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Movimentações 2019 2018
04/12/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por JOÃO BATISTA
COELHO E OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (fl. 617):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ÁREA PRIVATIVA DOS
IMÓVEIS DOS AGRAVANTES. VALORES DAS ÁREAS
COMUNS NÃO INCLUÍDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à higidez do título
executivo judicial, sob cumprimento de sentença, o alcance e os limites da
coisa julgada, no caso, demandariam o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante
preconiza a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 646/657).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 662/677) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Alega que "O acórdão recorrido chancelou gravíssima ofensa à coisa julgada,
porquanto a questão da possibilidade de os Recorrentes receberem indenização pelos danos
existentes nas áreas comuns de seus blocos já foi objeto de julgamento tanto da sentença de
mérito, quanto do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 2011.034.063-0, pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo trânsito em julgado deu-se em 11/04/2013" (fl.
672).
Acrescenta que após o trânsito em julgado não é mais possível ocorrer
qualquer debate sobre o mérito, tornando-se a decisão imutável a teor do que dispõe o artigo
502 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 684/691.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF),
como é o caso dos autos, que trata da ofensa ao artigo 502 do Código de Processo Civil.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo sentido, cumpre trazer à baila os seguintes julgados da Corte
Suprema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação
local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em
sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas
280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do
STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 589.655 AgR,
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado
em 10/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual
Civil e Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de
admissibilidade. Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação
da coisa julgada. Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no
exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tema 181,
concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa
julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3. Conclusão em sentido diverso da
adotada no acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na
via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº
12.016/09). (ARE 994.883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
negou provimento ao agravo interno em razão da vedação ao reexame de provas, aplicando
o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).
A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
A propósito, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de dezembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAVice-Presidente
22/11/2019 Visualizar PDF
25/10/2019 Visualizar PDF
24/10/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/10/2019 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/09/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a
sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 850EAF6B-2A43-48D6-BC0D-16882CA3E2C7
Brasília, 16 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 850EAF6B-2A43-48D6-BC0D-16882CA3E2C7
02/09/2019 Visualizar PDF
01/08/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ÁREA
PRIVATIVA DOS IMÓVEIS DOS AGRAVANTES.
VALORES DAS ÁREAS COMUNS NÃO INCLUÍDOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. ALCANCE E LIMITES DA COISA
JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto à higidez do
título executivo judicial, sob cumprimento de sentença, o alcance
e os limites da coisa julgada, no caso, demandariam o reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, consoante preconiza a Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO
HABITACIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
ORÇAMENTOS RELATIVOS À RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS
DO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS
CONDÔMINOS. ADEMAIS, VALORES NÃO INCLUÍDOS NA
CONDENAÇÃO. DIREITO DOS SEGURADOS RESTRITO À
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE SUAS UNIDADES PRIVATIVAS.
EXCLUSÃO ESCORREITA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO COMO GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO ESPONTANEAMENTE DENTRO
DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE SOBRE EVENTUAL
SALDO, SE PORVENTURA EXISTIR, APÓS O CÁLCULO DO VALOR
DEVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS EXEQUENTES
CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSIÇÃO DA
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2 o DO CPC/2015. TODAVIA,
PRESENÇA DE TESES QUE MERECIAM ENFRENTAMENTO E
JUSTIFICAVAM A INTERPOSIÇÃO DA PEÇA. INTENTO PURAMENTE
PROTELATÓRIO OU INFRINGENTE NÃO CARACTERIZADO. SANÇÃO
LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 502 e
1.022, II, paragráfo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão relevante para o
deslinde da causa, referente à decisão que " excluiu do cumprimento de sentença os valores de
indenização das áreas comuns";
ii) a ocorrência de coisa julgada material, pois na " sentença transitada em julgado se
consolidou o direito dos mutuários de receber a indenização dos danos existentes no imóveis e nas
áreas comuns que ponham em risco suas próprias unidades ".
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, cumpre consignar que se mostra inviável conhecer da alegada violação
ao art. 1.022 do NCPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre
o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre
todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em
exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado,
encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Afasto, pois, a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
BENEFÍCIO -INCLUSÃO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 NO
CÁLCULO DA CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO -
POSSIBILIDADE - DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ.
1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 1022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2."Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de
março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do
mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de
contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM
de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês
de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício."
