante a 2.ª Vara do Trabalho da Comarca
de Bento Gonçalves-RS" e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da
Recuperação Judicial.
A liminar foi indeferida (nas fls. 159/161).
A Suscitante manejou pedido de reconsideração (nas fls. 176/267).
Vieram as informações dos ds. Juízos suscitados.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do conflito de
competência.
É o relatório.
Passo a decidir.
O d. Juízo da Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS,
noticia que:
"Em 09/03/2018, sobreveio a resposta do Juízo da Recuperação
Judicial (Id. c4f4746), informando o patrimônio pessoal dos sócios
declarado e o "balancete prévio de verificação". Não foram
informados eventuais imóveis afetados pelo plano .
Diante de tal informação, o juízo proferiu despacho determinando
que se aguardem os trâmites dos Embargos de Terceiro ajuizados
nesta unidade, nos quais discute-se a propriedade de alguns dos
imóveis indisponibilizados antes do deferimento da Recuperação
Judicial. Por oportuno, cito por exemplo os Embargos de Terceiro
nº 0021740- 07.2017.5.04.0511 o qual foram julgados
improcedentes e no momento aguarda apreciação de recurso na
instância superior. Cito também os Embargos de Terceiro
0022089-10.2017.5.04.0511 o qual foi julgado procedente e as
restrições no CNIB excluídas.
No momento, o feito aguarda o trânsito em julgado dos
Embargos de Terceiro já ajuizados, a fim de verificar o real
proprietário dos imóveis que ainda se encontram registrados em
nome da CONSTRUTORA 2Z LTDA e que não se encontram
afetados pelo Plano de Recuperação Judicial , a fim de garantir a
presente reunião de execuções, cuja dívida atinge o montante de R$
1.799.144,90 (hum milhão, setecentos e noventa e novel mil, cento e
quarenta e quatro reais e noventa centavos) em 13/08/2018"
(grifou-se, na fl. 174).
Na leitura do assinalado excerto, depreende que o d. Juízo do Trabalho
suscitado, ao contrário do que alegado pela Suscitante, não realizou atos de constrição ou
expropriação do patrimônio eventualmente submetido ao plano de soerguimento
empresarial.
Logo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos Juízos
envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda,
requisito indispensável para a configuração do conflito de competência, nos moldes do
art. 66 do Código de Processo Civil:
Art. 66 - Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo
um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, julgando
prejudicada a análise do pedido de reconsideração de fls. 176/267.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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