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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ROBERTO DANIEL DE
REZENDE contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ARRANCADA BRUSCA.
QUEDA DO AUTOR DO VEÍCULO. SÉRIES LESÕES NAS
PERNAS DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ,
PUGNANDO PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO ESTÉTICO, A PARTIR
DA SENTENÇA. E, AINDA, PELA REDUÇÃO DO VALOR
CORRESPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDUTOR, VISANDO À
EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO À
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DANO ESTÉTICO, A PARTIR DA SENTENÇA
E PELA REDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
DO CONDUTOR, NECESSITANDO DA REAL PROVA DA
CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL, RESULTANTE DE
SUA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
PROCESSO DIRIMIDO À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
UTILIDADE PÚBLICA. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. FATO DO
SERVIÇO CARACTERIZADO. AUTOR EM TRATAMENTO
CLÍNICO-CIRÚRGICO NO CURSO DA DEMANDA. DANOS
MATERIAIS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE
DISCRIMINADOS, COMPROVADOS E QUANTIFICADOS.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 5A058A7A-DF51-47E4-B58C-BBA65D31D448
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA
SENTENÇA, QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS
ESTÉTICOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 389)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 423/427).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) negativa
de prestação jurisdicional; (b) porque o acórdão recorrido não apreciou a
responsabilidade subjetiva do recorrente; (c) julgamento extra petita quanto aos danos
materiais; (d) impossibilidade de alteração da sentença sem que haja recurso da parte
interessada, sob pena de reformatio in pejus.
Apresentadas contrarrazões às fls. 515/524.
É o relatório.
O Tribunal a quo concluiu pela ilegitimidade passiva do ora recorrente
para figurar na presente demanda, extinguindo o processo, com relação a este, sem
julgamento de mérito. Leia-se a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Inicialmente, deverá ser observado que a responsabilidade civil do
motorista (2º Réu), preposto da transportadora (1ª Ré), é subjetiva ,
dependente da real prova da conduta culposa daquele profissional,
resultante de sua imprudência, negligência ou imperícia. Lado
outro, sabe-se que a responsabilidade civil da concessionária de
serviço público é objetiva.
Desta feita, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do
motorista, preposto da transportadora Ré para figurar na presente
demanda , na medida em que esta foi dirimida à luz das normas do
Código de Defesa do Consumidor, como bem ressaltado pela d.
magistrada sentenciante.
(...)
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de se dar parcial
provimento aos recursos para determinar a incidência da correção
monetária a partir da sentença que arbitrou a indenização por
danos estéticos. Por fim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva
do condutor e julgo extinto o feito com relação ao 2º Réu ,
invertendo os ônus sucumbenciais, observando-se o benefício da
gratuidade de justiça concedido ao Autor." (fls. 393/394)
Nesse contexto, tendo em vista a extinção do feito com relação ao
recorrente, em razão de sua ilegitimidade passiva, necessário se fazer reconhecer a
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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ausência de interesse recursal da parte, uma vez que não compõe do polo passivo da
demanda.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EMPRESA AUTO VIACAO
JUREMA SA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ARRANCADA BRUSCA.
QUEDA DO AUTOR DO VEÍCULO. SÉRIES LESÕES NAS
PERNAS DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ,
PUGNANDO PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO ESTÉTICO, A PARTIR
DA SENTENÇA. E, AINDA, PELA REDUÇÃO DO VALOR
CORRESPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO
CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDUTOR, VISANDO À
EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, BEM COMO À
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DANO ESTÉTICO, A PARTIR DA SENTENÇA
E PELA REDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS
DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
DO CONDUTOR, NECESSITANDO DA REAL PROVA DA
CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL, RESULTANTE DE
SUA IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
PROCESSO DIRIMIDO À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
UTILIDADE PÚBLICA. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. FATO DO
SERVIÇO CARACTERIZADO. AUTOR EM TRATAMENTO
CLÍNICO-CIRÚRGICO NO CURSO DA DEMANDA. DANOS
MATERIAIS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE
DISCRIMINADOS, COMPROVADOS E QUANTIFICADOS.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: BFAAB122-3B4A-44B3-AE42-FE1D0054518B
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA
SENTENÇA, QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS
ESTÉTICOS. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDUTOR. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS." (fl. 389)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 423/427).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
491, incisos I, II, §§ 1º e 2º, 492, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional;
(b) julgamento extra petita quanto aos danos materiais; (c) impossibilidade de alteração
da sentença sem que haja recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus.
Apresentadas contrarrazões às fls. 515/524.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
qual seja, a observância do disposto nos arts. 491, incisos I, II, §§ 1º e 2º, 492, do Código
de Processo Civil de 2015, no que tange às alegações de julgamento extra petita e da
ocorrência de reformatio in pejus decorrentes da determinação de apuração dos danos
materiais quando do julgamento da apelação.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE
SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante
e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia
manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta
Corte Superior acerca da correção de seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas
a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade
de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por
mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide,
dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado
pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de
prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos
embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009, g.n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao
invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não
foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na
espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido. "
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(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000, g.n.)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão
suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se
o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por
conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Fica prejudicada a análise das demais teses trazidas nas razões do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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