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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200639030011540 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Observem as premissas do acórdão impugnado. Em momento
algum, foi adotado entendimento a partir de texto constitucional. Eis os
fundamentos da decisão recorrida:
1. Entendeu o MM Juiz a quo, o culto magistrado Herculano Martins
Nacif, que, após a transposição da União Federal do pólo passivo para o
ativo, não havendo qualquer agente político de entidade estatal ou suas
autarquias, empresas e fundações, no pólo passivo, desapareceu a finalidade
da ação de improbidade administrativa, a teor do art. 1º da lei 8.429, de 2 de
junho de 1992, que dispõe:
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servido ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
À toda evidência, o acórdão impugnado mediante o extraordinário
revela interpretação de normas estritamente legais, sobretudo a Lei nº 8.429,
não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 9 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200639030011540 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200639030011540 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PARÁ
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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