Informações do processo 2018/0185579-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333323
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/08/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

THIAGO MEREGE PEREIRA E OUTRO(S) - PR055207

DECISÃO
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos

Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa contenda foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.

Em razão disso, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.
632.212, por meio de decisão proferida em 6 de novembro de 2018, determinou "a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem
sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e
iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Por outro lado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual,
reconheceram, nos autos dos REs n. 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, a repercussão geral da
referida questão (Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF).

Diante desses julgados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base na
sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão de julgamento do dia 28
de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos
Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de todos os processos em
curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da
fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo que o recurso especial
veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às instâncias de origem.
Na mesma assentada, a Segunda Seção decidiu sugerir à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que proceda à devolução à origem dos recursos que tratem da matéria em

comento.

Ressalto, por oportuno, que a expressa manifestação da parte acerca do seu desinteresse
no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de permitir a continuidade
do feito, uma vez que, conforme a sistemática da repercussão geral, os autos devem permanecer

sobrestados até a publicação dos acórdãos paradigmas relativos aos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do

STF .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deverão ficar
suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão das partes ao
acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a autocomposição, o feito
permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n.
264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no
Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo
Civil, quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura mantido

o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(4913)

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.523 - RS (2018/0193411-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : ASTA MARIA PETRY BECKER
ADVOGADOS : MARCOS VALTER EGGLER DOCKHORN E OUTRO(S) - RS041873

DIEGO DE ARAÚJO TAMAGNONE - RS088028
REQUERIDO : HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A

ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - PR022129

LEONARDO TEIXEIRA FREIRE - RS072094

DECISÃO
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos

Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa contenda foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.

Em razão disso, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.
632.212, por meio de decisão proferida em 6 de novembro de 2018, determinou "a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem
sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e
iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Por outro lado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual,
reconheceram, nos autos dos REs n. 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, a repercussão geral da
referida questão (Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF).

Diante desses julgados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base na
sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão de julgamento do dia 28
de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos
Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de todos os processos em
curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da
fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo que o recurso especial
veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às instâncias de origem.
Na mesma assentada, a Segunda Seção decidiu sugerir à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que proceda à devolução à origem dos recursos que tratem da matéria em
comento.
Ressalto, por oportuno, que a expressa manifestação da parte acerca do seu desinteresse
no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de permitir a continuidade

do feito, uma vez que, conforme a sistemática da repercussão geral, os autos devem permanecer
sobrestados até a publicação dos acórdãos paradigmas relativos aos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do

STF .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deverão ficar
suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão das partes ao
acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a autocomposição, o feito
permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n.
264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no
Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo
Civil, quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura mantido

o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(4914)

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.886 - RS (2018/0197144-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : MARLISE FISCHER GEHRES E OUTRO(S) - RS050819

PROCURADORES : PAULA DA SILVA RODRIGUES BRUM MARQUES E OUTRO(S) -

RS059857
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

KARINA ROSA BRACK E OUTRO(S) - RS066055

EMBARGADO : ROBERTO BRUSAMARELLO DA CUNHA
ADVOGADO : GLAUCO VINICIUS ROSA ALANO DIAS - RS048992

DECISÃO

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos

Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa contenda foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.

Em razão disso, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.
632.212, por meio de decisão proferida em 6 de novembro de 2018, determinou "a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem
sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e
iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Por outro lado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual,
reconheceram, nos autos dos REs n. 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, a repercussão geral da
referida questão (Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF).

Diante desses julgados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base na
sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão de julgamento do dia 28
de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos
Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de todos os processos em
curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da
fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo que o recurso especial
veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às instâncias de origem.
Na mesma assentada, a Segunda Seção decidiu sugerir à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que proceda à devolução à origem dos recursos que tratem da matéria em
comento.
Ressalto, por oportuno, que a expressa manifestação da parte acerca do seu desinteresse
no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de permitir a continuidade

do feito, uma vez que, conforme a sistemática da repercussão geral, os autos devem permanecer
sobrestados até a publicação dos acórdãos paradigmas relativos aos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do

STF .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deverão ficar
suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão das partes ao
acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a autocomposição, o feito
permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n.
264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no
Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo
Civil, quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura mantido

o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(4915)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.708 - SP (2018/0199283-1)

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : ODECIO QUEMELLO

ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741

LUÍS ROBERTO OZANA E OUTRO(S) - SP127787

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO E OUTRO(S) - SP347590

KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA - SP389955

DECISÃO
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção
monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos
Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa contenda foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 165, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n. 45 de 9/3/2018.

Em razão disso, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.
632.212, por meio de decisão proferida em 6 de novembro de 2018, determinou "a suspensão de
todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem
sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e
iniciado o prazo para a adesão dos interessados".

Por outro lado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual,
reconheceram, nos autos dos REs n. 626.307, 591.797, 632.212 e 631.363, a repercussão geral da
referida questão (Temas n. 264, 265, 284 e 285 do STF).

Diante desses julgados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base na
sistemática prevista nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, na sessão de julgamento do dia 28
de novembro de 2018, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos
Especiais n. 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, decidiu suspender a tramitação de todos os processos em
curso no Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, independentemente da
fase processual em que se encontrem (conhecimento ou execução), mesmo que o recurso especial
veicule matérias de cunho processual, e determinar a sua devolução às instâncias de origem.
Na mesma assentada, a Segunda Seção decidiu sugerir à Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que proceda à devolução à origem dos recursos que tratem da matéria em
comento.

Ressalto, por oportuno, que a expressa manifestação da parte acerca do seu desinteresse
no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de permitir a continuidade
do feito, uma vez que, conforme a sistemática da repercussão geral, os autos devem permanecer

sobrestados até a publicação dos acórdãos paradigmas relativos aos Temas n. 264, 265, 284 e 285 do
STF .

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deverão ficar
suspensos pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, para eventual adesão das partes ao
acordo homologado pelo STF. Por outro lado, inexistindo a autocomposição, o feito
permanecerá sobrestado até o julgamento final da repercussão geral reconhecida nos Temas n.
264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal quando, então, deverão ser adotadas, no
Tribunal a quo, as providências previstas nos art. 1.040 e 1.041, § 2º, do Código de Processo
Civil, quais sejam: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; b) caso o acórdão recorrido
contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e
considerado prejudicado o recurso especial ou, tal como no item anterior, ordenado seu envio
a esta Corte Superior para análise das questões não prejudicadas; ou c) se porventura mantido
o acórdão divergente, seja remetido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para a regularização

processual da Dra. Luciana Bezerra de Almeida Bittencourt - OAB/RS 49955 - fls. 506/511.:


Retirado da página 7321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO E OUTRO(S) -

PR029774

DESPACHO

Vistos, etc.

Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos

econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 09/03/2018.

Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta

Presidência com a seguinte orientação:

"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e

devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;

[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).

Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo

regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da

demanda.

Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de

concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.

Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, DETERMINO

SUA DEVOLUÇÃO à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1875 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/08/2018 às 17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão