Informações do processo 2018/0182767-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1331699
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/08/2018 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2020 2019 2018

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à recorrida para apresentar
contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por FEDERAÇÃO

PAULISTA DE FUTEBOL contra acórdão da Quarta Turma assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEMANDANTE.

1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos
descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre
eles. Assim, a despeito da ausência de manifestação do juízo singular sobre
o pleito de cobrança formulado na reconvenção, está a Corte Estadual, na
evidência da causa madura, e diante da reversão da sentença que decretou
a nulidade do contrato em debate, ante o disposto no artigo 1.013, § 1º ou §
3º, inciso III, do CPC, autorizada à análise da controvérsia, não havendo
falar em inadequação do procedimento. Precedentes.

2. Embora os julgados citados na decisão monocrática recorrida estejam
inseridos em contextos distintos do apresentado na hipótese em análise, a
tese firmada sobre a temática não comporta interpretação diversa, mormente
por estar estipulada, de forma expressa, na letra da lei, pelo que se tem
atraído o teor do verbete da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (e-STJ fl. 498)

A embargante alega existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão
embargado acima citado e os acórdãos paradigmas oriundos da Quarta Turma (REsp
474.962/SP), com composição alterada, da Terceira Turma (REsp 114.533/PR), e da
Primeira Turma (Resp 341.417/DF).

Narrou que, em primeira instância, foi julgado procedente pedido em ação
declaratória de inexigibilidade de título por ela ajuizada, e deixou o juiz sentenciante
de julgar a reconvenção. Interposto recurso de apelação pela ora embargada, o TJSP
deu-lhe provimento e reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Opostos embargos de declaração, a corte local os acolheu para julgar procedentes os
pedidos formulados na reconvenção. Assim agindo, teria violado a regra do art. 1.013,

§ 1º, do CPC, que não autorizaria o tribunal a julgar reconvenção não apreciada na
instância de origem.

Sustenta que caso uma mesma sentença julgue a ação principal e o pedido
reconvencional, e a apelação seja interposta apenas contra a parte da sentença que
tratou da ação, não se devolveria ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de
violar as regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in
peius .

Argumenta que o acórdão embargado chancelou a possibilidade de
julgamento da reconvenção não apreciada em primeira instância, motivo pelo qual
teria divergido das conclusões do REsp 474.962/SP (Quarta Turma), do
REsp 114.533/PR (Terceira Turma) e do REsp 341.417/DF (Primeira Turma).

No tocante aos paradigmas das Terceira (REsp 114.533/PR) e Quarta
Turma (REsp 474.962/SP), determinei o processamento dos embargos de divergência,
encaminhando os autos à Corte Especial para o processamento quanto ao precedente
da Primeira Turma (e-STJ fls. 590/592).

A alegada divergência quanto ao acórdão paradigma proferido pela Primeira
Turma (REsp 341.417/DF), cuja análise coube à Corte Especial (art. 266 RI-STJ), foi
julgada de forma monocrática pelo Ministro Francisco Falcão, que a indeferiu
liminarmente (e-STJ fls. 611/618).

É o relatório.

DECIDO.

Os embargos de divergência devem ser sumariamente indeferidos, tendo em
vista que não foram atendidos os requisitos necessários à demonstração
da divergência alegada, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, e do art. 266, § 4º, do
RI-STJ (com a redação dada pela emenda regimental nº 22/2016).

Vê-se que o presente recurso não comprova a similitude fática e jurídica
entre o acórdão embargado e o julgado apontado como paradigma.

O acórdão paradigma da Terceira Turma (REsp 114.533/PR, relator
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler,
DJ de 11/6/2001) tratou de ação de imissão de posse, tendo a parte alegado que
arrematou imóvel, com reconvenção. A sentença julgou extinto o feito, por falta de
interesse, no que se refere à imissão, e por incompetência absoluta no que se refere à
reconvenção alcançando a restauração do registro imobiliário. O TJPR proveu o
recurso dos réus para julgar procedente a reconvenção, determinando o cancelamento
do registro da carta de arrematação passada a favor do autor, e o restabelecimento do
registro da promessa de compra e venda.

Já o acórdão paradigma da Quarta Turma (REsp 474.962/SP, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1/3/2004) cuidou de ação declaratória
de existência de união estável c/c pedido de pagamento de meação de bens e
interesses sucessórios e indenizatórios, discutindo-se a existência de união estável.

Todavia, o julgamento do qual se originou o acórdão ora embargado versou

sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e
condenação a indenizar por danos morais, reportadas a ato de protesto em nome da
autora por dívida que ela dizia ser inexigível.

Neste cenário, é manifesta a ausência de similitude fática entre as hipóteses
confrontadas, não se justificando o processamento dos presentes embargos. Como se
sabe, "a divergência que enseja a oposição dos embargos - via recursal destinada a
espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal,
é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional -, é
aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante
de situações fático-processuais semelhantes, as soluções jurídicas dadas não foram as
mesmas" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe 16/12/2015).

Portanto, não demonstrado o dissídio, deve ser reconhecido o vício do
recurso por não observar regra técnica substancial exigida na lei processual. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1.550.044/PR, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/5/2023, e AgRg nos EDcl nos EAREsp
1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 4/4/2023 .

Da mesma forma, o recurso deve ser admitido exclusivamente quando
indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal,
sendo necessário que a divergência seja atual. Tendo em vista que os paradigmas
juntados são de 2001 e 2004, encontra-se afastado o requisito da atualidade (art. 266,
caput , do RI-STJ).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, e no art. 266-C do RI-
STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 1% sobre o valor
da condenação, os quais devem ser majorados para 5%.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão