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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS E OUTRO(S) -
SP283876
AGRAVADO : NILTON FRANCISCO ANTONIO
ADVOGADO : ISABEL CRISTINA SARTORI - SP125923
INTERES. : DIPLA IZABEL FERRO ANTONIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória, fundada na negativa de cobertura de tratamento prescrito.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
23/08/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s):
i) não foi demonstrada a violação do art. 35, da Lei 9.656/98, art. 3º da Lei 10.850/04,
art. 6º da LINDB, arts. 51, IV e 54, §4º, do CDC e art. 757 do CC/02; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante a par de sustentar a invasão da competência
constitucional do STJ, não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do(s) seguinte(s)
óbice(s): não foi demonstrada a violação do art. 35, da Lei 9.656/98, art. 3º da Lei 10.850/04, art. 6º
da LINDB, arts. 51, IV e 54, §4º, do CDC e art. 757 do CC/02 e Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
08/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/08/2018 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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