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Movimentações 2019 2018
14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério
Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação executiva individual. Precedentes.
2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na
fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se
fundar em responsabilidade contratual, sem que haja
configuração da mora em momento anterior " (REsp
1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP. Recursos especiais julgados
pelo rito dos recursos repetitivos).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
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