Informações do processo 2018/0182456-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1754889
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/08/2018 a 04/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA CORRÊA

DA SILVA DE FARIAS contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso

especial da UNIMED RS - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO

RIO GRANDE DO SUL LTDA para declarar válida a coparticipação.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição entre o

pedido constante no recurso especial e o item 8 do precedente citado para fundamentar a

decisão embargada (REsp 1.566.062/RS).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ,

fls. 701/741).

É o relatório. Passo a decidir.

A contradição apta a ensejar nulidade da decisão é aquela interna ao

decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do

próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando

houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,

omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos

embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em

divergência jurisprudencial com julgados do STF.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos

declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio
julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido
dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em
precedente colacionado pelo embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp

1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282,

356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
PROVIMENTO.

1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o
prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre
quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca
da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n. 282,

356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial,
de ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento
dos embargos de declaração, imprescindível a alegação de
violação do artigo 535 do CPC, quando da interposição do recurso
especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos
de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a
fundamentação e a conclusão do julgado, e não a simples adoção
de fundamentos que desagradam a parte.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe de 31/03/2014)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DANIELA CORREA DA

SILVA DE FARIAS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO

DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE ACORDO)

CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.

COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL. ABUSIVIDADE.

DANO MORAL INOCORRENTE.

1. Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código

de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica o disposto no

art. 35 da Lei 9.656/98 ao caso em tela, decorrente de

interpretação literal e mais benéfica aos aderentes.

2. Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura à

integralidade do tratamento médico prescrito. Cláusula de

coparticipação que se afigura abusiva, porquanto fixada em

percentual sobre o montante das despesas.
Precedentes. Devolução simples dos valores cobrados a esse título,

respeitada a prescrição trienal.

3. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao

reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Constitui dano moral

apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que,

exorbitando a normalidade, afetem profundamente o

comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições,

desequilíbrio e angústia, situação inocorrente nos autos.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl. 383)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.

5º, X, da CF; 186, 187 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a existência

de dano moral em razão do descumprimento contratual.

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo entendeu que a recorrente não comprovou o dano moral,
além do alegado descumprimento contratual, ônus que lhe competia nos termos do art.

373, I, do CPC/15, consignando o seguinte:

"Assim, no caso concreto, tenho que não houve negativa de

cobertura abusiva, já que amparada em cláusula contratual, e,
portanto, desde logo, cabe afastar qualquer determinação de

repetição em dobro dos valores, porquanto ausente má-fé pela

requerida.

Por outro lado, embora desgastante a situação vivenciada pela
parte autora, não restou produzida prova concreta a respeito do
alegado abalo moral, além do alegado descumprimento
contratual. Não se tratando de dano in re ipsa, cabia-lhe

demonstrar o dano alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, do

qual não se desincumbiu .

No caso, o tratamento foi realizado, ainda que mediante prévio
pagamento, estando a cobrança levada a efeito pela ré calcada em

cláusula contratual, mesmo que afastada judicialmente a sua

incidência." (e-STJ, fl. 396, grifou-se)

Ocorre que a parte recorrente não rebateu de forma específica e suficiente

referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas

nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E

NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO

DADIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido

enseja o

não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado
das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto

fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso

especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo

único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática

entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que

não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em

21/10/2014, DJe 29/10/2014)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais)

para R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), cuja exigibilidade ficará suspensa por

ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 3724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED RS - FEDERAÇÃO DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, com fundamento no art. 105,

III, "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE ACORDO) CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CO PARTI C I PAÇÃO EM

PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE.

1. Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do
Consumidor, razão pela qual se aplica o disposto no art. 35 da Lei 9.656/98 ao
caso em tela, decorrente de interpretação literal e mais benéfica aos aderentes.

2. Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura à integralidade
do tratamento médico prescrito. Cláusula de coparticipação que se afigura
abusiva, porquanto fixada em percentual sobre o montante das despesas.

Precedentes. Devolução simples dos valores cobrados a esse título, respeitada

a prescrição trienal.

3. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento
de danos extrapatrimoniais. Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o

sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem

profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe

aflições, desequilíbrio e angústia, situação inocorrente nos autos.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."(e-STJ, fl. 383)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 16, VIII, da Lei nº

9.656/1998, sustentando, em síntese, a validade da cláusula que estipula cobertura com cobrança de

coparticipação.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cláusula de coparticipação
estabelecida em percentual sobre a despesa médico-hospitalar não é abusiva, exceto nas hipóteses em
que o coeficiente empregado restrinja gravemente o alcance aos serviços de assistência à saúde, a
exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a notabilizar

comportamento abusivo da operadora.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO EM VALORES PERCENTUAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. TRATAMENTO SEM
INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA AOS

SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual de plano de
saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares

em percentual sobre o custo do tratamento.
2. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da
assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou

coparticipativos.

3. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores
moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como
a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar
devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também
não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente.

4. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco
assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a
ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura,

arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento.

5. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais
módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do

usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames

afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como

importante instrumento de regulação do seu comportamento.

6. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de
coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em

montante fixo, até mesmo porque 'percentual de co-participação do

consumidor ou beneficiário' (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da

lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos
serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do
procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da

operadora.

7. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida
apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham
relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados (arts.

2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998).

8. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a
mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos
de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave
desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma
desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do

tratamento.

9. Recurso especial provido."

(REsp 1.566.062/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. FATOR
MODERADOR. ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS CIRÚRGICOS.

POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.

1. Ação ajuizada em 21/09/15. Recursos especiais conclusos ao gabinete em

25/05/17. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal consiste em definir a legalidade ou abusividade de
cláusula contratual de plano de saúde coletivo que estabelece a cobrança de
coparticipação do usuário para órteses, próteses e materiais especiais

indispensáveis a procedimento cirúrgico, inclusive em relação a marca

específica de produto prescrito por profissional habilitado.

3. A Lei 9.656/98 estabeceleu exigências para a celebração de contratos de
plano de saúde, determinando que em suas cláusulas sejam indicados, com
clareza, a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do
beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica,

hospitalar e odontológica (art. 16, VIII).

4. Por meio da Resolução CONSU 8/98, foi estabelecido que as operadoras de
planos privados somente poderão utilizar mecanismos de regulação financeira

(franquia e coparticipação) que não impliquem o desvirtuamento da livre

escolha do segurado.

5. A declaração de abusividade/validade da cláusula contratual de

coparticipação dependerá da análise das circunstâncias concretas da avença, a

depender da expressa e clara previsão no contrato, se o financiamento do

procedimento por parte do usuário é parcial ou integral, se seu pagamento

implica severa restrição ao acesso aos serviços.

6. A operadora está obrigada ao fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios ligados ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei 9.656/98). Todavia, esta
obrigação de fornecimento não implica dizer que o respectivo pagamento seja
suportado exclusivamente pela operadora, pois é da própria essência da

coparticipação servir como fator moderador na utilização dos serviços de

assistência médica e hospitalar.

7. A conduta da operadora, na hipótese dos autos, de cobrar 20% dos
materiais cirúrgicos tem respaldo no art. 16, VII, da LPS e não implica em

restrição exagerada ao consumidor.

8. Em relação à válvula utilizada no procedimento hospitalar, o acórdão
recorrido registrou que apesar da disponibilização do produto de menor custo

pela operadora, o médico-assistente e a usuária escolheram uma marca
específica, de custo elevado. Assim, deve a usuária arcar com o valor adicional

decorrente de sua opção, pois a prudência figura como importante instrumento

de regulação do seu comportamento.

9. Recurso especial da operadora de plano de saúde conhecido e provido.

Recurso especial da usuária prejudicado."

(REsp 1.671.827/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO PARA INTERNAÇÃO EM

INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERCENTUAL DE 50%. LEGALIDADE.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de não se
considerar abusiva a cláusula de coparticipação, desde que em percentual que
não torne inócuo o próprio objeto da contratação, entendendo razoável o

percentual de 50% (cinquenta por cento), como no caso dos autos.

Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.158.023/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)

Na hipótese, em que o participante deve custear até 20% (vinte por cento) da despesa,
não se considera abusivo o percentual de coparticipação.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para declarar válida a coparticipação em comento, afastando o dever da recorrente de
restituir à parte autora o valor cobrado a título da referida verba.

Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (e-STJ, fl. 346).

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão