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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO
– ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA –
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica deve
comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência já que tal presunção não é
automática, conforme Súmula 481 do STJ.
2. Na hipótese, o fato de estar a empresa recorrente em liquidação
extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício.." (e-STJ, fl. 460)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls. 491/499).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 98, 99, §2º,
do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a) que a parte agravante comprovou fazer
jus a concessão da gratuidade de justiça mediante a juntada de robusta prova documental, de modo
que seu pleito não poderia ser indeferido antes que fosse concedida oportunidade para juntar novos
documentos; b) que a parte agravante não possui patrimônio suficiente para pagamento de seus
credores e sua liquidação extrajudicial já foi decretada, sendo comprovada sua hipossuficiência.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
O Tribunal de origem, ao afastar o pleito de concessão da gratuidade da justiça à
pessoa jurídica, concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos que,o fato de haver a
decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não remete ao reconhecimento da necessidade para
fins de concessão da AJG e os documentos acostados aos autos apenas revelam que a empresa
atravessa dificuldade financeira , in verbis:
"Logo, para fins de deferimento de assistência judiciária gratuita para pessoa
jurídica, necessário que a prova juntada aos autos seja suficiente e exata, não
restando dúvida a respeito da capacidade econômica da parte que postula o
benefício.
Da leitura das peças processuais, observo que os documentos apresentados
não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, ônus
que incumbia à recorrente.
Embora a agravante tenha anexado aos autos os documentos de que foi
decretada a Liquidação Extrajudicial da empresa, bem como o relatório de
direção fiscal, tais documentos, não comprovam de forma cabal a necessidade
do benefício, apenas indicam que a agravante atravessa dificuldades
financeiras. O fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial, por si só,
não remete ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da AJG.
" (e-STJ, fl. 462)
Com efeito, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte
Superior de Justiça no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou
falência não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a
decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica.
4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das
conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade.
2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, DJe 07.02.17)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA
JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. 'As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça
Gratuita. Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições
excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não
ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os
honorários advocatícios. Elementos no caso inexistentes'. Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à
inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária
gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da
súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar
demonstrada ou não a suficiência de recursos da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE
MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alínea "a",
do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial inadmissível".
2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo e identificando os seus fundamentos.
3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a
decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/2/2018, DJe 8/3/2018.)
4. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos,
entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as
despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor
da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1048562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração,
todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em
favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não
é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que
circunda as alegações da parte. Precedentes.
3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada
à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481
deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais".
4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo
ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça
gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
18/11/2010).
5. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há
elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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