(AgInt no Resp 1591701/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1717527/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 1022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe
foram postas em debate.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos
autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mostrando-se irrisória ou exorbitante.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação
do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1283138 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe 05/12/2018)
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls.
433-437):
[...]
A magistrada a quo bem equacionou os motivos pelos quais os orçamentos
previstos para as áreas comuns do condomínio não poderiam fazer parte dos
valores executados pelos autores, com base nos elementos constantes nos autos
e de acordo com o direito aplicável à espécie.
Diante disso, porquanto irretocável a clareza e a precisão das conclusões em
torno do caso e, ainda, forte nos princípios da celeridade e economia
processual, transcreve-se a fundamentação como razão de decidir o presente
ponto:
[...] Se não bastasse, o pretendido recebimento da indenização pelas
areas comuns encontra óbice porque inexistente condenação ao seu
pagamento em sentença.
Consoante preconiza o art. 489, § 3 o , do Código de Processo Civil, "a
decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos
os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
"A previsão de interpretação mediante a conjugação dos elementos da
decisão soa óbvia, e se torna ainda mais desnecessária no que diz
respeito à sentença, tendo em vista que seus elementos constitutivos
não foram aleatoriamente indicados pelo legislador. Se não há
harmonia entre relatório, fundamentação e dispositivo, não há como a
sentença ser devidamente interpretada. Ao mesmo tempo, ignorar um
desses fatores é condenar à inutilidade a previsão do caput do CPC
489. Os componentes da sentença se unem, pois, para formar um todo
orgânico que, por certo, deverá ser analisado em seu conjunto.
[...]
Consta da parte dispositiva da sentença:
"Pelo exposto, na forma do art. 269,1, do CPC, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial (CPC, art. 459,
caput, 1 a parte) para condenar a requerida a pagar aos autores as
quantias individualizadas e especificadas no laudo pericial, a título
de indenização [...]" (fl. 620).
Como se vê, realmente não há menção expressa às áreas comuns,
tendo o magistrado se limitado a fazer referência ao laudo pericial.
Colhe-se, de outro lado, do relatório:
"Narram os autores que suas casas foram financiadas pelo Sistema
Financeiro de Habitação [...].
Argumentam que no decorrer do tempo, desde a entrega dos
imóveis, foram surgindo inúmeros problemas em seus imóveis [...]
tornando-se, assim, precárias as condições de habitabilidade dos
mesmos [...]
Por fim, requerem a produção de prova pericial, para aferição dos
danos alegados, com a condenação da ré ao pagamento de
indenização nos valores necessários para reparação dos imóveis.
Bem como ao ressarcimento de todos os danos recuperados pelos
autores [...]" (fl. 614, processo de conhecimento).
Ao que parece, portanto, o magistrado realmente não considerou
existir pedido em relação às áreas comuns, mas tão somente em
relação aos imóveis individuais.
Essa conclusão encontra reforço na fundamentação:
"O cerne da demanda encontra-se em saber se existem os alegados
danos nos imóveis dos autores [...]".
"[...] sendo inarredável o dever da seguradora de indenizar os
mutuários/segurados do Sistema Financeiro de Habitação pelos
danos verificados em suas casas, decorrentes de defeitos da
construção [...].
[...]
Destarte não deixando o Laudo Pericial qualquer dúvida em relação
a existência dos danos, bem como de que os autores em nada
contribuíram para sua ocorrência, [...] resta manifesta a obrigação
da ré de indenizar tais danos danos, em decorrência do Seguro
Habitacional que incide sobre a residência dos autores.
As indenizaçãos devem corresponder aos valores apurados
individualmente pelo Perito, necessários para recuperação de cada
imóvel, conforme descriminado de forma individual no laudo
pericial" (sic) (fls. 615-617).
Analisando-se o decisum como um todo, verifica-se que o
sentenciante, em momento algum, aludiu aos espaços comunitários,
mas, diversamente, a todo tempo utilizou os termos "seus imóveis"
(dos autores), "casa" e "residência", os quais, consabidamente,
possuem uma conotação individual, bem como, ao fazer referência ao
laudo pericial, reportou-se aos valores discriminados
"individualmente".
Assim, numa interpretação sistemática da sentença e privilegiando-se
o princípio da boa-fé, conclui-se que a condenação realmente
restringiu-se às verbas necessárias à reparação das áreas individuais,
inclusive em consonância com o postulado nos pedidos da exordial.
