Informações do processo 2018/0182510-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1331467
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE   : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS E OUTRO(S) -

SP283876

AGRAVADO    : NILTON FRANCISCO ANTONIO

ADVOGADO    : ISABEL CRISTINA SARTORI - SP125923

INTERES.       : DIPLA IZABEL FERRO ANTONIO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.

1. Ação indenizatória, fundada na negativa de cobertura de tratamento prescrito.

2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 213) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial

com base neste(s) fundamento(s):

i) não foi demonstrada a violação do art. 35, da Lei 9.656/98, art. 3º da Lei 10.850/04,

art. 6º da LINDB, arts. 51, IV e 54, §4º, do CDC e art. 757 do CC/02; e

ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do(s) seguinte(s)
óbice(s): não foi demonstrada a violação do art. 35, da Lei 9.656/98, art. 3º da Lei 10.850/04, art. 6º
da LINDB, arts. 51, IV e 54, §4º, do CDC e art. 757 do CC/02 e Súmula 7/STJ.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 4193 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 06/08/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão