Informações do processo 2018/0196319-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160076
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 08/08/2018 a 21/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda Pública de Criciúma - Sc
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 14A Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre -Rs

Movimentações 2020 2019 2018

21/02/2020 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara da Fazenda Pública de Criciúma - Sc
  • Juízo de Direito da 14A Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre -Rs
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Tipo: EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 9371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

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