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Movimentações Ano de 2018
11/12/2018 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
2018.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como
lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos
pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de reformatio in pejus, posto
que, após exaustiva análise das provas dos autos e das alegações das partes,
dentro da matéria expressamente devolvida, o acórdão minorou o valor devido
pelo dispositivo da sentença. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda
inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de
ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "(...) para se determinar a
repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou
leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp
730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2018) Incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
26/11/2018 Visualizar PDF
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVIÇOS
LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrado pelo proferido em
sede de embargos de declaração, assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO
INTEGRAL DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA
CONTRATADA QUE DEIXOU PARTE DA EXECUÇÃO DA OBRA
POR FAZER, POR CONDUTA E ORIENTAÇÃO DO ENGENHEIRO
RESPONSÁVEL CONTRATADO PELA RÉ. CHEQUE IMPUGNADO
QUE FOI COMPENSADO E POSSUI RECIBO ASSINADO. SALDO
DEVEDOR AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Nas razões do especial, alega-se violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013 e 1.022,
II, do Código de Processo Civil e art. 940 do Código Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Outrossim, o Tribunal de origem consigna a inexistência de reformatio in pejus,
posto que, após exaustiva análise das provas dos autos e das alegações das partes, dentro da matéria
expressamente devolvida, o acórdão minorou o valor devido pelo dispositivo da sentença.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, a Corte Estadual assevera que não é possível a devolução dobrada
prevista no art. 940 do CC, pois, apesar de o autor, ora recorrido, não ter conseguido demonstrar a
contento o direito alegado, isto não implica na aplicação automática da dobra prevista no dispositivo
em testilha. Além do mais, ficou nítida na espécie a intensa controvérsia instaurada na relação
contratual havida entre as partes, bem como a existência de diversos serviços prestados, inclusive por
meio de acordo verbal.
É de se dizer, o Tribunal de origem constatando a controvérsia supracitada, e a
peculiar relação havida entre as partes - a qual permeia, inclusive, ajustes verbais - não verificou a
má-fé do autor, ora agravado, na cobrança de valores descritos na inicial.
O acórdão recorrido, ao assim se posicionar - ou seja, vedando a repetição em dobro
do indébito dada a ausência de má-fé do credor - alinha-se à uníssona jurisprudência desta Corte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. INDEVIDA A
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar
comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940
do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor"
(AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.)
2. A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a
revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal.
3. Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no
enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial
desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/06/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve
estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os
artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o
Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para
apreciação". Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula
n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/04/2018) - g.n.
Incide o veto da Súmula 83/STJ, a obstar a pretensão deduzida.
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
08/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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