Veja-se:
"Por todo o aqui exposto, requerem os Autores:
[...]
2) a condenação da Requerida ao pagamento da importância
apurada em perícia técnica, como necessária para a recuperação dos
imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação
de juros moratórios;
3) a condenação da Requerida no pagamento da importância
apurada em perícia como necessários para a recuperação dos
imóveis sinistrados, também nos casos em que, qualquer dos Autores
viu-se compelido a providenciar o conserto dos sinistros" (fl. 24,
processo de conhecimento).
Nesse caso, diferentemente de outros que tramitam nesta mesma
unidade judiciária, não há falar que, em razão do trânsito em julgado
da sentença, deve-se reservar os valores referentes às áreas comuns
para o condomínio, mas deve-se, sim, excluí-los do cumprimento de
sentença, diante da inexistência de condenação ao seu pagamento.
Enfrentando caso semelhante, esta foi a interpretação adotada pelo
Colegiado Catarinense:
"4 Quanto ao objeto da condenação, defende a insurgente que os
apelados não têm legitimidade para pleitear a indenização da área
comum, 'pois tal valor é devido ao condomínio' (fl. 849), não sendo
aceitável que em cada demanda ajuizada seja condenada a indenizar
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO HABITACIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO
CONFIGURADO. ORÇAMENTOS RELATIVOS À
RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DOS CONDÔMINOS.
ADEMAIS, VALORES NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO.
DIREITO DOS SEGURADOS RESTRITO À INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA DE SUAS UNIDADES PRIVATIVAS.
EXCLUSÃO ESCORREITA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO COMO
GARANTIA DO JUÍZO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
PAGO ESPONTANEAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE SOBRE EVENTUAL SALDO,
SE PORVENTURA EXISTIR, APÓS O CÁLCULO DO VALOR
DEVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS
EXEQUENTES CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2 o
DO CPC/2015. TODAVIA, PRESENÇA DE TESES QUE
MERECIAM ENFRENTAMENTO E JUSTIFICAVAM A
INTERPOSIÇÃO DA PEÇA. INTENTO PURAMENTE
PROTELATÓRIO OU INFRINGENTE NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO LEVANTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos
arts. 502 e 1.022, II, paragráfo único, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão
relevante para o deslinde da causa, referente à decisão que " excluiu do cumprimento de
sentença os valores de indenização das áreas comuns ";
ii) a ocorrência de coisa julgada material, pois na " sentença transitada em
julgado se consolidou o direito dos mutuários de receber a indenização dos danos
existentes no imóveis e nas áreas comuns que ponham em risco suas próprias unidades ".
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC."
Inicialmente, cumpre consignar que se mostra inviável conhecer da
alegada violação ao art. 1.022 do NCPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se de
forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas
partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento
acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Afasto, pois, a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO -INCLUSÃO DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA CORREÇÃO DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO
SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO RÉ.
1. O Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 1022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2."Concedido o benefício de complementação de aposentadoria
após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de
benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo
INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a
aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de
fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição
desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do
salário real de benefício." (AgInt no Resp 1591701/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1717527/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AO ART. 1022 DO NCPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o
Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente
acerca das questões que lhe foram postas em debate.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que os valores fixados a título de danos morais,
porque arbitrados com fundamento no arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em
hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se
irrisória ou exorbitante.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que
caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao
caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual
de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição
de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1283138 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2018)
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes
termos (fls. 433-437):
[...]
A magistrada a quo bem equacionou os motivos pelos quais os
orçamentos previstos para as áreas comuns do condomínio não
poderiam fazer parte dos valores executados pelos autores, com
base nos elementos constantes nos autos e de acordo com o direito
aplicável à espécie.
Diante disso, porquanto irretocável a clareza e a precisão das
conclusões em torno do caso e, ainda, forte nos princípios da
celeridade e economia processual, transcreve-se a fundamentação
como razão de decidir o presente ponto:
[...] Se não bastasse, o pretendido recebimento da
indenização pelas areas comuns encontra óbice porque
inexistente condenação ao seu pagamento em sentença.
Consoante preconiza o art. 489, § 3 o , do Código de
Processo Civil, "a decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé".
