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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 213):
AGRAVO RETIDO. Prejudicial de mérito. Prescrição para o reembolso dos
valores indevidamente pagos. Pretensão à aplicação do artigo 206, § I o , inciso
II do Código Civil. Desacolhimento. Prescrição trienal. Incidência da regra
contida no artigo 206, § 3 o , IV, do mesmo diploma legal. Tese fixada nos
julgados de REsp n°s 1.361.182 - RS e 1.360.969 - RS. Menor absolutamente
incapaz. Prescrição não computada. Agravo desprovido.
APELAÇÃO. Plano de Saúde. Paciente com espectro autista. CID 10 F84-8.
Reembolso de procedimentos odontológicos e exame genético. Devolução de
valores gastos a esse titulo, nos limites do contrato. Manutenção. Recusa para
cobertura de tratamento multidisciplinar. Ausência de impugnação especifica
dos capitulos da sentença. Razões recursais sem observância ao Principio da
Dialeticidade. Afronta ao artigo 1010 do Código de Processo Civil. Recurso
não conhecido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 10, I e 19 da Lei
9.656/98 e 757 do Código Civil, sustentando em síntese, o descabimento de custeio dos tratamentos
experimentais e dos procedimentos odontológicos em favor do recorrido, em razão da ausência de
cobertura contratual.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 10, I e 19 da Lei 9.656/98.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para
que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,
DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Outrossim, quanto à alegada violação do art. 757 do CC/02, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo,
tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à recorrida de 15% sobre o valor atualizado da causa para 16% do respectivo
valor.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
213):
AGRAVO RETIDO. Prejudicial de mérito. Prescrição para o
reembolso dos valores indevidamente pagos. Pretensão à aplicação
do artigo 206, § I o , inciso II do Código Civil. Desacolhimento.
Prescrição trienal. Incidência da regra contida no artigo 206, § 3 o ,
IV, do mesmo diploma legal. Tese fixada nos julgados de REsp n°s
1.361.182 - RS e 1.360.969 - RS. Menor absolutamente incapaz.
Prescrição não computada. Agravo desprovido.
APELAÇÃO. Plano de Saúde. Paciente com espectro autista. CID
10 F84-8. Reembolso de procedimentos odontológicos e exame
genético. Devolução de valores gastos a esse titulo, nos limites do
contrato. Manutenção. Recusa para cobertura de tratamento
multidisciplinar. Ausência de impugnação especifica dos capitulos
da sentença. Razões recursais sem observância ao Principio da
Dialeticidade. Afronta ao artigo 1010 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 10, I e
19 da Lei 9.656/98 e 757 do Código Civil, sustentando em síntese, o descabimento de
custeio dos tratamentos experimentais e dos procedimentos odontológicos em favor do
recorrido, em razão da ausência de cobertura contratual.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 10, I e 19 da Lei
9.656/98.
Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1º/08/2017)
Outrossim, quanto à alegada violação do art. 757 do CC/02, verifica-se
que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos, para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% sobre o valor atualizado da causa
para 16% do respectivo valor.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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