Sobre o tema, colhe-se da doutrina:
"A previsão de interpretação mediante a conjugação dos
elementos da decisão soa óbvia, e se torna ainda mais
desnecessária no que diz respeito à sentença, tendo em
vista que seus elementos constitutivos não foram
aleatoriamente indicados pelo legislador. Se não há
harmonia entre relatório, fundamentação e dispositivo,
não há como a sentença ser devidamente interpretada. Ao
mesmo tempo, ignorar um desses fatores é condenar à
inutilidade a previsão do caput do CPC 489. Os
componentes da sentença se unem, pois, para formar um
todo orgânico que, por certo, deverá ser analisado em seu
conjunto.
[...]
Consta da parte dispositiva da sentença:
"Pelo exposto, na forma do art. 269,1, do CPC, JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial
(CPC, art. 459, caput, 1 a parte) para condenar a
requerida a pagar aos autores as quantias
individualizadas e especificadas no laudo pericial, a título
de indenização [...]" (fl. 620).
Como se vê, realmente não há menção expressa às áreas
comuns, tendo o magistrado se limitado a fazer referência
ao laudo pericial.
Colhe-se, de outro lado, do relatório:
"Narram os autores que suas casas foram financiadas
pelo Sistema Financeiro de Habitação [...].
Argumentam que no decorrer do tempo, desde a entrega
dos imóveis, foram surgindo inúmeros problemas em
seus imóveis [...]
tornando-se, assim, precárias as condições de
habitabilidade dos mesmos [...]
Por fim, requerem a produção de prova pericial, para
aferição dos danos alegados, com a condenação da ré ao
pagamento de indenização nos valores necessários para
reparação dos imóveis. Bem como ao ressarcimento de
todos os danos recuperados pelos autores [...]" (fl. 614,
processo de conhecimento).
Ao que parece, portanto, o magistrado realmente não
considerou existir pedido em relação às áreas comuns,
mas tão somente em relação aos imóveis individuais.
Essa conclusão encontra reforço na fundamentação:
"O cerne da demanda encontra-se em saber se existem
os alegados danos nos imóveis dos autores [...]".
"[...] sendo inarredável o dever da seguradora de
indenizar os mutuários/segurados do Sistema Financeiro
de Habitação pelos danos verificados em suas casas,
decorrentes de defeitos da construção [...].
[...]
Destarte não deixando o Laudo Pericial qualquer dúvida
em relação a existência dos danos, bem como de que os
autores em nada contribuíram para sua ocorrência, [...]
resta manifesta a obrigação da ré de indenizar tais danos
danos, em decorrência do Seguro Habitacional que
incide sobre a residência dos autores.
As indenizaçãos devem corresponder aos valores
apurados individualmente pelo Perito, necessários para
recuperação de cada imóvel, conforme descriminado de
forma individual no laudo pericial" (sic) (fls. 615-617).
Analisando-se o decisum como um todo, verifica-se que o
sentenciante, em momento algum, aludiu aos espaços
comunitários, mas, diversamente, a todo tempo utilizou os
termos "seus imóveis" (dos autores), "casa" e
"residência", os quais, consabidamente, possuem uma
conotação individual, bem como, ao fazer referência ao
laudo pericial, reportou-se aos valores discriminados
"individualmente".
Assim, numa interpretação sistemática da sentença e
privilegiando-se o princípio da boa-fé, conclui-se que a
condenação realmente restringiu-se às verbas necessárias
à reparação das áreas individuais, inclusive em
consonância com o postulado nos pedidos da exordial.
Veja-se:
"Por todo o aqui exposto, requerem os Autores:
[...]
2) a condenação da Requerida ao pagamento da
importância apurada em perícia técnica, como
necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados,
com a devida atualização monetária e aplicação de juros
moratórios;
3) a condenação da Requerida no pagamento da
importância apurada em perícia como necessários para a
recuperação dos imóveis sinistrados, também nos casos
em que, qualquer dos Autores viu-se compelido a
providenciar o conserto dos sinistros" (fl. 24, processo de
conhecimento).
Nesse caso, diferentemente de outros que tramitam nesta
mesma unidade judiciária, não há falar que, em razão do
trânsito em julgado da sentença, deve-se reservar os
valores referentes às áreas comuns para o condomínio,
mas deve-se, sim, excluí-los do cumprimento de sentença,
diante da inexistência de condenação ao seu
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